Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7819, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe sobre a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, no segundo turno das eleições de 2018, exclusivamente para o cargo de Governador, e aprova o respectivo plano de mídia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando as deliberações tomadas em conjunto com os representantes dos Partidos Políticos e Coligações que concorrem às eleições de 2018 e os representantes das emissoras de rádio e de televisão, em reunião realizada no dia 10 de outubro de 2018, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo SEI 0005270-24.2018.6.07.8100,
RESOLVE:
Art. 1º As emissoras de rádio e de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão dois períodos diários de 10 (dez) minutos para a propaganda eleitoral gratuita referente ao segundo turno da eleição para Governador de 2018, para a veiculação da propaganda em bloco.
Art. 2º As emissoras de rádio e de televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 1º desta Resolução reservarão vinte e cinco minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas.
§1º Para a propaganda eleitoral em televisão, na modalidade Blocos, as emissoras formarão pool para a transmissão mantendo-se a estrutura já montada para o primeiro turno.
§2º Para a propaganda eleitoral em rádio, neste segundo turno, a geração em bloco será feita pela Rádio Globo FM, sorteada em cerimônia pública, de 12 a 19 de outubro, e pela Rádio Justiça, que atendeu pedido desta Justiça Eleitoral, de 20 a 26 de outubro.
Art. 3º O tempo destinado à propaganda em rede e em inserções será dividido igualitariamente entre as coligações dos dois candidatos que disputam o segundo turno e, no caso das inserções, serão distribuídas ao longo da programação, observados os blocos de audiência.
Parágrafo único. Para a grade de exibição das inserções, a veiculação iniciar-se-á pelo candidato mais votado no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa ou veiculação de inserção.
Art. 4º A ordem de veiculação dos programas em bloco, referente ao primeiro dia será a seguinte:
1º - Coligação PRA FAZER A DIFERENÇA
2º - Coligação BRASÍLIA DE MÃOS LIMPAS
Parágrafo único. A cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira e assim sucessivamente.
Art. 5º A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão começará a ser veiculada a partir da zero hora do dia 12 de outubro de 2018.
Art. 6º As planilhas, contendo a distribuição do horário eleitoral gratuito e a consolidação dos planos de mídia, com os ajustes necessários à sua execução, são as constantes dos autos do Processo Administrativo SEI 0005270-24.2018.6.07.8100.
Art. 7º Aplicam-se à propaganda eleitoral gratuita referente ao segundo turno as disposições da Lei 9.504/1997 e da Resolução TSE 23.551/2017.
Art. 8º Aplicam-se à propaganda eleitoral gratuita referente ao segundo turno as disposições da Resolução TREDF 7811/2018 relativas ao pool de emissoras de TV e aos requisitos técnicos para apresentação das mídias contendo os arquivos com as propagandas previamente gravadas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos retroativos à 12 de outubro de 2018.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos quinze dias do mês de outubro de dois mil e dezoito.
Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Presidente - Relatora
Desembargador Eleitoral WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Desembargadora Eleitoral MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS
Desembargador Eleitoral DANIEL PAES RIBEIRO
Desembargador Eleitoral TELSON FERREIRA
Desembargador Eleitoral JACKSON DOMENICO
Desembargador Eleitoral HÉCTOR VALVERDE SANTANNA
JOSÉ JAIRO GOMES
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 207, de 17.10.2018, p. 11-12.