Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8030, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.

Estabelece o regulamento da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 16, inciso II, do Regimento Interno do TRE-DF, e considerando o contido no PA SEI nº 0007031-17.2023.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o Regulamento da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal instituída pela Resolução TRE-DF nº 3.169, de 22 de março de 2000, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções TRE-DF nos 3.403/2001 e 7.302/2011, respeitadas as normas nelas estabelecidas quanto às condecorações já outorgadas.

Parágrafo único. As comendas conferidas na classe Jurista, prevista nas Resoluções TRE-DF nos 3.403/2001 e 7.302/2011, equiparam-se à classe Comendador(a).

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Eleitoral ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

PRESIDENTE - RELATOR

DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 22/01/2024.

PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Roberval Belinati – Presidente

Desembargador Eleitoral Mário-Zam Belmiro Rosa

Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal de Araújo

Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Alves Coelho

Desembargador Eleitoral Demétrius Gomes Cavalcanti

Desembargador Eleitoral Fabrício Fontoura Bezerra

Desembargadora Eleitoral Maria do Carmo Cardoso

Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond

REGULAMENTO DA MEDALHA DO MÉRITO ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DA MEDALHA DO MÉRITO ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º A Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal instituída pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), nos termos da Resolução n.º 3.169 de 22 de março de 2000, destina-se a galardoar pessoas físicas e entidades - nacionais e estrangeiras - que, por seus méritos e relevantes serviços prestados à Justiça Eleitoral do Distrito Federal, mereçam especial distinção.

§ 1º A insígnia será constituída por uma medalha com uma fita de seda em prata (branco), simbolizando a paz, numa alusão a cor predominante na bandeira do Distrito Federal, composta por duas listras laterais em goles (vermelho escarlate), simbolizando a cor heráldica da Justiça, contendo, ainda, em estrita conformidade com os desenhos constantes do Apêndice deste Regulamento*, as seguintes especificações:

I - Pendente da fita: sete imitações de parte da fachada principal do Edifício Sede do TRE-DF, imagem marcante de sua arquitetura, todas em um campo de goles (vermelho escarlate) com frisos de jalne (amarelo ouro), contendo ao centro balanças douradas (amarelo ouro) circundadas por espadas de ouro, com copos de ouro (amarelo ouro), com a ponta para cima, sob a qual passam os braços da balança com correntes tríplices, sustentando suas conchas ou pratos, tudo em ouro, dominado esse símbolo pela Tábua das Leis, de ouro, simbolizando cada uma a figura dos que compõem o TRE-DF na aplicação da Lei por meio do equilíbrio perfeito que a Moral e a Razão estabelecem entre o Direito e o Dever, a Justiça e a Equidade, assinaladas por intermédio da pureza e do esplendor, sob a égide e o saber dos seus Juízes.

II - No centro da comenda: figura estilizada da fachada do Edifício Sede da Corte Eleitoral acompanhada da legenda: “TRE-DF”.

III - Ligando as imitações da fachada principal do edifício sede da Instituição: coroa de louros, símbolo do poder, do mando, da soberania, da nobreza e da vitória.

IV - No círculo maior, ao reverso a legenda “MÉRITO ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL", e ao centro, as Armas Nacionais da República Federativa do Brasil, figura heráldica considerada a pedra angular sobre a qual se assentou o País.

§ 2º A Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal para as classes de Comendador(a), Servidor(a), Colaborador(a) e Acadêmico(a) serão confeccionadas em vermelho rubi e dourado, tendo as dimensões, cores e demais características consignadas no Apêndice deste Regulamento.

§ 3º A entrega das Medalhas, acompanhadas do respectivo diploma, obedecerá às seguintes disposições:

I - Comendador(a): Medalha pendente ao pescoço.

II - Servidor(a): Medalha pendente ao peito no lado esquerdo, acompanhada de um botão no centro da fita.

III - Colaborador(a):Medalha pendente ao peito no lado esquerdo.

IV - Acadêmico(a): Medalha, objeto de mesa, sem fita, acompanhada de botão, entregue em mãos.

CAPÍTULO II

DOS HOMENAGEADOS

Art. 2º A Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal será concedida para as seguintes classes de homenageados(as):

I - COMENDADOR(A): Magistrados(as), Conselheiros(as) do Conselho Nacional de Justiça, Membros(as) do Ministério Público Federal e do Distrito Federal, Conselheiros(as) do Conselho Nacional do Ministério Público, Advogados(as), públicos e privados, e demais autoridades previstas no § 1°, cuja dignidade e tirocínio no exercício da função perante a Justiça Eleitoral os credenciam ao reconhecimento de seus(uas) pares e da sociedade;

II - SERVIDOR(A): servidores(as) efetivos(a) ativos(as) e inativos(as), requisitados(as) ou ocupantes de Cargo Comissionado, integrantes do Quadro da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, considerada a relevância dos serviços prestados no desempenho do cargo ou função;

III - COLABORADOR(A): autoridades, personalidades ou instituições civis e militares, cuja cooperação tenha propiciado a efetiva melhoria e dinamização do serviço eleitoral; e

IV - ACADÊMICO(A): Professores(as), palestrantes, personalidades ou instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa ou desenvolvimento de pessoas.

§ 1° Serão incluídos(as) na classe Comendador(a):

a) o(a) Presidente da República;

b) o(a) Vice-Presidente da República;

c) os(as) Presidentes das Casas do Congresso Nacional;

d) os(as) Ministros(as) de Estado;

e) os(as) Membros(as) do Congresso Nacional;

f) os(as) Governadores(as) dos Estados e do Distrito Federal e os(as) vice-governadores(as);

g) os(as) Generais do Exército, os Almirantes da Marinha e os Brigadeiros da Aeronáutica;

h) as autoridades eclesiásticas;

i) os(as) Embaixadores(as) brasileiros(as) e estrangeiros(as);

j) os(as) comandantes das forças auxiliares dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal;

k) os(as) Secretários(as) de Estado dos governos estaduais e do DF;

l) as personalidades nacionais e estrangeiras, em circunstâncias que justifiquem esse especial reconhecimento.

§ 2º Serão incluídos(as) na classe Servidor(a), os(as) servidores(as) ativos(as) do Poder Judiciário da União e dos Estados.

§ 3º Serão incluídos(as) na classe Colaborador(a):

a) servidores(as) públicos(as) que tenham colaborado com a Justiça Eleitoral no exercício de suas funções;

b) oficiais e praças das Forças Armadas;

c) componentes do Corpo Diplomático (exceto embaixadores);

d) Deputados(as) Distritais;

e) Instituições públicas civis e militares; e,

f) cidadãos(ãs) que tenham prestado serviços relevantes à Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º A Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal é administrada pelo Conselho da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal - CMME composto pelos Desembargadores Eleitorais do Tribunal.

§ 1º Compõem o Conselho o(a) Desembargador(a) Presidente do TRE-DF, que o presidirá sob o título de Chanceler, e os(as) demais membros(as) titulares da Corte Eleitoral, que serão intitulados Conselheiros(as).

§ 2º Os membros suplentes da Corte Eleitoral somente terão assento no Conselho nas ausências do respectivo titular da cadeira.

§ 3º O Conselho será secretariado pelo Diretor(a)-Geral que será designado(a) Secretário(a) da Medalha.

§ 4º Aos(Às) membros(as) da Corte Eleitoral e ao(à) Procurador(a)-Regional Eleitoral, caso ainda não tenham sido contemplados, será concedida a Medalha do Mérito Eleitoral na categoria Comendador(a) no dia da respectiva posse no TRE-DF.

Art. 4º O Conselho da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal disporá de uma Secretaria, sob o comando do(a) Secretário(a) da Medalha.

§ 1º A Assessoria de Cerimonial e Comunicação Social - ASCOM integrará a Secretaria da Medalha nos trabalhos de organização da solenidade de outorga.

§ 2º Poderá a Secretaria dispor de outros servidores(as) do Tribunal, que acumularão, assim como os(as) servidores(as) da ASCOM, suas funções com aquelas que exercem no Tribunal.

Art. 5º Compete ao Conselho da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal:

I - deliberar, em sessão ordinária ou extraordinária, mediante votação secreta, as propostas de concessão da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal;

II - resolver sobre o cancelamento da medalha dos agraciados que se tornarem passíveis dessa pena; e,

III - zelar pelo prestígio da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal;

IV - decidir sobre outros assuntos relacionados à Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 6º Ao(À) Chanceler da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal compete:

I - presidir as sessões do Conselho da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal;

II - assinar os Diplomas da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal;

III - autorizar despesas relacionadas à concessão da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal; e,

IV - fazer cumprir as decisões do Conselho da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 7º Incumbe à Secretaria da Medalha:

I - organizar os trabalhos do Conselho da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal;

II - providenciar a convocação do Conselho da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal, por ordem do(a) Chanceler da Medalha, bem como preparar as sessões e todo o expediente;

III - preparar e expedir a correspondência do Conselho Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal e receber a que lhe for destinada;

IV - arquivar as atas das sessões do Conselho.

Art. 8º Ao(À) Secretário(a) da Medalha compete:

I - secretariar as sessões do Conselho;

II - dirigir os trabalhos da Secretaria;

III - designar, por portaria, os(as) servidores(as) que comporão a Secretaria da Medalha

IV - redigir e submeter as atas das respectivas sessões ao colegiado para aprovação e assinatura.

Art. 9º À ASCOM compete:

I - organizar e manter em dia, de forma digital, os registros de condecorações concedidas em todas as classes da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal e ter sob sua guarda o arquivo do Conselho da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal;

II - promover a aquisição das comendas e providenciar a sua guarda e conservação até sua distribuição;

III - providenciar o preparo dos diplomas da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal;

IV - preparar as cerimônias de distribuição das comendas da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES DO CONSELHO

Art. 10 O Conselho da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal reunir-se-á, bienalmente, no último ano do biênio da Administração, compreendendo uma ou mais sessões, para exame e aprovação das propostas de concessão apresentadas pelo(a) Chanceler, pelos(as) Conselheiros(as), pelo(a) Diretor(a) da Escola Judiciária Eleitoral Rui Barbosa - EJE e pelo(a) Secretário(a) da Medalha, e consideração de qualquer outro assunto que exija o pronunciamento do Conselho.

Parágrafo único. O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do(a) Chanceler ou solicitação de qualquer Conselheiro(a), para tratar de questões de relevante interesse da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 11 As sessões do Conselho serão de caráter sigiloso, para efeito deliberativo, com a presença da maioria dos(as) Conselheiros(as).

§ 1º O Conselho poderá rejeitar, motivadamente, qualquer nome submetido à sua apreciação.

§ 2º A aprovação dos(as) agraciados(as) dar-se-á pela maioria dos(as) Conselheiros(as) presentes.

§ 3º As reuniões do Conselho serão lavradas em ata digital, com registro dos nomes, identificação e dados biográficos ou funcionais dos(as) agraciados(as) aprovados(as) pelo Conselho.

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DA MEDALHA DO MÉRITO ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 12 As concessões da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal serão formalizadas por ato do(a) Chanceler da Medalha, após aprovação do rol de indicados(as) pelo Conselho.

Art. 13 Cada Membro(a) do Conselho da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal poderá apresentar até 05 (cinco) nomes para serem agraciados na classe Comendador(a) e até 03 (três) para cada uma das classes Servidor(a) e Colaborador(a).

§ 1º O(A) Secretário(a) da Medalha poderá propor ao Conselho até 03 (três) concessões na classe Servidor(a) sendo, pelo menos, 01 (um/uma) servidor(a) do quadro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

§ 2º As indicações para a classe Acadêmico(a) serão de exclusividade do(a) Chanceler e do(a) Diretor da EJE na quantidade de até 2 indicações, que deverão ser referendadas pelo Conselho.

§ 3º Não serão admitidas as propostas em que o(a) homenageado(a) figure em classe à qual não pertença, salvo se for possível remanejá-lo(a) para a classe correspondente, observado o limite quantitativo da respectiva classe.

Art. 14 As propostas deverão ser justificadas por escrito e apresentadas à Secretaria da Medalha por meio de formulário próprio, no qual conste o nome completo do(a) homenageado(a), os dados para contato e a classe da indicação, observando-se a forma e o prazo indicados pelo(a) Chanceler da Medalha.

§ 1º As propostas serão submetidas ao(à) Chanceler da Medalha e imediatamente distribuídas aos(às) Conselheiros(as).

§ 2º A apreciação das propostas será feita em sessão secreta do Conselho e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos(as) Conselheiros(as) presentes.

§ 3º Lavrado o ato de concessão, mandar-se-á expedir o competente diploma, que será assinado pelo(a) Chanceler.

§ 4º Após a formalização, os atos de concessão aos(às) agraciados(as) aprovados(as) pelo Conselho serão publicados no Diário da Justiça e registrados em controle próprio da ASCOM.

Art. 15 Poderá haver concessão da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal “post-mortem” com vistas a enaltecer os feitos de personalidades que foram atuantes na Justiça Eleitoral do Distrito Federal e no meio jurídico.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DA MEDALHA DO MÉRITO ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 16 Serão canceladas as Medalhas do Mérito Eleitoral do Distrito Federal de agraciados(as):

a) brasileiros(as) que, nos termos da Constituição, hajam perdido a nacionalidade; e

b) militares ou civis, que, a critério do Conselho, tenham praticado atos desabonadores que invalidem as razões pelas quais foram agraciados(as).

Parágrafo único. Os cancelamentos serão feitos por ato do(a) Chanceler da Medalha devidamente acolhido pela maioria absoluta dos(as) Conselheiros(as), salvo quanto à Classe de Comendador(a), quando deverá haver unanimidade do Conselho da Medalha.

CAPÍTULO VII

DAS CONDECORAÇÕES

Art. 17 A entrega oficial das condecorações será pública e realizar-se-á no Edifício Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal ou em outro local escolhido pelo(a) Chanceler, em ato solene, com a presença dos(as) Conselheiros(as), em data conveniente ao Tribunal, entre os meses de março e abril do ano de encerramento da Administração do(a) Chanceler da Medalha.

§ 1º Os(as) agraciados(as) receberão as condecorações das mãos do(a) Chanceler, dos(as) Membros(as) do Conselho, ou de quem o(a) Chanceler formalmente indicar.

§ 2º As Medalhas do Mérito Eleitoral do Distrito Federal serão entregues na mesma oportunidade, exceto as referentes aos(às) próprios(as) Conselheiros(as).

§ 3º Se o(a) agraciado(a) residir no exterior, a entrega poderá ser feita por intermédio de representação diplomática ou a procurador(a) credenciado(a).

§ 4º O(A) Chanceler da Medalha coordenará a realização do ato de condecoração dos(as) agraciados(as).

§ 5º O(a) agraciado(a) que, por motivo de força maior, não puder comparecer à sessão solene de condecoração, poderá receber a comenda em outra data, no Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal na presença do(a) Chanceler e, de pelo menos, um(a) Conselheiro(a).

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 O presente Regulamento poderá ser alterado mediante proposta do(a) Chanceler ou de Conselheiro(a) submetida à apreciação do Conselho da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal .

Art. 19 Os casos omissos no presente Regulamento, serão decididos pelo(a) Chanceler, “ad referendum” do Conselho da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 14, de 25.1.2024, p. 5-10.

* As imagens com os modelos e especificações das medalhas podem ser consultadas no PA SEI n. 0007031-17.2023.6.07.8100.