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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 5989, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas missões e repartições diplomáticas na eleição presidencial no exterior, em 2006.



O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 232 do Código Eleitoral e; considerando a necessidade de otimização de recursos e padronização dos procedimentos relativos à eleição presidencial que se dará nas sedes das repartições diplomáticas brasileiras ou em outras localidades previamente autorizadas pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no exterior em 2006.

RESOLVE:

Art. 1º Para indicação dos mesários a que se refere o Art. 13 da Resolução n 22.155-2006-TSE, o Juízo da Zona Eleitoral do Exterior remeterá, por intermédio da Divisão de Assuntos Consulares do Ministério das Relações Exteriores, listagem contendo os nomes dos eleitores cadastrados nas jurisdições das respectivas representações diplomáticas.

§ 1º O Chefe da Missão Diplomática ou da repartição consular, de posse da listagem a que se refere o caput deste artigo, fará a indicação dos integrantes das mesas receptoras de votos para o 1º e, eventualmente, 2º turno das eleições de 2006 priorizando a convocação dos que tenham experiência em trabalhos eleitorais.

§ 2º Os dados a que se refere o caput deste artigo têm caráter confidencial, garantido seu sigilo como direito constitucional e vedado o seu uso para qualquer outro fim.

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral se incumbirá do treinamento e instrução dos funcionários das missões diplomáticas ou das repartições consulares, indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, quanto aos procedimentos relativos à votação, apuração e transmissão dos resultados das eleições.

Art. 3º Para a realização das eleições no exterior o Tribunal Regional Eleitoral encaminhará, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, os equipamentos e os materiais constantes do Anexo I desta Resolução, caracterizados como “mala diplomática”, para as localidades dele constantes.

Parágrafo único Os equipamentos e materiais a que se refere este artigo serão caracterizados, por ocasião do transporte, como mala diplomática.

Art. 4º As cédulas de votação, atas de votação, atas de apuração (Boletins de Urna – BUEX), formulários de impugnação da identidade do eleitor, relação dos candidatos para afixação no recinto da seção, blocos de senhas, etiquetas de identificação de mesários, declaração de títulos retidos, instruções para os mesários e filmes institucionais, visando ao treinamento dos agentes eleitorais, serão disponibilizados em meio magnético pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, cabendo ao Ministério das Relações Exteriores reproduzi-los, nas sedes diplomáticas, observando as quantidades indicadas no anexo II desta Resolução.

Art. 5º Os materiais constantes dos anexos II e III desta Resolução serão disponibilizados pela missão diplomática ou repartição consular, observados os respectivos quantitativos.

Art. 6º O Juízo Eleitoral do Exterior publicará Edital na Imprensa Oficial com a relação das seções de votação com menos de 30 (trinta) eleitores e que não puderam ser agregadas a outras seções dentro do mesmo país, por inexistência, em conformidade com o que dispõe o artigo 226 do Código Eleitoral.

Parágrafo único Os eleitores regularmente inscritos nas seções a que se refere o caput desse artigo terão sua ausência às urnas justificada.

Art. 7º As missões e repartições diplomáticas enviarão ao Tribunal Regional Eleitoral, exclusivamente as justificativas de não comparecimento às urnas do eleitor inscrito na Zona Eleitoral do Exterior - ZZ.

Art. 8º Ocorrendo defeito técnico na urna eletrônica, a votação naquela Seção Eleitoral prosseguirá com a utilização das cédulas de votação manual.

Art. 9º Os modelos de cédula de votação, ata de votação, ata de apuração (Boletim de Urna – BUEX), formulário de impugnação da identidade do eleitor, de senhas, etiquetas de identificação de mesários, relação dos candidatos, declaração de título retido, declaração de substituição de título eleitoral em razão do rezoneamento, mencionados no Anexo II, serão os constantes desta resolução.

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Fica revogada a Resolução 5979.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Brasília, 11 de setembro de 2006.



Desembargador OTÁVIO AUGSTO BARBOSA

Presidente

Desembargador ESTEVAM CARLOS LIMA MAIA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO

Membro

Juíza MARIA BEATRIZ PARRILHA

Membro

Juiz ROMES GONÇALVES RIBEIRO

Membro

Juiz ÂNGELO CONDUCCI PASSARELI

Membro

Desembargador Federal CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA

Membro

OSNIR BELICE

Procurador Regional Eleitoral

ANEXO I

(RELAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS A SEREM ENCAMINHADOS PELO TRE POR MALA DIPLOMÁTICA)

ANEXO II

(QUANTITATIVO DETALHADO DE MATERIAIS PARA REPRODUÇÃO NAS REPARTIÇÕES DIPLOMÁTICAS)

ANEXO III

(RELAÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE A SER DISPONIBILIZADO PELAS REPARTIÇÕES DIPLOMÁTICAS)

MODELOS DE FORMULÁRIOS A QUE SE REFEREM O ART. 4º (ANEXO)

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 179, Seção 3, de 18.9.2006, p. 64-68.

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