
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 5979, DE 18 DE AGOSTO DE 2006.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 5989, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006.)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas missões e repartições diplomáticas na eleição presidencial no exterior em 2006.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.232 do Código Eleitoral e; considerando a necessidade de otimização de recursos e padronização dos procedimentos relativos à eleição presidencial que se dará nas sedes das repartições diplomáticas brasileiras ou em outras localidades previamente autorizadas pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no exterior em 2006.
RESOLVE:
Art. 1º Para indicação dos mesários a que se refere o Art. 13 da Resolução n. 22.115-2006-TSE, o Juízo da Zona Eleitoral do Exterior remeterá, por intermédio da Divisão de Assuntos Consulares do Ministério das Relações Exteriores, listagem contendo os nomes dos eleitores cadastrados nas jurisdições das respectivas representações diplomáticas.
§ 1º O Chefe da Missão Diplomática ou da repartição consular, de posse da listagem a que se refere o caput deste artigo, fará a indicação dos integrantes das mesas receptoras de votos para o 1º e, eventualmente, 2º turno das eleições de 2006 priorizando a convocação dos que tenham experiência em trabalhos eleitorais.
§ 2º Os dados a que se refere o caput deste artigo têm caráter confidencial, garantido seu sigilo como direito constitucional e vedado o seu uso para qualquer outro fim.
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral se incumbirá do treinamento e instrução dos funcionários das missões diplomáticas ou das repartições consulares, indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, quanto aos procedimentos relativos à votação, apuração e transmissão dos resultados das eleições.
Art. 3º Para a realização das eleições no exterior o Tribunal Regional Eleitoral encaminhará, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, os equipamentos e os materiais constantes do Anexo I desta Resolução, caracterizados como “mala diplomática”, para as localidades constantes do Anexo V.
Parágrafo único Os equipamentos e materiais a que se refere este artigo serão caracterizados, por ocasião do transporte, como mala direta.
Art. 4º As cédulas de votação, atas de votação, atas de apuração, formulários de impugnação da identidade do eleitor, relação dos candidatos para afixação no recinto da seção, blocos de senhas, etiqueta de identificação de mesário, declaração de títulos retidos, instruções para os mesários e escrutinadores e filmes institucionais, visando ao treinamento dos agentes eleitorais, serão disponibilizados em meio magnético pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, cabendo ao Ministério das Relações Exteriores reproduzi-los, nas sedes diplomáticas, observando as quantidades indicadas no anexo II desta Resolução.
Art. 5º Os materiais constantes do anexo III desta Resolução serão disponibilizadas pela missão diplomática ou repartição consular, observados os respectivos quantitativos.
Art. 6º O Juízo Eleitoral do Exterior publicará Edital na Imprensa Oficial com a relação das seções de votação com menos de 30 (trinta) eleitores e que não puderam ser agregadas a outras seções dentro do mesmo país, por inexistência, em conformidade com o que dispões o artigo 226 do Código Eleitoral.
Parágrafo único Os eleitores regulamente inscritos nas seções a que se refere o caput desse artigo terão sua ausência às urnas justificada.
Art. 7º As missões e repartições diplomáticas enviarão ao Tribunal Regional Eleitoral, exclusivamente as justificativas de não -comparecimento às urnas do eleitor inscrito na Zona Eleitoral do Exterior - ZZ.
Art. 8º Ocorrendo defeito técnico na urna eletrônica, a votação naquela Seção Eleitoral prosseguirá com a utilização das cédulas de votação manual.
Art. 9º Os modelos do envelope para disquetes, item 05 do Anexo I, cédula de votação, ata de votação, ata de apuração, formulário de impugnação da identidade do eleitor, bloco de senha e etiquetas de identificação de mesário, mencionados no Anexo II, serão os constantes desta resolução.
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Brasília/DF, em 18 de agosto de 2006.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente
Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Vice-Presidente e Corregedor
Juiz JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO
Membro
Juíza MARIA BEATRIZ PARRILHA
Membro
Juiz ROMES GONÇALVES RIBEIRO
Membro
Juiz ÂNGELO CANDUCCI PASSARELI
Membro
Desembargador Federal CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA
Membro
OSNIR BELICE
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 168, Seção 3, de 31.8.2006, p. 73.