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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8069, DE 27 DE JANEIRO DE 2025.

Altera os artigos 11 a 17 da Resolução nº 8012/2023 e inclui os artigos 11-A, 17-A, 17-B e 17-C, que regulamentam as sessões de julgamento por meio eletrônico, a fim de torná-los compatíveis com a Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina seu procedimento.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

Considerando que a implementação dos julgamentos virtuais promove a diminuição dos acervos e melhora a eficiência dos tribunais;

Considerando a necessidade de julgamentos em meio eletrônico que permitam maior transparência e facilidade no seu acompanhamento;

Considerando o que dispõe o artigo 16 da Resolução CNJ nº 591/2024, que prescreve que os tribunais deverão adaptar suas normas internas e sistemas eletrônicos às regras do mencionado ato até o dia 03 de fevereiro de 2025, e

Considerando o disposto nos autos dos PAs 0007773-08.2024.6.07.8100 e 0001787-15.2020.6.07.8100, 

RESOLVE: 

Art. 1º Acrescentar os parágrafos 1º e 2º ao artigo 11:

"Art. 11 (...).

§ 1º Todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite em órgãos colegiados poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico.

§ 2º O Regimento Interno poderá excepcionar a admissibilidade de julgamento eletrônico para determinados recursos, incidentes ou classes processuais."

Art. 2º Acrescentar o artigo 11-A:

"Art. 11-A Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico próprio designado pelo Tribunal." 

Art. 3º O artigo 12 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12 O processo somente será incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico após o relator disponibilizar no sistema PJe a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto para divulgação pública no início da sessão de julgamento."

Art. 4º O artigo 13 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13 A pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico será publicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis no DJe.

Parágrafo único - A inclusão em pauta também deverá ser divulgada no sítio eletrônico do Tribunal."

Art. 5º O artigo 14 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14 As sessões de julgamento por meio eletrônico terão a duração de 6 (seis) dias úteis."

Art. 6º Alterar a redação dos parágrafos 1º e 2º e acresce os parágrafos 3º e 4º ao artigo 15:

"Art. 15 (...)

§ 1º Os votos dos julgadores serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 2º O membro do órgão colegiado que não se pronunciar no prazo previsto no art. 14 terá sua não participação registrada na ata do julgamento.

§ 3º Não alcançado o quórum de votação previsto no Regimento Interno, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros do órgão colegiado ausentes.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos casos de empate na votação, ressalvada previsão legal em sentido contrário."

Art. 7º O artigo 16 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16 Quando ocorrer pedido de vista em ambiente eletrônico, a critério do vistor, o processo poderá ser devolvido para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial.

§ 1º Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento eletrônico, o vistor deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão.

§ 2º Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do vistor.

§ 3º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão subsequente ao término do prazo de vista, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada.

§ 4º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe de compor o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação."

Art. 8º O artigo 17 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17 Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.

§ 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico ou equivalente a ser definido pela Presidência do Tribunal, gerando protocolo de recebimento e andamento processual.

§ 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência, sob pena de ser desconsiderado.

§ 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.

§ 4º A secretaria do órgão julgador certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 5º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.

§ 6º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado."

Art. 9º Incluir os artigos 17-A, 17-B e 17-C, com a seguinte redação:

"Art. 17-A Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:

I - por qualquer membro do órgão colegiado;

II - por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.

§ 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.

Art. 17-B Em caso de excepcional urgência, o presidente poderá convocar sessão virtual extraordinária, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.

§ 1º O relator solicitará ao presidente a convocação de sessão virtual extraordinária indicando a excepcional urgência do caso.

§ 2º Os prazos previstos nos arts. 13 e 14 não se aplicam à sessão virtual extraordinária, devendo o ato convocatório fixar o seu período de início e término.

§ 3º Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa, gerando andamento processual com a informação do período da sessão.

§ 4º O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverão encaminhá-la até o início da sessão virtual extraordinária.

Art. 17- C Durante o período eleitoral, os prazos previstos nesta Resolução poderão ser excepcionados para atender às especificidades dos julgamentos de processos relativos ao pleito, por meio de portaria específica da Presidência.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de fevereiro de 2025.

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e sete dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco.

 

Desembargador Eleitoral FERNANDO ANTONIO HABIBE

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO - RELATOR

 

DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 27/01/2025.

 

PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Fernando Antonio Habibe - Presidente em exercício

Desembargador Eleitoral Alfeu Gonzaga Machado

Desembargador Eleitoral Fabrício Fontoura Bezerra

Desembargadora Eleitoral Maria do Carmo Cardoso

Desembargador Eleitoral Guilherme Pupe da Nóbrega

Desembargador Eleitoral André Puppin Macedo

Desembargadora Eleitoral Soníria Rocha Campos D’Assunção

Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 18, de 30.1.2025, p. 2-4.