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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7848, DE 27 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobe a utilização de ferramenta de videoconferência para realização de sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, alínea b, da Constituição Federal; o art. 30, inciso II, primeira parte, do Código Eleitoral e o art. 16, inciso III, primeira parte, do Regimento deste Tribunal e

Considerando a classificação do novo Coronavírus como pandemia e o risco potencial de a doença infecciosa COVID-19 atingir a população de forma simultânea;

Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde no sentido de reduzir ao máximo a circulação e concentração de pessoas para evitar maior disseminação do novo Coronavírus;

Considerando a necessidade de se adotar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

Considerando a edição da Portaria TSE nº 265 de 24 de abril de 2020

e

Considerando a necessidade de se manter a prestação jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal poderá designar sessões de julgamento a serem realizadas por meio de sistema de videoconferência.

Parágrafo único. A pauta de julgamento das sessões a que se refere o caput deverá ser publicada com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência da realização da sessão e indicará:

I - a data e o horário da respectiva sessão; 

II - a relação dos processos que serão apreciados e

III - o endereço eletrônico com as instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela rede mundial de computadores, ressalvadas as exceções de sigilo previstas na Constituição Federal, na legislação, ou determinadas pelo(a) Relator(a).

Art. 2º Aos advogados será garantido o acesso ao ambiente de transmissão da sessão para, remotamente, fazerem uso da palavra para a realização de sustentação oral e o esclarecimento de eventuais questões de fato.

§1º O Tribunal deverá indicar a forma pela qual os advogados deverão requerer o pedido de sustentação oral por videoconferência, bem como repassar as orientações técnicas necessárias.

§2º Os pedidos de inscrição para sustentação oral deverão ser formulados com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do horário previsto para o início da sessão.

Art. 3º Deverá o advogado zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral.

§1º O requerente da sustentação oral deverá estar on-line em até 5 minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e aguardar a liberação do seu ingresso ao ambiente de videoconferência. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7873/2021)

§2º Caso o interessado, no momento da sustentação oral, não esteja no ambiente audiovisual para a sua realização, será considerada preclusa a oportunidade. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7873/2021)

§3º Após a sua liberação para o ingresso ao ambiente de videoconferência, o advogado deverá permanecer com o áudio e o vídeo desligados, devendo proceder à abertura do vídeo quando o seu processo for chamado e do áudio quando lhe for concedida a palavra pelo Presidente da sessão. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7873/2021)

§4º Nas sessões de julgamento por videoconferência, fica dispensado o uso de beca pelo advogado, contudo é necessária a utilização de traje passeio completo pelo advogado. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7873/2021)

§5º O host fica autorizado a desligar o interessado do ambiente de videoconferência caso não sejam observadas as regras dos parágrafos anteriores. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7873/2021)

Art. 4º Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, o fato deverá ser registrado na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos eventualmente impactados para a sessão seguinte.

Art. 5º No dia e horário estabelecidos, a sessão terá início quando houver se formado, no sistema de transmissão, o quórum regimental exigido para os julgamentos, bem como a presença do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral.

Art. 6º Aplicam-se às sessões realizadas por videoconferência, no que couber, as disposições previstas no Regimento do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Eleitoral HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Presidente - Relator

Desembargador Eleitoral J.J. COSTA CARVALHO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral TELSON FERREIRA

Desembargador Eleitoral ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS

Desembargador Eleitoral HÉCTOR VALVERDE SANTANNA

Desembargadora Eleitoral DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA

Desembargador Eleitoral JOÃO BATISTA MOREIRA

JOSÉ JAIRO GOMES
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 69, de 29.4.2020, p. 2-3.