Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6337, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7282, DE 3 DE MAIO DE 2011.)
Altera a regulamentação dos serviços de alistamento eleitoral prestados pela “Justiça Eleitoral Volante”, de que tratam as Resoluções nº 5768/2005-TRE/DF, e nº 5847/2005-TRE/DF.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerada a necessidade de otimizar os serviços prestados pela “Justiça Eleitoral Volante”, RESOLVE:
Art. 1º - A “Justiça Eleitoral Volante”, cujo funcionamento é de caráter permanente, fica subordinada diretamente à Diretoria-Geral do Tribunal, a quem compete elaborar e determinar a divulgação da agenda dos correspondentes serviços.
Art. 2º - A Diretoria-Geral do Tribunal se encarregará, quando da elaboração da agenda de serviços da “Justiça Eleitoral Volante”, de identificar os núcleos populacionais com maiores dificuldades de acessibilidade aos serviços de alistamento eleitoral, aqueles que ainda não contem com serventia eleitoral na respectiva localidade, aqueles que apresentem significativa desproporção entre a população e o correspondente eleitorado e, ainda, aqueles que apresentem condições sócio-econômicas menos favoráveis.
Art. 3º - Observados os critérios de que trata o artigo anterior, poderão ser atendidas, desde que solicitadas com antecedência mínima de quinze dias, solicitações de entidades públicas e privadas, a critério, no que se refere à conveniência e oportunidade, da Diretoria-Geral do Tribunal.
Art. 4º - A composição da força de trabalho necessária à execução dos serviços prestados pela “Justiça Eleitoral Volante” é de quatro servidores, sendo um deles responsável pela chefia, cuja remuneração será o título de pró-labore, com valor correspondente á remuneração da Função de confiança - FC – 01.
Parágrafo único - A força de trabalho de que trata este artigo ficará subordinada, no que se refere as regras referentes aos procedimentos de alistamento eleitoral, ao Juízo Eleitoral da circunscrição com abrangência na localidade onde estiver funcionando a “Justiça Eleitoral Volante”.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas de que tratam os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e o parágrafo único do artigo 9º da Resolução TRE/DF nº 5.768, de 27 de abril de 2005, e a Resolução TRE nº 5.847, de 26 de setembro de 2005.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e dois dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente
Desembargador ESTEVAM MAIA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Juiz ROBERVAL CASEMIRO BELINATE
Juiz SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Juiz FREDERICO BERNADES VASCONCELOS
OSNIR BELICE
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 227, Seção 3, de 27.11.2007, p. 223.