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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6481, DE 14 DE AGOSTO DE 2008.

Altera o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRI­TO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei, altera o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral do Distrito Federal, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art 1°. A Escola Judiciária Eleitoral do Distrito Federal "Rui Barbosa" - EJEDF, instituída no âmbito do Tribunal Regional Elei­toral do Distrito Federal - TRE-DF, conforme Resolução n° 5.416, de 04 de fevereiro de 2004, publicada no Diário da Justiça, Seção 3, página 69, tem sede na Praça Municipal, Quadra 02, Lote 06, Bra­sília, Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DOS FINS

Art. 2°. São fins da Escola:

I - formar, atualizar e especializar, continuada ou eventual­mente, os magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, bem como pessoas de entidades conveniadas com a Escola Judiciária Eleitoral do Distrito Federal "Rui Barbosa";

II - formar, atualizar e especializar os profissionais do Direito na esfera eleitoral, para o aprimoramento da Justiça Eleitoral;

III - incentivar e auxiliar na inserção da disciplina Direito Eleitoral nos currículos dos cursos de Direito das universidades e faculdades do Distrito Federal;

IV - difundir continuamente toda matéria relacionada ao Direito Eleitoral, seja na forma de doutrina, jurisprudência, legislação ou artigos, para o aprimoramento dos operadores do direito na área Eleitoral;

V - fomentar o interesse pelo exercício da cidadania e es­timular o desenvolvimento da consciência cívica dos futuros eleitores brasileiros.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES

Art. 3°. Para a consecução dos seus fins, a Escola pro­moverá:

I - cursos de formação de servidores da Justiça Eleitoral na área do Direito Eleitoral, no âmbito da doutrina e da legislação, considerando os pontos de maior deficiência na formação profissional destes;

II - cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização em nível de pós-graduação na área do Direito Eleitoral, aos ma­gistrados, promotores, advogados e demais operadores do Direito;

III - seminários, encontros, simpósios, painéis, ciclos de pa­lestras e outras atividades culturais destinadas ao aprimoramento dos operadores do Direito de forma geral;

IV - intercâmbios com outras escolas de formação jurídica e instituições de ensino superior;

V - gestão junto ao Tribunal Regional Eleitoral para a rea­lização de convênios com entidades ligadas ao Direito Eleitoral;

VI - publicação de estudos e trabalhos científicos na área do Direito Eleitoral;

VII  - coordenação e execução do Programa "Eleitor do Fu­turo", criado pela Resolução 5.392/03 desta Corte Eleitoral.

CAPÍTULO IV

DA CARGA HORÁRIA DOS CURSOS

Art. 4°. A carga horária dos cursos será no mínimo de 20 (vinte) horas-aula para formação, 60 (sessenta) horas-aula para atualização, 180 (cento e oitenta) horas-aula para aperfeiçoamento e 360 (trezentos e ses­senta) horas-aula para especialização em nível de pós-graduação.

CAPÍTULO V

DA REGULAMENTAÇÃO DOS CURSOS

Art. 5°. Do regulamento de cada curso constarão o local, o horário, a relação das disciplinas, a carga horária e o conteúdo pro­gramático.

Parágrafo único. A frequência mínima obrigatória é de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por disciplina e global.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6°. A Escola Judiciária Eleitoral do Distrito Federal "Rui Barbosa" será dirigida por um Diretor, com o auxílio do Vice- Diretor, do Conselho Deliberativo e da Secretaria.

§1°. O Diretor da EJEDF poderá ser membro do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, juiz eleitoral ou servidor do Tribunal Regional Eleitoral com graduação em curso de nível su­perior, designado pelo Presidente, por um biênio, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens.

§2°. O Vice-Diretor da EJEDF poderá ser membro do Tri­bunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, juiz eleitoral, promotor, defensor, servidor público (graduado em Direito ou Pedagogia) ou advogado, escolhido e designado pelo Presidente da Corte, por um biênio, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens.

§3°. A Secretaria será administrada por servidor do quadro do TRE-DF ou requisitado escolhido pelo Presidente do Tribunal, que fará jus à função comissionada FC - 04.

§4°. O Secretário da EJEDF poderá ser substituído ou re­conduzido a qualquer momento.

§5º O Presidente do Conselho Deliberativo poderá ser membro do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, juiz eleitoral, promotor, defensor, servidor público graduado ou advogado, escolhido e designado pelo Presidente da Corte, por um biênio, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens quando se tratar de servidor público. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7273/2011) (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7498/2012)

§6º Na hipótese da indicação recair em profissional que não seja servidor público, possibilitada por parceria firmada pela EJEDF, as atribuições de Presidente do Conselho Deliberativo serão a título honorífico e não remunerado. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7273/2011) (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7498/2012)

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 7°. O Conselho Deliberativo será formado:

I - pelo Diretor da EJEDF, que o presidirá;

II - pelo Vice-Diretor;

III - pelo Secretário de Gestão de Pessoas do TRE-DF.

Parágrafo único. O Conselho será secretariado pelo Secre­tário da EJEDF.

Art. 7º. O Conselho Deliberativo será formado: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7273/2011) (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7498/2012)

I – pelo seu Presidente; (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7273/2011) (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7498/2012)

II – pelo Diretor da EJEDF; (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7273/2011) (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7498/2012)

III – pelo Vice-Diretor; e (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7273/2011) (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7498/2012)

IV – pelo Secretário de Gestão de Pessoas do TRE-DF (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7273/2011) (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7498/2012)

Parágrafo único. O Conselho será secretariado pelo Secretário da EJEDF. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7273/2011) (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7498/2012)

Art. 7°. O Conselho Deliberativo será formado:

I - pelo Diretor da EJEDF, que o presidirá;

II - pelo Vice-Diretor;

III - pelo Secretário de Gestão de Pessoas do TRE-DF.

Parágrafo único. O Conselho será secretariado pelo Secre­tário da EJEDF.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO PEDAGÓGICO

Art. 8°. O Conselho Pedagógico da EJEDF será formado pelo Conselho Deliberativo, por um pedagogo e por um representante da Seção de Capacitação desta Corte.

§1°. O Pedagogo será indicado pelo Diretor da EJEDF e designado por ato do Presidente, sem prejuízo das vantagens do cargo efetivo, quando se tratar de servidor público.

§2°. Na hipótese da indicação recair em profissional que não seja servidor público, possibilitada por parceria firmada pela EJEDF, as atribui­ções de pedagogo serão a título honorífico e não remunerado.

Art. 9°. São atribuições do Conselho Pedagógico:

I - adequar as atividades-meio e as atividades-fim da Escola aos parâmetros da legislação educacional em vigor;

II - definir a sistemática de avaliação dos cursos e atividades, do corpo docente e do corpo discente;

III - indicar os critérios para seleção dos conteúdos e da metodologia dos cursos e atividades desenvolvidas pela Escola;

IV - organizar os planos de ensino dos cursos oferecidos;

V - acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos docentes e discentes;

VI - avaliar os resultados do processo ensino-aprendizagem, buscando aprimorar o plano de ensino e o currículo dos cursos e atividades desenvolvidas pela Escola, no intuito de adequá-los à de­manda dos usuários.

Parágrafo Único. O Conselho Pedagógico, semestralmente, fará minuciosa revisão no conteúdo programático dos cursos ofe­recidos pela EJEDF, tendo em vista a necessidade de adequá-lo às mudanças ocorridas no ordenamento jurídico brasileiro.

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA DA EJEDF

Art. 10. A Secretaria da EJEDF funcionará preferencial­mente nas dependências do TRE-DF.

§1°. O quantitativo dos servidores a serem lotados na EJEDF será definido em ato próprio pelo Presidente do TRE-DF, mediante proposta do Diretor da EJEDF, possibilitado seu deslocamento tem­porário em razão dos trabalhos eleitorais ou de força de trabalho formada para atender às emergências dos serviços.

§2°. Os eventos da EJEDF poderão ser realizados em qual­quer local dentro do Distrito Federal.

§3°. A EJEDF, sempre que necessário, contará com o apoio dos Juízes Eleitorais.

CAPÍTULO X

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11. É atribuição do Diretor da EJEDF:

I - submeter à deliberação da Corte o Regimento da Escola Judiciária, o Programa Permanente de Formação de Magistrados e Servidores da Justiça Eleitoral, além de programas eventuais;

II - elaborar o calendário de eventos a ser aprovado pelo Presidente do TRE-DF;

III - supervisionar, auxiliado pelos demais membros do Con­selho Deliberativo, a realização de cursos, ações e programas;

IV - conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;

V - convidar palestrantes e instrutores para as atividades promovidas pela EJEDF, ouvido o Presidente do TRE-DF;

VI - determinar a divulgação da legislação, doutrina e jurispru­dência de interesse dos magistrados e dos servidores eleitorais;

VII - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao seu cargo;

VIII - coordenar o Programa "Eleitor do Futuro", no âmbito do Distrito Federal.

Art. 12. É atribuição do Vice-Diretor da EJEDF:

I - sob orientação do Diretor da EJEDF, planejar e elaborar os programas e as atividades docentes dos cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização em nível de pós-graduação;

II - reunir-se com o Diretor da EJEDF, sempre que ne­cessário, com a finalidade de discutir as medidas de direção superior a serem tomadas para o bom andamento das atividades da Escola;

III - praticar, na ausência ou impedimento do Diretor da EJEDF, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola;

IV - exercer, por delegação do Diretor da EJEDF, as atri­buições contidas nos incisos IV a VI do artigo anterior;

V - colaborar com o Diretor da EJEDF na organização das atividades de formação permanente ou eventual de magistrados e servidores eleitorais.

Art. 13. É atribuição do Secretário da EJEDF:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor e ao Vice-Diretor da EJEDF;

II - executar os procedimentos necessários para a realização dos cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento e especiali­zação compreendidos nas finalidades da EJEDF, obedecidas as regras procedimentais praticadas pelo Tribunal Regional Eleitoral;

III - estabelecer contatos com as Secretarias das Escolas Judiciárias Eleitorais dos Tribunais Eleitorais, órgãos públicos, en­tidades públicas, entidades privadas e diligenciar para o cumprimento de suas atribuições;

IV - desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhes sejam cometidas pelo Diretor da EJEDF.

Art. 14. É atribuição do Conselho Deliberativo:

I - deliberar a respeito das matérias previstas nos incisos II e III do artigo 9°;

II - opinar a respeito de matérias relacionadas com as ati­vidades da EJEDF sempre que solicitado pelo seu Diretor;

III - reunir-se sempre que convocado pelo Diretor da EJEDF.

CAPÍTULO XI

DO CORPO DOCENTE

Art. 15. A seleção e o recrutamento dos docentes não remunerados da EJEDF dar-se-ão por escolha procedida pelo Conselho Deliberativo e Pedagógico, ouvido o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

§1°. Exigir-se-á do selecionado, inclusive para os cursos de pós- graduação, experiência anterior de 02 (dois) anos, no mínimo, no magistério superior ou o reconhecimento de tratar-se de autoridade na matéria.

§2°. Os servidores do Poder Judiciário da União que atuarem como palestrantes ou instrutores em eventos promovidos pela EJEDF serão re­tribuídos pelo valor constante de tabela aprovada pelo TSE, aplicáveis as normas de instrutoria interna para servidores do TRE-DF.

§3°. A retribuição a que se refere este o parágrafo anterior não será incorporada à remuneração de magistrados e servidores.

§4°. Em se tratando de instrutor ou palestrante sem vínculo com o Poder Judiciário da União, a contratação observará a Lei n° 8.666/90.

§5°. O Diretor da EJEDF poderá aceitar a colaboração even­tual e gratuita de palestrantes e instrutores, ficando às expensas do TRE-DF, quando for o caso, as despesas com alimentação e hos­pedagem, que serão indenizadas mediante a concessão de diárias, e os custos com deslocamento, nos termos da Resolução 22.054 do Tri­bunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO XII

DOS CERTIFICADOS

Art. 16. O Diretor, ou nas suas ausências ou impedimentos, o Vice-Diretor, subscreverão os certificados expedidos pela EJEDF.

Parágrafo Único. Os certificados referentes ao curso de pós- graduação serão subscritos pelo Diretor da Escola ou pelo Vice- Diretor, conforme o caso, e pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 17. Os certificados das atividades realizadas pela EJEDF con­terão o tema abordado ou disciplinas cursadas, a carga horária, os graus obtidos em cada disciplina e a frequência registrada.

CAPÍTULO XIII

DAS PUBLICAÇÕES

Art. 18. A EJEDF, com o apoio do Tribunal Regional Elei­toral do Distrito Federal, realizará a publicação de periódicos, com o intuito de divulgar as atividades da Escola no que tange a palestras, seminários, encontros, simpósios e outras atividades por ela desen­volvidas, bem como a divulgação de doutrina, legislação e juris­prudência na área do Direito Eleitoral.

CAPÍTULO XIV

DOS LIVROS

Art. 19. São livros da Escola:

I - Livro de Atas;

II - Livro de Registro de Diplomas e Certificados;

III - Livro de Posses do Diretor e Vice-Diretor.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Os casos omissos e os que demandarem pronta solução serão decididos pelo Diretor da EJEDF e, na sua ausência ou impedimentos, pelo Vice-Diretor.

Art. 21. As reuniões da EJEDF serão convocadas com prazo mínimo de uma semana, quando não constarem do calendário das atividades da Escola.

Parágrafo Único. Das reuniões da Escola será lavrada ata em livro próprio, da qual constarão, obrigatoriamente:

a) data, hora e local da abertura e encerramento da reunião;

b) os nomes dos presentes;

c) as questões discutidas e votadas;

d) a cláusula de ter sido lida e aprovada, com ou sem re­tificações, no início da reunião imediata.

Art. 22. Toda publicação ou entrevista que envolva o nome da EJEDF somente poderá ser feita pela Direção da Escola ou com sua prévia autorização.

Art. 23. Propostas de alterações ao presente Regimento po­derão ser apresentadas pela Diretoria da Escola ou por membro do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 24. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos 14 dias do mês de agosto do ano de dois mil e oito.

Desembargador Estevam Maia

Presidente

Desembargador Dácio Vieira

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Sérgio Rocha

Juiz Evandro Pertence

Desembargador Federal Hilton José Gomes de Queiroz

Juiz Fernando Antônio Habibe Pereira

Dr. Osnir Belice

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 159, Seção 3, de 19.8.2008, p. 298-299.