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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7783, DE 21 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia nas Eleições Gerais de 2018 pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes de Direito integrantes da Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral - COFPE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para designar juízes eleitorais para exercerem o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas Eleições Gerais de 2018;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 242, parágrafo único, e 243 do Código Eleitoral, bem como as prescrições normativas insertas no artigo 41, caput e §§l º e 2°, da Lei 9.504/97, e no artigo 103, §§1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.551/17;

CONSIDERANDO que, na forma do artigo 243, inciso VIII, do Código Eleitoral, não serão toleradas propagandas que prejudiquem a higiene e a estética urbanas;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos, no que se refere à competência para organização do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, e de melhor disciplinar a execução de medidas de urgência adotadas no âmbito da fiscalização, especialmente quando voltadas à apreensão de bens e materiais utilizados em práticas ilícitas;

CONSIDERANDO o alto relevo da função fiscalizatória cometida a esta Justiça especializada, constitucionalmente investida da missão de velar pela normalidade e legitimidade das eleições, preservando a igualdade na disputa (artigo 14, §9º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n. 10/2018 TRE-DF/PR/DG/GDG, que instala a Coordenação de Propaganda Eleitoral COFPE e designa Juízes de Direito que atuarão na Coordenação;

CONSIDERANDO o que consta no Procedimento SEI n. 0002643-47.2018.6.07.8100;

RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar as rotinas para o exercício do poder polícia nas Eleições Gerais de 2018, que será exercido pelos Juízes Eleitorais de 1º grau e pelos Juízes de Direito designados para atuar na Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral COFPE, conforme Portaria Conjunta n. 10/2018 TRE-DF/PR/DG/GDG.

Art. 2º Compete aos Juízes Eleitorais e aos Juízes de Direito integrantes da COFPE, no exercício do poder de polícia, fiscalizar e tomar as providências necessárias para inibir, bem como fazer cessar, imediatamente, as práticas ilegais, inclusive mediante provimentos liminares, com vistas a garantir a legitimidade e a normalidade do pleito eleitoral.

§1º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (art. 103, §1º, da Resolução n. 23.551/2017 TSE).

§2º No caso de condutas sujeitas a penalidades, o Juiz Eleitoral ou o Juiz de Direito integrante da COFPE cientificará o Ministério Público (art. 103, §2º, da Resolução n. 23.551/2017 TSE).

Art. 3º Compete ainda aos Juízes de Direito da COFPE dispor sobre a localização de comícios e propaganda gratuita no rádio e na televisão para as Eleições Gerais de 2018 e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Código eleitoral, art. 245, §3º e Res. TSE nº 23.551/2017, art. 19).

Art. 4º O Juiz Eleitoral deverá designar servidores lotados nos cartórios respectivos para atuar como fiscais de propaganda, responsáveis por promover a prática em geral dos atos processuais de comunicação e a realização de diligências necessárias à fiscalização da propaganda eleitoral.

Parágrafo único. A COFPE será auxiliada por servidores da Justiça Eleitoral, efetivos ou requisitados, no cumprimento de suas atribuições.

Art. 5º A fiscalização da propaganda deverá ser feita durante o horário de expediente, ressalvadas as situações excepcionais, as quais deverão ser devidamente justificadas.

Art. 6º As notícias de irregularidades, apresentadas exclusivamente via sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, deverão ser instruídas com provas ou indícios da irregularidade, não sendo admitidas comunicações realizadas por telefone.

§1º Antes da disponibilização do sistema eletrônico pelo TSE ou na hipótese de indisponibilidade do sistema as notícias poderão ser protocolizadas mediante preenchimento de formulário próprio disponível no sítio eletrônico do TRE/DF e submetidas à apreciação dos juízes eleitorais ou dos juízes integrantes da COFPE.

§2º É vedado ao cartório eleitoral e à COFPE o recebimento de petições por meio de correio eletrônico ou outro meio que não os previstos nesta norma.

§3º As denúncias de propaganda irregular disponibilizadas na internet, na imprensa falada ou escrita, rádio e televisão, ou qualquer outro meio eletrônico, serão apreciadas pelos juízes integrantes da COFPE. Nos demais casos, havendo necessidade de constatação da irregularidade, o procedimento poderá ser encaminhado pela COFPE à respectiva zona eleitoral para análise, instrução, decisão e demais providências pertinentes.

Art. 7º As comunicações anônimas não poderão ensejar a instauração de processo ou procedimento administrativo ou judicial, não impossibilitando, contudo, desde que fundadas, a adoção das medidas cabíveis à apuração da veracidade do fato noticiado.

Art. 8º Inexistente a irregularidade, a autoridade judicial poderá determinar o arquivamento, de plano, da comunicação de propaganda irregular, com ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 9º Constatando tratar-se de propaganda eleitoral irregular, o Juiz Eleitoral ou o Juiz de Direito integrante da COFPE determinará a intimação do responsável ou beneficiário para a retirada, com a devida restauração do bem ou, quando for o caso, regularização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remoção da propaganda, sem prejuízo do encaminhamento da notícia ao Ministério Público Eleitoral (Res. TSE nº 23.551/2017, art. 103, §3º).

§1º As intimações destinadas aos partidos, coligações e candidatos serão realizadas, preferencialmente, por intermédio de endereço eletrônico ou número de telefone celular, via WhatsApp, cadastrados no pedido de registro de candidatura ou em petições e procurações arquivadas em Secretaria, ou ainda fornecidos em reuniões preparatórias para as eleições, devendo delas constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.

§2º Na hipótese em que o responsável pela propaganda não seja candidato, partido político ou coligação, a intimação será feita por intermédio de endereço eletrônico ou número de telefone celular, via WhatsApp, se possível, ou por qualquer outro meio previsto na legislação processual vigente.

§3º No período pré-eleitoral as intimações poderão ser encaminhadas para o endereço cadastrado nos sistemas da Justiça Eleitoral ou por telefone.

§4º No caso de propaganda eleitoral na internet também poderão ser intimados os provedores de acesso, conexão, aplicação e conteúdo relativos à internet, administradores de sistema autônomo, quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas, para regularização ou remoção de propaganda irregular, devendo constar da intimação a URL do conteúdo específico (Res. TSE nº
23.551/2017. Art. 33, §3º).

§5º Considera-se realizada a intimação por meio de aplicativo de mensagens no momento em que aquele indicar o recebimento respectivo.

§6º Se não for possível identificar a entrega da mensagem ao destinatário no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser promovida, imediatamente, a intimação por outro meio eficaz.

§7º Se houver mudança do número do telefone, o interessado deverá informá-lo de imediato ao cartório eleitoral e à COFPE, sob pena de ser considerada válida a intimação encaminhada para o enderço cadastrado.

Art. 10 No caso de propaganda irregular localizada em bens particulares o proprietário ou possuidor do bem, móvel ou imóvel, será intimado da irregularidade da propaganda ou da necessidade de sua imediata regularização ou retirada.

Art. 11 Esgotado o prazo do artigo 9º sem a manifestação da parte intimada, o fiscal de propaganda realizará diligência, certificando se a decisão foi cumprida.

§1º Permanecendo a irregularidade, o fiscal promoverá a remoção da propaganda, identificando, nesse caso, o processo a que se refere, ou, não sendo possível, informará à autoridade judicial para as providências que entender cabíveis.

§2º Os cartórios eleitorais e a COFPE poderão contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade descrita no parágrafo anterior.

Art. 12 Os bens e os materiais eventualmente apreendidos poderão ser descartados, mediante determinação judicial, sempre que não houver necessidade de que permaneçam acautelados e não tenham sido reivindicados pelo proprietário ou beneficiário.

§1º O prazo para formalização de reivindicação dos bens e materiais apreendidos de que trata o caput, será de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação do candidato, do partido político, da coligação, do proprietário ou do beneficiário.

§2º Não havendo possibilidade de recolhimento ou armazenamento, o descarte do material será imediato.

§3º Em caso de determinação de descarte, deverá ser preservada a materialidade da infração, elaborando-se relatório circunstanciado do material descartado, quanto à dimensão e à quantidade, retendo-se uma amostra da prova vinculada ou anexando-se fotografias.

Art. 13 Encerradas as providências da fiscalização, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 14 É defeso aos Juízes Eleitorais e aos Juízes de Direito integrantes da COFPE instaurar, de ofício, procedimento visando à imposição de multa de natureza condenatória na propaganda eleitoral, devendo as representações ser ajuizadas pelos legitimados descritos no artigo 96, caput, da Lei n. 9.504/97 (verbete n. 18 da súmula do TSE).

Art. 15 Permanece resguardada a competência dos Juízes Auxiliares designados por este Tribunal para apreciar e julgar as representações de que trata o art. 96, §3º, da Lei nº 9.504/97, bem como os pedidos de resposta.

Art. 16 Os juízes integrantes da COFPE, no período de 28/05/2018 a 30/11/2018, farão jus ao recebimento da gratificação eleitoral, em idêntico valor ao daquela paga aos juízes eleitorais (Res. TSE nº 21.088/2002).

Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Presidência e pela Corregedoria Regional Eleitoral do DF.

Art. 18 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e um dias do mês de junho de dois mil e dezoito.

Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Presidente - Relatora

Desembargador Eleitoral WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral CARLOS RODRIGUES

Desembargadora Eleitoral DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA

Desembargador Eleitoral DANIEL PAES RIBEIRO

Desembargador Eleitoral TELSON FERREIRA

Desembargador Eleitoral JACKSON DOMENICO

JOSÉ JAIRO GOMES
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 115, de 25.6.2018, p. 6-8.