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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6510, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando a autorização legal para a intimação das partes por meio eletrônico, na forma dos artigos 4º e 5º da Lei n. 11.419/2006 e o atendimento das exigências contidas no parágrafo único do art. 154, do Código de Processo Civil, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal como meio oficial para a publicação dos atos judiciais e administrativos deste Tribunal e das Zonas Eleitorais.

§1º Poderão ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico os atos da Procuradoria Regional Eleitoral.

§2º O Diário da Justiça Eletrônico substituirá a versão impressa das publicações oficiais.

§3º Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações serão realizadas, também, no formato impresso, nos órgãos de imprensa oficiais e/ou em jornais de grande circulação.

Art. 2º Os prazos processuais correrão a partir da publicação dos atos no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do disposto no art.184 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Havendo, eventualmente, também intimação pessoal, os prazos terão início a partir da primeira ocorrência.

Art. 3º O Diário da Justiça Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, sem custos, no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, junto ao endereço eletrônico www.tre-df.gov.br, ficando disponível para impressão por parte do interessado.

Parágrafo único. As edições do Diário da Justiça Eletrônico serão necessariamente certificadas digitalmente, por autoridade certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 4º O Diário da Justiça Eletrônico terá edições diárias, que estarão disponíveis a partir das 7:00 (sete) horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados e no caso de suspensão de expediente no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

§1º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

§2º Na hipótese de relevante interesse para a Administração Pública, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar edição extraordinária do Diário da Justiça Eletrônico.

§3º Poderá ocorrer publicação em edição extraordinária durante o período de recesso do estabelecido pelo artigo 62 da Lei n.5.010, de 30.5.1966.

§4º A publicação dos atos processuais praticados durante o período eleitoral obedecerá a critérios disciplinados em legislação específica.

Art. 5º A gestão da publicação do Diário de Justiça Eletrônico, bem como sua guarda permanente, ficará a cargo da Secretaria Judiciária.

§1º As matérias destinadas à publicação deverão ser remetidas à Secretaria Judiciária até às 15:00 (quinze) horas do dia anterior à data prevista para veiculação.

§ 1º As matérias destinadas à publicação deverão ser remetidas à Seção de Biblioteca até às 15:00 (quinze) horas do dia anterior à data prevista para veiculação. (Redação dada pela Resolução TRE-DF nº 7141/2010)

§2º As matérias destinadas à publicação recebidas após o horário fixado no parágrafo anterior serão publicadas na edição subseqüente do Diário de Justiça Eletrônico.

§3º A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da Unidade que o produziu, à qual incumbe encaminhá-lo de acordo com os padrões estabelecidos no manual de padronização de documentos que será oportunamente divulgado.

§4º A Biblioteca manterá, obrigatoriamente, cópias de segurança dos arquivos eletrônicos do Diário da Justiça Eletrônico para fins de controle, consulta pelas partes, advogados e jurisdicionados.

§ 4º A Seção de Biblioteca certificará as edições do Diário de Justiça Eletrônico mantendo, obrigatoriamente, cópias de segurança dos arquivos digitais para fins de controle, consulta pelas partes, advogados e jurisdicionados. (Redação dada pela Resolução TRE-DF nº 7141/2010)

Art. 6º A partir da instituição do Diário da Justiça Eletrônico não mais serão fornecidos ou lavrados certidões judiciais ou termos processuais que façam distinção entre data de publicação e data de circulação, tendo em vista que a forma de publicação adotada não permitirá tal diferenciação.

Art. 7º Os atos publicados no Diário da Justiça Eletrônico não poderão sofrer quaisquer alterações visando a sanar eventuais incorreções.

Parágrafo único. Havendo necessidade de alteração da matéria já veiculada, a correção somente será permitida para edição subseqüente do Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 8º Em caso de ocorrência de problemas técnicos no Tribunal, que inviabilizem, por mais de 2 (duas) horas, contínuas ou intercaladas, no período das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas, a disponibilidade de acesso ao Diário da Justiça Eletrônico, a edição será invalidada por meio de ato próprio do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Ocorrendo a indisponibilidade prevista no caput, os atos serão publicados na edição subseqüente.

Art. 9º Os caso omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 10. Cumprirá à Secretaria Judiciária promover a publicação da presente Resolução pelo período determinado pelo artigo 4, §5º, da Lei 11.419/2006.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observada a previsão estabelecida no artigo antecedente.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e oito dias do mês de outubro de dois mil e oito.

Desembargador ESTEVAM MAIA

Presidente

Desembargador DÁCIO VIEIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO

Juiz RAUL SABOIA

Juiz FERNANDO HABIBE

Juiz JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA

Dr. OSNIR BELICE

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 212, Seção 3, de 31.10.2008, p. 380.