Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6489, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados afetos à geração das mídias e lacração das Urnas Eletrônicas destinadas ao processo de captação dos Requerimentos de Justificativa por ausência de voto, nas eleições municipais de 2008 e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e, considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos artigos 22, 23, 24 e 25 da Resolução 22.712/2008 do e. Tribunal Superior Eleitoral, resolve:
Art. 1º Fica designado o Secretário de Tecnologia da Informação deste Tribunal Regional Eleitoral, como autoridade responsável pelos trabalhos de geração de mídias e lacração das Urnas Eletrônicas que serão utilizadas no processo de captação dos Requerimentos de Justificativa por ausência de voto, nas eleições municipais, no dia 05 de outubro de 2008, em primeiro turno e, no dia 26 de outubro de 2008, em segundo turno.
Art. 2º A equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal executará, sob o comando de seu Secretário ou daquele que o substituir, os trabalhos de geração das mídias e de lacração a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Os partidos políticos, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão acompanhar a geração das mídias e a lacração das urnas eletrônicas de Justificativa por ausência às urnas, a que se refere esta Resolução, para o que serão convocados, por edital, com a antecedência mínima de 48 horas.
Art. 4º Dos procedimentos de geração das mídias e de lacração das urnas eletrônicas de Justificativa por ausência às urnas, deverão ser lavradas atas circunstanciadas, assinadas pelo Secretário de Tecnologia da Informação deste Tribunal Regional Eleitoral e, se estiverem presentes, pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito.
Desembargador Estevam Maia
Presidente
Juiz Sérgio Rocha
Juiz Evandro Pertence
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Juiz Arnoldo Camanho de Assis
Juiz Raul Saboia
Dr. Osnir Belice
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 181, Seção 3, de 18.9.2008, p. 401.