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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7762, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7828, DE 30 DE MAIO DE 2019.)

Fixa o horário de expediente, bem como regulamenta a jornada de trabalho, o registro e o controle de frequência, o regime e o controle dos Bancos de Horas dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, em virtude de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e considerando: o disposto nos arts. 19, 44, 73 e 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; o previsto na Resolução 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, norma que disciplina a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário e, também, o decidido no PP 0007542-84.2009.2.00.0000; o contido nas Resoluções 22.901, de 12 de agosto de 2008, 22.368, de 13 de dezembro de 2011 – esta com as alterações das Resoluções 22.386, de 21 de agosto de 2012, 23.497, de 11 de outubro de 2016, 23.516, de 4 de abril de 2017 –, todas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, bem como o deliberado no PA SEI 0006330-66.2017.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar o horário de expediente, bem como regulamentar a jornada de trabalho, o registro e o controle de frequência, o regime e o controle dos Bancos de Horas dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

Capítulo I
Do Expediente do Tribunal

Art. 2º Todas as unidades do Tribunal deverão funcionar e prestar atendimento ao público no período compreendido entre 12h e 19h, nos dias em que houver expediente regular.

Parágrafo único. Os Postos Eleitorais instalados nas unidades do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – “Na Hora”, funcionarão das 7h às 19h, em dias úteis.

Art. 2º As unidades do Tribunal deverão funcionar das 12h às 19h, nos dias em que houver expediente regular. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7769/2018)

§ 1º O atendimento ao público ocorrerá em dias úteis no período compreendido entre 12h e 19h, pelas Unidades do Tribunal, e entre 12h e 18h, pelos Cartórios Eleitorais. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7769/2018)

§ 2º Os Postos Eleitorais instalados nas unidades do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão "Na Hora" funcionarão e atenderão ao público das 7h às 19h, nos dias em que houver expediente regular. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7769/2018)

Capítulo II
Da Jornada de Trabalho

Art. 3º A jornada ordinária de trabalho dos servidores do TRE-DF é de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) semanais, em caráter ininterrupto, salvo para aqueles que cumprem carga horária diversa, conforme definido em lei.

§ 1º A jornada de trabalho deverá ser cumprida, prioritariamente, dentro do período estabelecido para o atendimento ao público externo.

§ 2º Os servidores requisitados não ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada cumprirão a jornada de trabalho estabelecida por seu órgão de origem, desde que inferior à jornada estabelecida no caput deste artigo, mediante apresentação de declaração emitida pelo seu órgão de origem, entregue à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP.

Art. 4º O servidor poderá optar pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração, hipótese em que ficará impedido de exercer cargo em comissão ou função comissionada, bem como exercer substituição e realizar serviço extraordinário.

Art. 5º O servidor poderá, excepcionalmente, cumprir a jornada de trabalho entre 8h e 21h, desde que autorizado pela chefia imediata e mediante encaminhamento do pleito à SGP, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em Processo Administrativo Eletrônico – PAe específico.

Seção I
Das Jornadas de Trabalho Específicas

Art. 6º O servidor ocupante do cargo:

I – de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, cumprirá a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, ou 4 (quatro) horas diárias; e

II – Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia, cumprirá a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, ou 6 (seis) horas diárias.

Parágrafo único. O servidor ocupante dos cargos indicados neste artigo, nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada, cumprirá jornada de trabalho regular de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) semanais, em caráter ininterrupto.

§1º O servidor ocupante dos cargos indicados neste artigo, nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada, cumprirá jornada de trabalho regular de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) semanais, em caráter ininterrupto. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7771/2018)

§ 2º O servidor ocupante dos cargos indicados neste artigo, que for designado para a substituição, por período certo e determinado, poderá realizar a jornada original determinada para o seu cargo, sem prejuízo de sua remuneração. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7771/2018)

Art. 7º O servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, no exercício das atribuições do cargo e submetido ao regime de plantão, cumprirá escala de 12 (doze) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de descanso.

§ 1º Cabe ao titular da Unidade de segurança estabelecer a escala de plantão, se necessário.

§ 2º O servidor designado para cumprir a escala de plantão terá jornada corrida, com inclusão dos sábados, domingos e feriados.

§ 3º É vedada a realização de serviço extraordinário por servidor que trabalhar em escala de plantão.

§ 4º O servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada, cumprirá jornada de trabalho regular de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) semanais, em caráter ininterrupto, não podendo ser escalado para o plantão.

Seção II
Da Concessão de Horário Especial


Art. 8º Fará jus a horário especial:

I – o servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e a jornada ordinária de trabalho, sendo exigido o cumprimento da jornada mensal, mediante compensação;

II – o servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário;

III – o servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário.

IV – o servidor que, em caráter eventual, atue como instrutor interno ou participe de banca examinadora ou de comissão nos termos regulamentares, mediante compensação, até 1 (um) ano após a ocorrência.

V – a servidora lactante, denominada “mãe nutriz”, assim considerada como aquela em estágio de amamentação.

Subseção I
Do Horário de Trabalho das Servidoras Lactantes

Art. 9º À servidora lactante, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada, poderá ser concedida jornada de trabalho reduzida de 30 (trinta) horas semanais e de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, mediante requerimento dirigido à SGP.

§ 1º A servidora lactante poderá usufruir do benefício previsto no caput desde o retorno da licença maternidade até o último dia do mês em que a criança lactente completar 24 (vinte e quatro) meses de vida.

§ 2º Caso a servidora não deseje a concessão de horário especial, poderá utilizar até 1 (uma) hora da jornada de trabalho para amamentação, durante o mesmo período indicado no parágrafo anterior.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não acarretam diminuição da remuneração ou necessidade de compensação de horário.

Art. 10. Para fim de concessão de quaisquer dos benefícios previstos nesta Subseção, a servidora lactante deverá apresentar declaração de que amamenta, pelo menos, 2 (duas) vezes por dia.

§ 1º A declaração a que alude o caput deverá ser encaminhada mensalmente à SGP, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, para registro no respectivo assentamento funcional.

§ 2º O não encaminhamento da declaração no prazo previsto no parágrafo anterior importará o imediato cancelamento do benefício, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que ausente a manifestação.

Art. 11. A servidora lactante que optar pela jornada de trabalho reduzida fica impedida de prestar serviço extraordinário ou compor Banco de Horas, sendo permitida apenas compensação da jornada de trabalho ao longo do mês.

Art. 12. Na hipótese de não cumprimento da jornada mensal de trabalho, o saldo negativo de horas poderá ser compensado no formato aplicável aos demais servidores, considerando-se a jornada reduzida de 30 (trinta) horas semanais.

Capítulo III
Do Controle da Frequência dos Servidores

Art. 13. A frequência dos servidores deverá ser registrada em sistema informatizado, por meio de equipamentos eletrônicos com identificação biométrica, disponibilizados nas dependências da Secretaria do Tribunal, nos Galpões e nos Cartórios e Postos Eleitorais.

§ 1º Competirá à Coordenadoria de Pessoal – COPE realizar a coleta e cadastramento das impressões digitais dos servidores.

§ 2º O servidor que não tiver impressão digital ou, por qualquer modo, tenha dificuldade em utilizar a leitura biométrica, registrará sua frequência utilizando identificação de usuário (login) e senha.

§ 3º A situação descrita no parágrafo anterior deverá ser registrada pela COPE nos assentamentos do servidor e este servidor deverá assinar de Termo de Responsabilidade pelo uso de login e senha, que deverá ser informado à chefia imediata deste.

Art. 14. A apuração do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores será efetuada em minutos.

Art. 15. É obrigatório o registro diário de frequência por todos os servidores, inclusive os ocupantes de cargo em comissão e função comissionada, ao entrar e ao sair das dependências do local de trabalho respectivo.

Parágrafo único. A Administração poderá autorizar, excepcionalmente e mediante justificativa da chefia imediata, o registro da frequência em dispositivo biométrico diverso do local de lotação do servidor.

Art. 16. O registro da frequência será feito manualmente pela chefia imediata do servidor, quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto por esquecimento ou em razão de problemas técnicos no equipamento eletrônico.

§ 1º Para o registro manual do ponto deverá ser incluído no sistema informatizado, pela chefia imediata, o horário de entrada e/ou de saída e respectiva justificativa.

§ 2º Para registro manual da frequência poderá ser utilizado, caso necessário, outros meios que comprovem a ocorrência.

Art. 17. Na hipótese de não funcionamento justificado da unidade, os servidores terão sua ausência abonada, mediante relato da ocorrência e registro manual pelo titular da unidade de lotação.

Art. 18. O lançamento das ocorrências previstas no art. 16, bem como a homologação da jornada mensal dos servidores no sistema informatizado, deverão ser efetuados até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente à jornada realizada pelo titular da unidade de lotação do servidor, ou por seu substituto eventual, na ausência do referido gestor.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo fixado no caput, qualquer inclusão ou alteração de registro deverá ser requerida por meio de memorando, justificada a causa da não correção pelos meios ordinários, até no máximo o último dia do 3º (terceiro) mês em que se der o fechamento do ponto.

Seção I
Da Validação do Registro de Ponto


Art. 19. Cabe ao titular da unidade de lotação validar o registro do ponto do servidor no “Acesso Restrito”, disponível na intranet.

Parágrafo único. Caberá ao superior hierárquico dos titulares de unidades administrativas a validação do registro de ponto desses servidores, nos seguintes moldes:

I – o Presidente homologará o ponto do Diretor-Geral, do Chefe de Gabinete da Presidência, do Assessor Jurídico da Presidência, do Assessor da Presidência e do Coordenador de Controle Interno, podendo essa atividade ser objeto de delegação;

II – o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral homologará o ponto do Coordenador Administrativo e do Assessor Jurídico da Corregedoria Regional Eleitoral, podendo essa atividade ser objeto de delegação;

III – o Juiz Eleitoral homologará o ponto do Chefe do Cartório a ele subordinado, sendo-lhe facultada a delegação à Coordenadoria Administrativa da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral – CACRE;

IV – os demais gestores homologarão o ponto dos servidores a eles diretamente subordinados.

Seção II
Do Comparecimento a Consultas, Tratamentos ou Exames

Art. 20. Fica dispensado de compensação de jornada o servidor que comparecer a consultas, tratamentos e exames, seus ou de seu dependente legal ou econômico, desde que este conste dos assentamentos funcionais.

Parágrafo único. Para justificar a ausência, o servidor deverá apresentar à chefia imediata o competente atestado de comparecimento, subscrito pelo profissional da área de saúde, o qual deverá conter o horário da consulta ou o procedimento realizado.

Seção III
Das Ações de Capacitação ou Eventos

Art. 21. São consideradas horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de ações de capacitação ou de eventos, desde que patrocinados ou autorizados pelo Tribunal e apenas se desenvolvidos em dias úteis.

§ 1º O servidor participante de ação de capacitação ou evento deve registrar a frequência no ponto eletrônico quando o treinamento ocorrer nas dependências do TRE-DF.

§ 2º Quando a ação de capacitação ou o evento ocorrer fora das dependências do TRE-DF, a frequência, que será registrada pela SGP, considerará a carga horária correspondente.

§ 3º Serão consideradas como jornada de trabalho as horas realizadas pelo servidor por necessidade de serviço, antes ou após a ação de capacitação ou o evento, sendo indispensável o registro do ponto, bem como de deslocamento de, no mínimo, 15 (quinze) minutos.

§ 4º Quando a ação de capacitação ou o evento ocorrer em outra Unidade da Federação, a jornada de trabalho será considerada integralmente cumprida.

Capítulo IV
Do Banco de Horas para Futura Compensação

Art. 22. As horas excedentes à jornada de trabalho mensal serão registradas somente após a 8ª (oitava) hora da jornada diária de cada servidor e lançadas como créditos em Banco de Horas para futura compensação.

§ 1º O servidor poderá acumular, em cada mês, o máximo de 22 (vinte e duas) horas positivas, não sendo admitidos registros superiores a esse limite.

§ 2º O registro dos créditos que ultrapassarem a 8ª (oitava) hora trabalhada fica condicionado ao interesse do serviço e à justificativa pela chefia imediata do servidor.

§ 3º Os servidores sujeitos ao regime de plantão ou aqueles a quem for concedido horário especial não poderão acumular horas para fins de futura compensação.

Art. 23. As horas laboradas acima da jornada de trabalho até a 8ª (oitava) hora não serão computadas para fim de registro no Banco de Horas para futura compensação, podendo ser utilizadas apenas dentro do mês da sua ocorrência e apenas para fim de ajuste de jornada.

Art. 24. O trabalho autorizado em dias não úteis será contabilizado como crédito no Banco de Horas para futura compensação, e lançado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), se prestado aos sábados, e de 100% (cem por cento), se prestado aos domingos e feriados, inclusive durante o recesso forense.

Art. 25. Os créditos registrados no Banco de Horas para futura compensação deverão ser utilizados dentro de 5 (cinco) anos, contados da respectiva homologação pela chefia imediata.

Parágrafo único. Não será permitida a utilização de horas acumuladas que não integrem o Banco de Horas para futura compensação.

Art. 26. Em caso de não cumprimento da carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo positivo existente no Banco de Horas para futura compensação.

§ 1º Inexistindo saldo suficiente no Banco de Horas para futura compensação, o saldo negativo será abatido do Banco de Horas Extras e, caso persista a insuficiência, este deverá ser compensado até o mês subsequente ao da ocorrência.

§ 2º Não realizada a compensação até o final do mês subsequente ao da ocorrência, o desconto proporcional das horas não trabalhadas será automaticamente efetuado na remuneração do servidor.

§ 3º Nas hipóteses de licenças e afastamentos legais superiores a 5 (cinco) dias ininterruptos, o saldo negativo poderá ser compensado até o final do mês subsequente ao do retorno do servidor.

§ 4º O servidor que, em caráter eventual, atue como instrutor interno ou participe de banca examinadora ou comissão de concurso público, nos termos regulamentares, poderá compensar o saldo negativo em até 1 (um) ano contado da ocorrência.

§ 5º Compete ao titular de cada unidade realizar planejamento com vistas à fruição de folgas compensatórias pelos servidores a fim de não prejudicar o funcionamento da Unidade observado, obrigatoriamente, o prazo previsto no artigo anterior.

Art. 27. As horas trabalhadas inseridas no Banco de Horas para futura compensação não poderão ser convertidas para pagamento em pecúnia e, no caso de desligamento do Quadro de Pessoal do TRE-DF ou de aposentadoria, o saldo negativo será descontado da remuneração ou do provento de aposentadoria; e o saldo positivo, se não usufruído, será desprezado.

Parágrafo único. Em havendo sobra orçamentária e autorização expressa do Tribunal Superior Eleitoral, este Tribunal poderá converter as horas existentes para compensação em horas extras.

Art. 28. Antes de retornar ao órgão de origem, o servidor cedido, requisitado ou em exercício provisório deverá usufruir no TRE-DF os créditos constantes do Banco de Horas destinados para futura compensação.

Parágrafo único. Caso o servidor não faça a marcação das folgas, o chefe imediato poderá realizar a marcação compulsória.

Art. 29. No caso de servidores oriundos de outros órgãos da Justiça Eleitoral, serão aceitas declarações que informem créditos de horas para compensação, existentes em seus órgãos de origem, os quais serão lançados pela SGP no Banco de Horas para futura compensação.

Parágrafo único. Para os créditos indicado no caput deverá ser observado o prazo de usufruto previsto no art. 25.

Art. 30. Será permitido o acúmulo anual de, no máximo, 100 (cem) horas, para fins de registro no Banco de Horas de que trata este Capítulo, sendo desconsideradas as horas que excederem esse limite.

Parágrafo único. Para fim de cômputo do total indicado no caput, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

Capítulo V
Do Banco de Horas Extras

Art. 31. O Banco de Horas Extras, que tem por finalidade o registro das horas decorrentes de serviço extraordinário, deverá ser gerido em apartado ao Banco de Horas para futura compensação.

§ 1º Caberá ao titular da unidade solicitar ao Diretor-Geral a autorização para realização do serviço extraordinário, com justificativa da imprescindibilidade do trabalho a ser realizado.

§ 2º As horas extras de que trata o parágrafo anterior poderão, excepcionalmente, ser convertidas em pecúnia, no caso de disponibilidade orçamentária, a ser apurada no encerramento de cada exercício financeiro.

§ 3º As horas registradas no Banco de Horas Extras poderão ser incluídas no Banco de Horas para futura compensação a pedido do servidor, observadas as disposições do Capítulo anterior.

Capítulo VI
Das Disposições Finais

Art. 32. Compete à SGP o gerenciamento do módulo de controle da frequência dos servidores, disponibilizado para utilização exclusiva daquela Secretaria.

Art. 33. Cada servidor deverá acompanhar os próprios registros de frequência, e os titulares os registros dos servidores de sua unidade, mediante consulta a sistema informatizado disponível na intranet do Tribunal.

Parágrafo único. Considerando o disposto no caput, presume-se, para todos os fins, que o servidor estará regularmente notificado quanto ao acompanhamento de jornada de trabalho, ajuste de jornada, créditos ou débitos em quaisquer dos Bancos de Horas, afastamentos, faltas ao serviço e realização de serviço extraordinário.

Art. 34. A ocorrência de problemas técnicos nos coletores de registro biométrico deverá ser formalmente comunicada pelos titulares das unidades e pelos servidores da Unidade de segurança à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI ou Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAO, conforme o caso.

Art. 35. Os registros de vídeo captados no pelo Sistema de Vídeo-Vigilância poderão ser utilizados para apuração de eventual uso indevido dos equipamentos eletrônicos de identificação biométrica.

Art. 36. Compete aos titulares das unidades administrativas, bem como aos membros do Tribunal a fiscalização do fiel cumprimento do previsto neste regulamento.

Art. 37. A Coordenadoria de Controle Interno – COCI, mediante autorização do Presidente, poderá realizar auditoria no sistema informatizado de ponto eletrônico, visando identificar eventuais inconsistências nos procedimentos de registro de frequência.

Art. 38. A SGP deverá comunicar a Administração acerca de inconsistências havidas no ponto de servidor.

Art. 39. A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada em processo administrativo, e poderá sujeitar o infrator à responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o servidor não poderá dispor das horas extras registradas e nem terão estas liberadas para usufruto de folgas compensatórias ou compensação de eventual saldo negativo.

Art. 40. Os casos não previstos neste regulamento serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 41. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador Eleitoral ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente - Relator

Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA

Desembargador Eleitoral CARLOS MOREIRA ALVES

Desembargador Eleitoral EVERARDO GUEIROS

Desembargador Eleitoral CARLOS RODRIGUES

Desembargadora Eleitoral MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS

JOSÉ JAIRO GOMES
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 235, de 20.12.2017, p. 2-7.

Vide Portaria Conjunta n. 43/2018 que suspende os efeitos do caput dos arts. 3º e 4º da Resolução TREDF nº 7762/2017, no ano de 2019.

* Revoga tacitamente a Portaria Presidência n. 216/2013 e demais portarias relacionadas.