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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 5958, DE 28 DE JUNHO DE 2006.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6570, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009.)

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelos artigos 96, inciso I, alínea "b" e 99, caput da Constituição Federal, e art. 61, inciso V, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º A prestação dos serviços extraordinários, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Considerar-se-á serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho do servidor.

Parágrafo único. Será considerado serviço extraordinário no período eleitoral aquele realizado nos 90 (noventa) dias que antecedem às eleições e, no posterior, até a diplomação dos eleitos.

Art. 3º O serviço extraordinário só poderá ser autorizado em situações excepcionais e temporárias, com descrição detalhada das atividades a serem realizadas.

Art. 4º Poderão prestar serviços extraordinários os servidores ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, bem como os regularmente requisitados, cedidos ou lotados provisoriamente.

Art. 5º A prestação de serviço extraordinário observará o limite de 60 (sessenta) horas mensais, sendo 02 (duas) horas diárias em dias úteis e 10 (dez) horas diárias aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º Se no período eleitoral, o limite previsto no caput deste artigo não puder ser observado em razão da necessidade do serviço e quando comprovada a impossibilidade de revezamento entre os servidores que possam prestar os mesmos serviços sem prejuízo de outras atividades, poderá ser autorizada a sua extensão até o máximo de 180 (cento e oitenta) horas, mediante fundamentada justificativa do responsável pela Unidade.

§ 2º O serviço extraordinário, autorizado e efetivamente realizado, poderá ser remunerado ou computado em horas que constituirão créditos a título de compensação.

§ 3º Se os limites mensais fixados no caput e § 1º deste artigo não puderem ser observados, em decorrência da necessidade efetiva e inadiável da realização dos serviços extraordinários, caberá à Administração do Tribunal proceder na forma disciplinada no § 2º.

Art. 6º A inexistência de recursos orçamentários e financeiros não exime os servidores da prestação de serviços extraordinários, quando convocados, em vista das determinações legais de obrigatoriedade de prestação do serviço eleitoral, que tem preferência sobre qualquer outro.

Art. 7º O adicional de serviço extraordinário será calculado dividindo-se por 200 (duzentos) o valor da remuneração mensal do servidor, acrescendo-se o percentual de 50% (cinqüenta por cento), se os serviços extraordinários forem prestados em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento), se os aludidos serviços forem prestados em domingos e feriados.

§ 1º Quando o servidor for optante pelo cumprimento de jornada semanal de 30 (trinta) horas, o serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração mensal por 150 (cento e cinqüenta), acrescido dos percentuais dispostos no caput deste artigo.

§ 2º Para os servidores sujeitos ao regime especial de jornada, o serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração pela carga horária mensal disposta na legislação específica, acrescida dos percentuais previstos no caput deste artigo.

Art. 8º A autorização para a realização do serviço extraordinário é da competência do Presidente do Tribunal.

Art. 9º A prestação de serviço extraordinário, o pagamento e a compensação fora das especificações desta Resolução serão de total responsabilidade do servidor que houver dado causa à irregularidade, o qual poderá sujeitar-se às penalidades previstas em Lei.

Art. 10. Caberá à Presidência do Tribunal regulamentar a aplicação desta Resolução no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Brasília, 28 de junho de 2006.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em exercício

Juiz JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO

Juíza MARIA BEATRIZ PARRILHA

Juiz ROMES GONÇALVES RIBEIRO

Juiz ÂNGELO CANDUCCI PASSARELI

Desembargador Federal CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA

Dr. OSNIR BELICE
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ, n. 125, Seção 3, de 3.7.2006, p. 89-90.

* Vide Portaria Presidência n. 174/2006 que regulamenta a Resolução nº 5958, de 28.06.06, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.