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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6516, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7391, DE 24 DE JANEIRO DE 2012.)

Dispõe sobre a prorrogação da licença maternidade no âmbito do TRE/DF.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 96, I, “b” e “e”, e 99 da Constituição Federal da República, pelo art. 16, II, do Regimento Interno, e, ainda,

Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal;

Considerando que a aplicação da Lei n. 11.770/2008 depende da instituição de programa que garanta a prorrogação da licença maternidade para as servidoras da Administração Pública Federal Direta, nos termos do que prevê o art. 1o da referida Lei;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde e a Sociedade Brasileira de Pediatria recomendam a amamentação, no mínimo, até os primeiros 6 (seis) meses de idade do recém-nascido, como forma de prevenção de doenças e maior ligação afetiva com a mãe, RESOLVE:

Art. 1º É facultado à servidora, sem prejuízo da remuneração, prorrogar por sessenta dias a licença à gestante.

Parágrafo único. A prorrogação é garantida à servidora que a requerer até o final do primeiro mês após o parto, e concedida, imediatamente, após a fruição da licença.

Art. 2º São concedidos quarenta e cinco dias de prorrogação da licença, à servidora que adote ou obtenha guarda judicial para fins de adoção de criança com até um ano de idade.

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com mais de um ano de idade, a prorrogação é de quinze dias.

§ 2º O pedido de prorrogação da licença à adotante deve estar consignado no requerimento da sua concessão.

Art. 3º A servidora que em 10 de setembro de 2008, data da publicação da Lei n. 11.770/2008, estava no gozo das licenças de que tratam os artigos anteriores, tem direito ao respectivo acréscimo, contado a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido, desde que requerido até quinze dias após a publicação desta Resolução.

Art. 4º A concessão das prorrogações de que trata esta regulamentação dar-se-ão sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar e fica condicionada à apresentação de declaração firmada pela servidora, por meio da qual afirmará que não exercerá qualquer atividade remunerada nem manterá a criança em creche ou outra instituição congênere.

Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos seis dias do mês de novembro de dois mil e oito.

Desembargador Estevam Maia
Presidente

Desembargador Dácio Vieira
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Evandro Pertence

Desembargador Federal Cândido Ribeiro

Juiz Raul Saboia

Juiz Fernando Habibe

Juiz João Timóteo de Oliveira

Doutor Osnir Belice
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 219, Seção 3, de 11.11.2008, p. 246.