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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6939, DE 8 DE ABRIL DE 2010.

Altera o inciso VII do artigo 6º, o artigo 8º e o inciso III do artigo 10 da Resolução nº 5966, de 19 de julho de 2006, que dispõe sobre a convocação de administradores, supervisores, agentes de informação de locais de votação e/ou de justificativa eleitoral, supervisores de transmissão de dados para os pleitos eleitorais realizados no Distrito Federal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais, e considerando a necessidade de adequar as disposições contidas na Resolução nº 5966, de 19 de julho de 2006, e nos termos do PA nº 31.311/2009,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o inciso VII, do artigo 6º, da Resolução nº 5966/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º 
(...)
VII - recepcionar, conferir e acondicionar os documentos eleitorais que deverão ser encaminhados à Junta Eleitoral, a exemplo dos disquetes, Atas, três vias dos Boletins de Urna, zerésimas, Cadernos e Folhas de Votação, Boletim de Justificativa Eleitoral e Requerimentos de Justificativa, em havendo, entregando-os no local previamente indicado pelo Tribunal.”

Art. 2º Alterar o artigo 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Incumbe ao Supervisor de Transmissão de Dados:

I- receber os disquetes contendo os dados da votação do Supervisor de Local previamente designado para tal finalidade;

II- providenciar a transmissão dos dados constantes dos disquetes;

III- após a transmissão e confirmação de recebimento pelo Tribunal, acondicionar os disquetes em pasta própria que lhe foi entregue pelo Supervisor de Local;

IV- dirigir-se à sede da Junta Eleitoral para entregar os disquetes aos servidores do Cartório Eleitoral, contra recibo, e auxiliar na transmissão dos resultados dos votos contabilizados pelo Sistema de Voto Cantado - SVC, se necessário. 

Parágrafo único. O Supervisor de Transmissão de Dados é subordinado ao Presidente da Junta Eleitoral composta pelo Juiz Titular da Zona Eleitoral que o convocou.”


Art. 3º Alterar o inciso III do artigo 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. 

(...)

III – Agente de Informação: um para cada dez Seções Eleitorais.”

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e dez. 

Desembargador Dácio Vieira
Presidente

Desembargador João Mariosi
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Evandro Pertence

Desembargador Federal Cândido Ribeiro

Juiz Raul Saboia

Juiz Antoninho Lopes

Juiz João Egmont Leôncio Lopes

Doutor Renato Brill de Góes
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 63, de 12.4.2010, p. 5.