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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7759, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.

Altera a Resolução TRE-DF 7.694, de 30 do junho de 2016, que institui o Regulamento Geral do TRE-Saúde, e seu Anexo I, bem como acrescenta a ela os anexos II e III.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, em virtude de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais; da necessidade de aprimorar o Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-Saúde,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Resolução TRE-DF 7.694, de 2016, que institui o Regulamento Geral do TRE-Saúde, e seu Anexo I, bem como acrescentar a ela os anexos II e III juntados a este ato normativo.

Seção I
Das Alterações

Art. 2º O artigo 1º da Resolução TRE-DF 7.694, de 2016, passa a vigorar com a redação que se segue:

“Art. 1º Instituir o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-Saúde conforme os termos dos anexos I, II e III a esta Resolução. (NR)”

Art. 3º Do artigo 8º do Anexo I da Resolução 7.694, de 2016, passam a constar os seguintes inciso IV, §§ 8º e 9º:

“Art. 8º Consideram-se dependentes dos beneficiários titulares:
(....)
IV – os beneficiários especiais.
(....)
§ 8º São considerados beneficiários especiais os filhos e os enteados de idade entre 21 (vinte e um) e 29 (vinte e nove) anos que não se enquadrem como estudantes.
§ 9º Os filhos e os enteados solteiros de até 21 (vinte e um) anos ou, se estudantes, de até 24 (vinte e quatro) anos poderão permanecer no TRE-Saúde como beneficiários especiais e, para não estarem sujeitos aos prazos de carência previstos no § 1º do artigo 10 deste Regulamento Geral, deverão solicitar a mudança de categoria em até 30 (trinta) dias contados da data em que perderem o status de estudante ou da data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos.”

Art. 4º O inciso II do artigo 37 do Anexo I da Resolução 7.694, de 2016, passa a vigorar com a redação abaixo:

“Art. 37. O custeio do Programa contará com:
(....)
II – contribuição mensal dos beneficiários em conformidade com:
a) os valores fixados de acordo com a remuneração e com a faixa etária constantes do Anexo II para os beneficiários titulares e dependentes previstos nos incisos I a III do artigo 8º; e
b) os valores fixados de acordo com a faixa etária constantes do Anexo III para os beneficiários especiais.”

Art. 5º O parágrafo único do artigo 37 do Anexo I da Resolução 7.694, de 2016, passa a constar como § 1º em virtude da inclusão do seguinte § 2º:

“Art. 37. (....)
§ 2º Os valores de contribuição dos beneficiários titulares e dependentes, e dos beneficiários especiais, definidos nos anexos II e III, respectivamente, serão revisados anualmente, ou sempre que necessário, visando ao equilíbrio atuarial do Programa.”

Seção II
Das Disposições Finais

Art. 6º Os beneficiários titulares cujos filhos e enteados solteiros de mais de 21 (vinte e um) anos tiverem sido excluídos do TRE-Saúde poderão solicitar que estes, sem o cumprimento de nenhum prazo de carência, sejam novamente incluídos no Programa como beneficiários especiais, desde que entreguem ao TRE-Saúde o requerimento de inscrição em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Caberá à Seção de Desenvolvimento e Acompanhamento das Ações de Saúde – SEDAS proceder à divulgação do prazo para inscrição dos interessados, como beneficiários especiais, no TRE-Saúde.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador Eleitoral ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente - Relator

Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA

Desembargador Eleitoral EVERARDO GUEIROS

Desembargador Eleitoral CARLOS RODRIGUES

Desembargadora Eleitoral MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS

VALQUÍRIA OLIVEIRA QUIXADÁ NUNES
Procuradora Regional Eleitoral

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO - BENEFICIÁRIOS TITULARES E DEPENDENTES

ANEXO III

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO - BENEFICIÁRIOS ESPECIAIS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF n. 174, de 20.9.2017, p. 10-11.