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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6499, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a avaliação de desempenho dos servidores do quadro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O desenvolvimento dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, nas carreiras de Técnico Judiciário e Analista Judiciário, dar-se-á mediante progressão funcional e promoção, nos termos do art. 9º da Lei nº. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e Resolução TSE nº. 22.582, de 30 de agosto de 2007, observados os critérios e as normas constantes desta Resolução.

CAPÍTULO II
Da Progressão Funcional e da Promoção

Art. 2º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe. 

Art. 2º A progressão funcional consiste na movimentação anual do servidor do padrão em que estiver sido posicionado para o padrão seguinte, dentro de uma mesma classe. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

Art. 3º Terá direito à progressão funcional o servidor que, obtiver no processo de avaliação desempenho satisfatório, caracterizado em resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima permitida.

Art. 4º A promoção consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte. 

Art. 4º A promoção consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, dentro do mesmo cargo, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional anterior.” (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

Art. 5º Terá direito à promoção o servidor que:

I - Obtiver desempenho satisfatório, no processo de avaliação com resultado igual, ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima da avaliação de desempenho; e

II - Participar, durante o período de permanência na classe, de conjunto de ações de educação corporativa que totalizem o mínimo de oitenta horas-aula oferecido, preferencialmente, pelo Tribunal.

Art. 6º Consideram-se ações de educação corporativa para fins de promoção os cursos que, de forma sistemática, por metodologia presencial, semipresencial ou à distância, possibilitem o aprimoramento dos conhecimentos necessários ao cumprimento das atribuições inerentes ao respectivo cargo efetivo, custeados, ou não, pela Administração.

§ 1º Não se enquadram na definição de ações de educação corporativa, para fins de promoção:

I - As que constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, especificado em edital de concurso público;

II - As que deram origem à percepção do adicional constante dos incisos I a III do art. 15 da Lei nº. 11.416/06;  

II – As que deram origem à percepção do adicional de qualificação, constantes dos incisos I a III do art. 15 da Lei nº. 11.416/06;  (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

III - Reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;

IV - Elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;

V - Participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - Área Administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário - Área Administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, a que alude o § 3º do art. 17 da Lei nº. 11.416/2006;

VI - A conclusão de cursos de graduação e pós-graduação;

VII - A conclusão de disciplinas, módulos ou similares, de cursos de graduação ou de pós-graduação.

§ 2º Serão aceitas como ações de educação corporativa para fins de promoção aquelas não custeadas pela Administração, desde que contemplem uma carga de, no mínimo, oito horas-aula, ministradas por instituição ou profissional reconhecido no mercado e estejam em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral.

§ 3º As ações de educação de que trata o parágrafo anterior deverão estar vinculadas às áreas de interesse do Tribunal Regional Eleitoral ou às atribuições desempenhadas pelo servidor em face do cargo efetivo, cargo em comissão ou da função comissionada, na condição de titular ou substituto.

§ 4º A comprovação das ações de que trata o § 2º far-se-á mediante apresentação de cópia de certificado ou de declaração de conclusão do evento, devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo recebimento à vista do original.

Art. 7º Considera-se desempenho satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima na avaliação de desempenho. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

Art. 8º A progressão funcional e a promoção serão formalizadas por meio de Portaria do Presidente, a qual produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado o interstício.

Parágrafo único. A Portaria a que se refere este artigo será publicada no Boletim Interno e consignada nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 9º O interstício para a progressão funcional e para a promoção será computado em períodos corridos de 365 dias, contados a partir da data em que o servidor completou o último interstício aquisitivo, ficando suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 83, 84, § 1º, 85, 91, 92, 95 e 96 da Lei nº. 8.112, de 1990, bem assim nas hipóteses de participação em curso de formação e faltas injustificadas ao serviço, sendo retomado a partir do término do impedimento. 

Art. 9º O interstício para a progressão funcional e para a promoção será computado em períodos corridos de 365 dias, contados a partir da data em que o servidor completou o último interstício aquisitivo, ficando suspenso em virtude de: (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

I – licença por motivo de doença em pessoa da família; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

II – licença por motivo de afastamento do cônjuge por tempo indeterminado e sem remuneração; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

III – licença para o serviço militar; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

IV – licença para atividade política; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

V – licença para tratar de interesses particulares; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

VI – licença para desempenho de mandato classista; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

VII – afastamento para exercício de mandato eletivo; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

VIII – afastamento para estudo ou missão no exterior; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

IX – afastamento para servir organismo internacional; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

X – afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

XI – faltas injustificadas ao serviço; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

Parágrafo único. Ao término do período de suspensão a que se refere este artigo, a contagem de tempo para completar o interstício é reiniciada na data em que o servidor retornar ao efetivo exercício. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

CAPÍTULO III
Da Avaliação de Desempenho

Art. 10. A Avaliação de Desempenho é a verificação sistemática e formal da atuação do servidor no exercício das atribuições do seu cargo, no âmbito de sua área e/ou especialidade, mediante critérios objetivos.

Art. 11. São finalidades da Avaliação de Desempenho:

I - Verificar a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo efetivo, no período do estágio probatório;

II - Subsidiar a concessão de progressão funcional e promoção;

III - Detectar necessidades de capacitação e desenvolvimento;

IV - Identificar necessidades de adequação na lotação do servidor.

Art. 12. Os processos de avaliação de desempenho compõem-se, obrigatoriamente, da auto-avaliação do servidor e da avaliação da chefia imediata, que terão, respectivamente, pesos 1 e 2 na aplicação da nota final.

§ 1º A avaliação deverá obrigatoriamente conter a ciência do servidor, bem como suas eventuais ressalvas pela gradação obtida;

§ 2º O resultado da avaliação de desempenho corresponderá à média ponderada do somatório da auto-avaliação e da avaliação da chefia imediata, observados os pesos estabelecidos no caput do presente artigo. 

Art. 12. Os processos de avaliação de desempenho compõem-se, obrigatoriamente, da auto-avaliação do servidor e da avaliação gerencial, que terão, respectivamente, pesos 1 e 2 na aplicação da nota final. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

§ 1º O resultado da avaliação de desempenho corresponderá à média ponderada do somatório da auto-avaliação e da avaliação gerencial, observados os pesos estabelecidos no caput do presente artigo. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

§ 2º O resultado final da avaliação de desempenho, após ciência do servidor avaliado e do avaliador, deverá ser remetido, imediatamente, à Seção de Seleção e de Avaliação de Desempenho. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

CAPÍTULO IV
Da Avaliação dos Servidores em Estágio Probatório

Art. 14. O servidor nomeado para cargo efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual seu desempenho nas atribuições do cargo será objeto de avaliação, nos fatores a seguir especificados:

I. - Assiduidade - considerar-se-á o comparecimento diário ao local de trabalho e a observância dos horários estabelecidos.

II. - Disciplina - considerar-se-á a observância e o cumprimento de normas e regulamentos estabelecidos.

III. - Iniciativa - considerar-se-á a capacidade para se antecipar aos fatos e empreender alternativas para a solução de problemas de trabalho.

IV - Produtividade - considerar-se-á a atenção dispensada às atividades sob sua responsabilidade, o pronto atendimento às solicitações de trabalho e o envolvimento com as atividades da Unidade.

V - Responsabilidade - considerar-se-á o efetivo cumprimento de suas atribuições, a observância dos prazos determinados e o zelo demonstrado na guarda e conservação de documentos, informações, equipamentos, materiais e valores.

Art. 15. A avaliação do servidor no período de estágio probatório far-se-á em 04 (quatro) etapas a serem realizadas ao término do 6º mês, 12º mês, 24º mês e 32º mês, contadas a partir do início do exercício no cargo. A avaliação de desempenho realizada no 6º mês visa à observância preliminar das finalidades descritas nos incisos III e IV do art. 11 desta Resolução.

Art. 15-A. Durante o estágio probatório os servidores que ingressarem nas vagas destinadas aos portadores de deficiência serão avaliados também em relação à compatibilidade entre as atribuições do cargo e a respectiva deficiência por uma equipe composta, preferencialmente, por um médico, um assistente social, um psicólogo e dois representantes da Secretaria de Gestão de Pessoas. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

Art. 16. Terá direito à progressão funcional durante o estágio probatório o servidor que obtiver desempenho satisfatório, na forma prevista no art. 3º desta Resolução, observando-se:

I - No 12º mês de efetivo exercício, a pontuação obtida na 2ª etapa;

II - No 24º mês de efetivo exercício, a pontuação obtida na 3ª etapa;

III - No 36º mês de efetivo exercício, a pontuação obtida na 4ª etapa.

§ 1º. O resultado de cada etapa será obtido por meio da média ponderada entre a auto-avaliação e a avaliação gerencial, conforme as fórmulas:

R1= (RAG1 x 2) + (RAU1 x 1)

3

R2= (RAG2 x 2) + (RAU2 x 1)

3

R3= (RAG3 x 2) + (RAU3 x 1)

3

R4= (RAG4 x 2) + (RAU4 x 1)

3

Sendo:

R1 = Resultado da Etapa 1

RAG1 = Resultado da Avaliação Gerencial da Etapa 1

RAU1 = Resultado da auto-avaliação da Etapa 1

R2 = Resultado da Etapa 2

RAG2 = Resultado da Avaliação Gerencial da Etapa 2

RAU2 = Resultado da auto-avaliação da Etapa 2

R3 = Resultado da Etapa 3

RAG3 = Resultado da Avaliação Gerencial da Etapa 3

RAU3 = Resultado da auto-avaliação da Etapa 3

R4 = Resultado da Etapa 4

RAG4 = Resultado da Avaliação Gerencial da Etapa 4

RAU4 = Resultado da auto-avaliação da Etapa 4

Art. 17. Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado final igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos estabelecidos, no somatório dos resultados das etapas, conforme a seguinte fórmula:

RF = R2 + R3 + R4

Sendo:

RF = Resultado Final

Parágrafo único. O resultado final da avaliação será encaminhado ao Diretor-Geral para homologação, quatro meses antes de findo o período de estágio, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 14.

Parágrafo único. O resultado final da avaliação será encaminhado ao Presidente do Tribunal para homologação, quatro meses antes de findo o período de estágio, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 14. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

Art. 18. A aquisição da estabilidade pelo servidor aprovado no estágio probatório será reconhecida por comissão criada no artigo 19 e instituída para essa finalidade, que observará o resultado do processo de avaliação de desempenho de que tratam os artigos 14 a 17.

Art. 18-A. Será utilizado, como instrumento do processo de avaliação do estágio probatório o modelo de Ficha de Avaliação de Desempenho constante do Anexo I. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

Art. 18-B. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 83, 84, § 1º, 86 e 96 da Lei nº 8.112/90, bem assim na hipótese de curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

Art. 18-C. O servidor não aprovado em estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29 da Lei nº 8.112/90. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

CAPÍTULO V
Da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho

Art. 19. Fica criada por meio desta Resolução a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho.

§ 1°. A Comissão que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição:

I - Secretário de Gestão de Pessoas, que a presidirá;

II - Coordenador de Educação e Desenvolvimento;

III - Assessor Jurídico e de Gestão Administrativa da Diretoria-Geral;

IV - Chefe da Seção de Seleção e Avaliação de Desempenho; 

IV – Chefe da Seção de Seleção e Avaliação de Desempenho, que a secretariará; (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

V - Representante da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal; 

Art. 20. É competência da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho:

§1º. Encaminhar relatório circunstanciado à Diretoria-Geral, sugerindo a homologação do resultado final da avaliação de desempenho de cada servidor.

§2°. Reconhecer a aquisição de estabilidade do servidor aprovado no estágio probatório, que deverá observar o resultado do processo de avaliação de desempenho.

§3°. Analisar os recursos interpostos pelos servidores não satisfeitos com o resultado final da avaliação de desempenho.

Art. 21. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29, da Lei 8.112/90.  (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

CAPÍTULO VI
Da Movimentação na Carreira

Art. 22. Decorridos 12 meses da aprovação no estágio probatório, o servidor será submetido ao processo de Avaliação de Desempenho de que tratam os artigos 10, 11, 12 e 13, desta Portaria, para fins de progressão funcional e/ou promoção.

Art. 22. Decorridos 12 meses da aprovação no estágio probatório, o servidor será submetido ao processo de Avaliação de Desempenho de que tratam os artigos 10, 11, 12 e 13, desta Resolução, para fins de progressão funcional e/ou promoção. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

Parágrafo único. A avaliação abrangerá cada período de doze meses de efetivo exercício no cargo, durante os quais será acompanhada a atuação do servidor em relação às suas atribuições legais.

Art. 23. Será utilizado, como instrumento do processo de avaliação, o modelo de Ficha de Avaliação de Desempenho constante no anexo I da presente Resolução.

Art. 23. Será utilizado, como instrumento do processo de avaliação, o modelo de Ficha de Avaliação de Desempenho constante no anexo II para progressão e promoção funcional da presente Resolução. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

CAPÍTULO VII
Do Avaliador

Art. 24. O Avaliador é responsável pela avaliação de seu subordinado, cabendo-lhe:

I - Orientar o servidor sobre como desenvolver suas tarefas;

II - Criar condições adequadas para que as tarefas sejam realizadas dentro do esperado;

III - Informar ao servidor qual é a expectativa em relação ao seu desempenho;

IV - Acompanhar sistematicamente o desempenho do servidor, propondo soluções para eventuais problemas.

Art. 25. O servidor que, no período da avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia, será avaliado por aquela à qual esteve subordinado por mais tempo.

§ 1º. Se houver empate no tempo de serviço prestado sob diferentes chefias, a avaliação caberá àquela a que o servidor estiver subordinado no período da avaliação.

§ 2º. O servidor cedido será avaliado pelo órgão no qual estiver em exercício, observados os critérios estabelecidos nesta resolução.

§ 3º. O servidor ocupante de cargo efetivo designado para a função comissionada de chefe de cartório será avaliado pelo juiz responsável pela jurisdição da respectiva zona eleitoral na data da avaliação.

§ 4º. Antes de afastar-se da jurisdição eleitoral, cabe ao juiz responsável proceder à avaliação do servidor designado para a função comissionada de chefe de cartório, fornecendo subsídios para o juiz eleitoral que virá a substituí-lo.

§ 5º. Se, por qualquer motivo, a chefia imediata tiver que se afastar do cargo, mesmo que provisoriamente, deve proceder à avaliação do servidor, fornecendo subsídios para que seu substituto conclua a etapa de avaliação.

Art. 26. Sem prejuízo das disposições constantes do artigo 24, compete ao avaliador:

I - Atribuir ao servidor avaliado, em cada fator de desempenho, os conceitos de avaliação, registrando-os na Ficha de Avaliação de Desempenho, juntamente com as recomendações e as observações que se fizerem necessárias;

II - Dar ciência ao servidor avaliado dos conceitos que lhe foram atribuídos, propiciando-lhe oportunidade de negociação em caso de discordância;

III - Encaminhar a Ficha de Avaliação de Desempenho à Unidade de Gestão de Pessoas, até o décimo dia do mês subseqüente ao término do período avaliativo.

CAPÍTULO VIII
Do Avaliado

Art. 27. O avaliado é responsável por sua auto-avaliação, cabendo-lhe:

I - Pedir orientação sobre como desenvolver suas tarefas;

II - Apontar as dificuldades que prejudiquem o bom andamento das tarefas;

III - Informar-se sobre quais são as expectativas da chefia em relação ao seu desempenho;

IV - Discutir regularmente com sua chefia os fatores que podem influenciar nos resultados de suas avaliações.

CAPÍTULO IX
Da Reunião de Avaliação

Art. 28. Avaliador e avaliado devem reunir-se ao final de cada etapa para, em conjunto, discutirem os resultados de suas avaliações.

Art. 29. Após a reunião de avaliação, avaliador e avaliado devem:

I - Tomar e dar ciência da avaliação;

II - Entregar à Secretaria de Gestão de Pessoas/SGP, o Procedimento Administrativo que contém a avaliação até o décimo dia do mês subseqüente ao término do período avaliativo.

CAPÍTULO X
Da Secretaria de Gestão de Pessoas

Art. 30. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I - Encaminhar ao Avaliador a Ficha de Avaliação de Desempenho do Avaliado até o final do mês que antecede o término do período avaliativo;

II - Coordenar e acompanhar as atividades de avaliação de desempenho, de progressão funcional e de promoção; 

III - Oferecer treinamento e prestar assessoramento aos avaliadores e avaliados, com vistas à aplicação desta Portaria;  

IV - Mediar, se necessário, a negociação entre o avaliador e o avaliado, em caso de discordância sobre os resultados da avaliação; 

II - Coordenar e acompanhar as atividades de avaliação de desempenho, de progressão funcional, de promoção e de estágio probatório; (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

III - Oferecer treinamento e prestar assessoramento aos avaliadores e avaliados, com vistas à aplicação desta Resolução; (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

IV - Mediar, se necessário, a negociação entre o avaliador e o avaliado, em caso de discordância sobre os resultados das avaliações; (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

V - Apurar o resultado da avaliação;

VI - Cientificar formalmente o servidor do resultado de sua avaliação;

VII - Aferir, para fins de promoção, o aproveitamento do servidor em ações de educação corporativa;

VIII - Submeter à homologação da Diretoria-Geral, o resultado da avaliação de desempenho, propondo, quando for o caso, a expedição da Portaria formalizadora da progressão funcional ou da promoção.

CAPÍTULO XI
Dos Recursos

Art. 31. Caberá recurso do resultado das avaliações de desempenho relativas à 2ª, 3ª e 4ª etapas do estágio probatório à Comissão de que trata o artigo 19, no prazo de dez dias, contados da data em que o servidor tomar ciência.

Art. 32. No caso da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho não reconsiderar o recurso no prazo de cinco dias consecutivos, contados da data em que o servidor dele tomar ciência, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, esse deverá ser encaminhado à Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral. 

§ 1º Nas razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos conceitos de desempenho objeto de contestação.

§ 2º A Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de dez dias úteis, proferirá decisão sobre o recurso.

§ 3º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 32-A. Caberá recurso a autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional do Distrito Federal, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e oito.

Desembargador ESTEVAM MAIA

Presidente

Desembargador DÁCIO VIEIRA

Vice-Presidente e Corregedor

Juiz EVANDRO PERTENCE

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO

Juiz ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

Juiz RAUL SABOIA

Juiz JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA

Dr. OSNIR BELICE

Procurador Regional Eleitoral

ANEXO I 

FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

ANEXO I

Ficha de Avaliação de Desempenho para Estágio Probatório (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

ANEXO II

Ficha de Avaliação de Desempenho para Progressão Funcional e Promoção (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7033/2010)

Este texto não substitui o publicado no DJ, n. 191, Seção 3, de 2.10.2008, p. 241-242.