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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7883, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.

Institui a Política e o Programa de Integridade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata da observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, que regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO as competências das unidades administrativas que compõem a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal estabelecidas na Resolução 7772, de 15 de março de 2018.

CONSIDERANDO as disposições da Resolução Administrativa TRE-DF nº 7839, de 03 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o Sistema de Governança e Gestão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e dá outras providências;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 410, de 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os estudos realizados quanto ao alcance, objetivo e demais aspectos do programa de integridade, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e suas propostas de encaminhamento, constantes do Processo SEI nº 0002021-31.2019.6.07.8100;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir a Política e o Programa de Integridade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

§1º A Política de Integridade tem o propósito de promover, institucionalmente, princípios, valores e diretrizes que disseminem a cultura e gestão da integridade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, assegurando, de forma razoável, o cumprimento da sua missão, visão e objetivos estratégicos.

§2º O Programa de Integridade tem como objetivo promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturando-se nos eixos estabelecidos no Capítulo III desta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução consideram-se:

I. Accountability: obrigação que têm as pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, às quais se tenha confiado recursos públicos, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes foram conferidas e de informar à sociedade e a quem delegou essas responsabilidades sobre o cumprimento de objetivos e de metas e sobre o desempenho alcançado na gestão dos recursos públicos;

II. Alta Administração: compreende o Pleno, o(a) Presidente, o(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral e o(a) Diretor(a)-Geral;

III. Análise de riscos: processo de compreender a natureza do risco e determinar o seu nível, fornecendo a base para a avaliação de riscos e para as decisões sobre o respectivo tratamento, incluindo a estimativa de riscos;

IV. Compliance: conjunto de mecanismos e procedimentos de controle interno, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva do código de conduta ética, políticas e diretrizes com objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados por membros ou servidores(as) do TREDF;

V. Corrupção: é o efeito ou ato de corromper pessoa do serviço público ou da iniciativa privada, por meios considerados ilegais ou ilícitos, em benefício próprio ou alheio, para obter vantagens ou benefícios indevidos, pecuniários ou não;

VI. Diretrizes: conjunto de instruções ou indicações para alcançar um determinado objetivo, fixando parâmetros básicos de governança e gestão da organização;

VII. Fraude: ato intencional praticado por um ou mais indivíduos, entre gestores(as) responsáveis pela governança, servidores(as), colaboradores(as), estagiários(as), terceirizados(as) ou terceiros(as), envolvendo o uso de falsidade para obter uma vantagem injusta ou ilegal;

VIII. Gestor(a) de riscos: servidor(a) com autoridade e responsabilidade para gerenciar riscos e com competência para orientar e acompanhar as ações de identificação, avaliação, resposta e monitoramento de risco;

IX. Gestão: conjunto de atividades de planejamento, desenvolvimento, execução e monitoramento de atividades em consonância com a direção definida pela governança a fim de atingir os objetivos corporativos;

X. Governança: compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle, postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

XI. Gestão de riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar a organização no que se refere a riscos;

XII. Integridade: atuação pautada em valores, princípios éticos e no conjunto de normas e procedimentos relacionados com a promoção de boas práticas corporativas e a prevenção de práticas de atos ilegais, ilegítimos ou antiéticos;

XIII. Plano de Tratamento de Riscos: conjunto de ações selecionadas pelos(as) gestores(as) de riscos, com indicação de procedimentos, atribuições de responsabilidade e prazos para implementação, com vistas a identificar, avaliar, tratar e monitorar os riscos dos processos institucionais;

XIV. Plano de Gestão de Riscos-Chave: conjunto de ações deliberadas pelo Conselho de Governança, Gestão Estratégica e de Riscos, embasado nos objetivos estratégicos e nos planos de tratamento de riscos propostos pelos(as) supervisores(as) de riscos;

XV. Princípios: conjunto de normas ou padrões de conduta que orientam a tomada de decisão e devem ser seguidos pela instituição;

XVI. Política: instruções claras e mensuráveis de direção e comportamento desejado de forma a condicionar as decisões tomadas no âmbito da instituição;

XVII. Política de gestão de riscos de integridade: declaração das intenções e diretrizes gerais de uma organização relacionadas à gestão dos riscos de integridade;

XVIII. Proatividade: ato de prever problemas e agir, de forma eficiente, para evitá-los ou amenizá-los;

XIX. Processo de avaliação de riscos: processo global de identificação, análise e avaliação de riscos;

XX. Processo de gestão de riscos: aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de comunicação, consulta, estabelecimento do contexto, e na identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica dos riscos;

XXI. Programa de Integridade: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública;

XXII. Risco: efeito da incerteza sobre os objetivos, medido em termos de probabilidade e impacto;

XXIII. Riscos de integridade: evento relacionado à corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, que possa comprometer os valores e padrões preconizados pela Instituição e a realização de seus objetivos.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE

Seção I

Dos Objetivos

Art. 3º São objetivos da Política de Integridade do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal:

I. Estabelecer conceitos e princípios para a gestão da integridade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

II. Fomentar e fortalecer a cultura de integridade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

III. Estabelecer diretrizes para implementação do programa de integridade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, com o objetivo de prevenção, detecção, punição e remediação de eventos relacionados à fraude e à corrupção.

Seção II

Dos Princípios

Art. 4º A Política de Integridade do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal deverá observar os seguintes princípios:

I. Comprometimento da Alta Administração evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao Programa de Integridade;

II. Atuação ética de todos(as) os(as) magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as), estagiários(as), terceirizados(as) e terceiros(as) envolvidos(as) nos negócios do Tribunal;

III. Proativadade dos(as) servidores(as) na prevenção e combate à fraude, por meio de controles preventivos, transparência e accountability;

IV. Proatividade dos(as) gestores(as) na identificação tempestiva de atos de fraude e corrupção, com mecanismos céleres e efetivos de correção e punição;

V. Integração dos mecanismos e procedimentos internos para a eficiência e eficácia do programa de integridade, considerando-se os normativos internos, avaliação e respostas a riscos, auditoria interna, canais de denúncias e mecanismos de punição e remediação;

VI. Transparência das informações públicas e proteção das informações resguardadas por sigilo;

VII. Independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação e fiscalização do Programa de Integridade.

Seção III

Das Diretrizes

Art. 5º A Política de Integridade do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal observará as seguintes diretrizes:

I. Implementação e aperfeiçoamento contínuo de ações de prevenção e combate aos atos de fraude e corrupção;

II. Estabelecimento de padrões de conduta e ética aplicáveis a todos(as) os(as) agentes públicos(as), independentemente de cargo ou função exercidos;

III. Garantia de registros e controles contábeis que assegurem a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras;

IV. Estabelecimento de canais de denúncias adequados e suficientes, mecanismos para incentivo à realização de denúncias e proteção aos(às) denunciantes;

V. Comunicação e treinamentos periódicos sobre ética e integridade;

VI. Estabelecimento de procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

VII. Aplicação de medidas éticas e disciplinares em caso de violação dos padrões éticos e de integridade estabelecidos;

VIII. Gestão de riscos de integridade, relacionados à fraude e à corrupção, integrada aos processos de planejamento estratégico, tático e operacional, observadas as disposições contidas no Sistema e na metodologia de Gestão de Riscos do TRE-DF;

IX. Cultura de integridade permeada no planejamento estratégico, tático e operacional, nas normas e as práticas de todas as unidades, e no relacionamento com terceiros;

X. Consideração dos riscos de integridade no desenho, desenvolvimento e mapeamento dos processos de trabalho;

XI. Promoção da transparência, segregação de funções e envolvimento das partes interessadas no processo de tomada de decisões críticas.

Seção IV

Dos Elementos Fundamentais

Art. 6º A Política de Integridade do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal observará os seguintes elementos fundamentais:

I. Governança pública;

II. Transparência;

III. Compliance;

IV. Profissionalismo e meritocracia;

V. Inovação;

VI. Sustentabilidade e responsabilidade social;

VII. Prestação de contas e responsabilização;

VIII. Tempestividade e capacidade de resposta;

IX. Aprimoramento e simplificação regulatória;

X. Decoro profissional e reputação;

XI. Estímulo à renovação dos cargos de chefia e assessoramento da alta administração; e

XII. Vedação ao nepotismo.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 7º Constituem eixos que estruturam o Programa de Integridade:

I. Comprometimento e apoio da Alta Administração: são condições indispensáveis para a criação e funcionamento de um Programa de Integridade, com as lideranças ocupando posição de destaque e representando modelos a serem seguidos pela organização;

II. Existência de unidade responsável pela implementação do Programa no órgão, dotada de autonomia, independência, imparcialidade e recursos necessários ao desempenho de suas atribuições, vinculada à Diretoria-Geral, incumbindo-lhe a gestão das ações e medidas de integridade a serem efetivadas;

III. Análise, avaliação e gestão dos riscos, aos quais o Órgão esteja vulnerável, associados ao tema da integridade; e

IV. Monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade, de modo a promover constante atualização de suas iniciativas, ajustando-o conforme novas necessidades, riscos e processos da instituição no decorrer do tempo.

Seção I

Do Comprometimento e Apoio da Alta Administração

Art. 8º Podem ser definidos como o modelo que norteará o comportamento a ser seguido, e concretiza-se através das seguintes medidas:

I. Patrocínio do Programa de Integridade perante o público interno e externo, ressaltando a sua importância para a organização e solicitando o comprometimento de todos(as) os(as) colaboradores(as) e partes interessadas;

II. Participação ou manifestação de apoio em todas as fases e implementação do programa;

III. Adesão e fomento à adoção dos padrões éticos institucionais; e

IV. Aprovação e supervisão das políticas e medidas de integridade, destacando recursos humanos e materiais suficientes para seu desenvolvimento e implementação.

Seção II

Das Instâncias de Integridade

Art. 9º São instâncias de integridade do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal:

I. Pleno

II. Alta Administração;

III. Conselho de Governança, Gestão Estratégica e de Riscos;

IV. Ouvidoria;

V. Coordenadoria de Auditoria Interna;

VI. Comissão de Ética;

§1º As instâncias elencadas nos incisos supra são típicas de integridade por força das atribuições regulamentares próprias disciplinadas em normativos específicos.

§2º À Unidade de Gestão Estratégica e Planejamento, como unidade responsável pela implementação do Programa de Integridade neste Regional, compete a gestão das ações e medidas de integridade.

§ 3º À Coordenadoria de Auditoria Interna compete o acompanhamento e monitoramento das ações e medidas de integridade, na forma do art. 10 desta Resolução.

Seção III

Do Monitoramento Contínuo

Art. 10 Faz-se necessário a constante avaliação das ações e medidas adotadas pelo Programa, de forma a identificar se estão funcionando como previsto, comunicando-se tempestivamente a Alta Administração quanto às fragilidades detectadas, a fim de proceder aos ajustes necessários, atualizando as iniciativas, diante da possibilidade, inclusive, do surgimento de novos riscos e/ou redefinição da priorização dos riscos já identificados, para, conforme o caso, haver a implementação de novas medidas mitigadoras.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 O Tribunal deverá promover o fortalecimento institucional da consciência crítica sobre a problemática da integridade e o incentivo à participação individual e coletiva nas práticas de prevenção e combate a atos de fraude e corrupção, com disseminação de ações que visem ao fortalecimento da cultura de integridade.

§1º O Tribunal deverá promover ações de capacitação para o desenvolvimento de competências sobre o tema integridade.

§2º As atividades de ambientação de novos(as) servidores(as) e colaboradores(as) deverão difundir a política de integridade, de modo a consolidar a cultura organizacional.

§3º Os contratos, convênios ou instrumentos congêneres, quando da formalização, renovação ou aditamento, deverão inserir cláusula que determine às partes ou interessados(as) a observância do disposto nesta Resolução e no Manual de Integridade e Conduta da área de contratações do TRE-DF, no que couber.

Art. 12 A política e o programa de integridade deverão ser revisados e atualizados sempre que necessário, não ultrapassando o prazo de 24 meses.

Art. 13 Os casos omissos devem ser submetidos ao(à) Presidente do TRE-DF.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sessão por videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.

Desembargador Eleitoral HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

Presidente

DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 20/10/2021.

Desembargador Eleitoral J.J. COSTA CARVALHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral JOÃO BATISTA MOREIRA

Desembargador Eleitoral RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO

Desembargador Eleitoral RENATO GUSTAVO ALVES COELHO

Desembargador Eleitoral RENATO RODOVALHO SCUSSEL

Desembargador Eleitoral ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA

ZILMAR ANTÔNIO DRUMOND

Procurador Regional Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 196, de 25.10.2021, p. 2-7.