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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7856, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a concessão das licenças à gestante e à (ao) adotante e da licença-paternidade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, f, e em razão do previsto no art. 7º, XVIII e XIX, ambos da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que a licença à gestante, a licença à (ao) adotante e a licença-paternidade são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º , XIX), e aos servidores públicos (art. 39, § 3º);

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.257/2016, estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, assim como alterou a Lei nº 11.770/2008, possibilitando a prorrogação da licença-paternidade por quinze dias;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei nº 8.112/90;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 778.889, com repercussão geral, e o entendimento adotado no julgamento da ADI nº 6327;

CONSIDERANDO a decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça tomada no ATO no 0004277- 25.2019.2.00.0000, na 64ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de maio de 2020; e

CONSIDERANDO o deliberado no PA SEI 0002823-92.2020.6.07.8100,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS LICENÇAS À GESTANTE E À (AO) ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 1º A concessão das licenças à gestante e à (ao) adotante e da licença-paternidade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal será regida pelas disposições estabelecidas nesta Resolução.

Seção I

DA LICENÇA À GESTANTE E À (AO) ADOTANTE​

Art. 2º À servidora gestante será concedida licença gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença gestante terá início nos mesmos termos do parágrafo anterior.

§ 3º Na hipótese de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

§ 4º Em caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do respectivo cargo.

Art. 3º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença remunerada nos termos do art. 2º.

Parágrafo único. A licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.

Art. 4º É garantida à servidora ocupante de cargo efetivo e à servidora ocupante exclusivamente de cargo em comissão a prorrogação da licença à gestante e à adotante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida pela servidora, sendo, então, concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades.

Art. 5º Ao servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança ou adolescente, para fins de adoção, será concedida licença nos mesmos termos e prazos previstos nesta Seção.

§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou a guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo, por prazo equivalente, ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.

§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, ficará excluída a licença-paternidade e a sua prorrogação.

Art. 6º Os prazos da licença à (ao) adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados, não se estendendo para a adoção de adultos.

Seção II

DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 7º O servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data de nascimento, garantindo-se ao ocupante de cargo efetivo ou ao ocupante de cargo exclusivamente em comissão sua prorrogação por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:

Art. 7º O servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, garantindo-se ao ocupante de cargo efetivo ou ao ocupante de cargo exclusivamente em comissão sua prorrogação por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8031/2024)

I - formule requerimento até 2 (dois) dias úteis após o nascimento ou adoção; e

II - comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

§ 1º Após o requerimento e a comprovação previstos neste artigo, a prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias da licença-paternidade.

§ 2º Para o fim do disposto neste artigo, não se admitirá prorrogação posterior ao retorno do servidor à atividade.

Art. 8º A participação em programa ou atividade a que se refere o artigo anterior será comprovada por meio de certificado ou declaração expedido pela entidade promotora do evento, e deverá conter:

I – o nome do servidor; e

II – a data da realização do curso.

§ 1º O programa ou atividade de orientação poderá ser realizado na metodologia presencial ou a distância (EaD).

§ 2º Uma vez comprovada a participação em programa ou atividade, o servidor fica dispensado da apresentação de novo certificado ou declaração para a concessão de nova prorrogação da licença paternidade.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A prorrogação das licenças de que tratam as Seções I e II dar-se-ão sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar e ficarão condicionadas à declaração do(a) servidor(a) de que não exercerá, durante esse período, qualquer atividade remunerada nem manterá a criança em creche ou em outra instituição congênere.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput, haverá a perda do direito à prorrogação e à remuneração, sem prejuízo do ressarcimento ao Erário, a partir da ocorrência, detectada a qualquer tempo.

Art. 10. Ocorrendo o nascimento do filho após a jornada diária de trabalho, a licença paternidade iniciar-se-a no dia imediatamente subsequente.

Art. 11. Quando, por ocasião do nascimento ou da adoção, o (a) servidor (a) estiver em usufruto de férias ou folga compensatória, estas serão suspensas, mediante requerimento, iniciando-se então a licença à gestante, à (ao) adotante ou paternidade.

Parágrafo único. Após o término do período de licença o (a) servidor (a) retomará o gozo restante de suas férias, se outra data não houver sido requerida.

Art. 12. O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante, incluído prazo de prorrogação desta.

Art. 13. O(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no artigo anterior, que seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção da remuneração do cargo ou função que ocupava, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.

Parágrafo único. Na hipótese de nomeação ou de designação para outro cargo em comissão ou função comissionada de valor inferior, em qualquer esfera de poder ou órgão da Administração Pública, o servidor(a) terá direito, tão somente, à diferença entre as remunerações deles.

Art. 14. No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Resolução, antes da prorrogação delas, o(a) servidor(a) fará jus ao usufruto do período restante, sendo-lhe facultado requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação médica.

Parágrafo único. O previsto no caput não se aplica às prorrogações das licenças previstas nesta Resolução, caso em que, havendo o falecimento da criança no curso da prorrogação, haverá a imediata cessação do afastamento.

Art. 15. Na hipótese de o nascimento ou a adoção ocorrer antes da entrada em exercício neste Tribunal, o servidor ou a servidora fará jus à concessão do período restante da licença, bem como ao saldo restante da prorrogação.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente e poderá haver delegação de competência ao Diretor-Geral, para resolução dos casos repetitivos.

Art. 17. Revoga-se a Resolução TREDF n.º 7779, de vinte e um de maio de 2018.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Eleitoral HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

Presidente

Desembargador Eleitoral J. J. COSTA CARVALHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS

Desembargador Eleitoral HÉCTOR VALVERDE SANTANNA

Desembargadora Eleitoral DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA

Desembargador Eleitoral JOÃO BATISTA MOREIRA

Desembargador Eleitoral

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

JOSÉ JAIRO GOMES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 166, de 21.9.2020, p. 2-4.