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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8117, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui o Programa Mesário Universitário e o Selo "Universidade Cidadã Parceira da Justiça Eleitoral" no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no desempenho das atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de composição de um quadro de mesários e de apoio logístico compromissados e conscientes do seu papel no processo das eleições, bem como de sua participação na construção da democracia pátria;

CONSIDERANDO que o aumento do quantitativo de mesários voluntários contribui para o alcance do objetivo estratégico deste Tribunal, de fortalecimento da segurança e da transparência do processo eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das parcerias com instituições de ensino superior para fins de concessão de horas de atividades complementares/extracurriculares aos estudantes que voluntariamente atuarem como mesários ou apoio logístico;

CONSIDERANDO que a valorização dos colaboradores e o estabelecimento de sistemas de recompensas integra um dos macrodesafios do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o sucesso de programas similares em outros Tribunais Regionais Eleitorais que integram o serviço cívico dos estudantes e a concessão de benefícios educacionais e profissionais.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA E DE SEUS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído o Programa Mesário Universitário (PMU) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), visando à promoção da inserção de universitários no processo democrático, mediante a participação voluntária nas atividades das eleições oficiais.

Art. 2º As horas de trabalho gratuito prestadas pelos(as) universitários(as) nas funções de mesário(a) ou apoio logístico, bem como aquelas dedicadas ao treinamento presencial ou à distância, devidamente comprovadas e certificadas, serão computadas como atividade complementar/extracurricular (AAC), em reconhecimento ao caráter educativo, cívico e de formação social e profissional dessa função honorífica.

Parágrafo único. A carga horária de AAC, em cada turno de eleição oficial, será definida pela Instituição de Ensino Superior (IES) no Termo de Adesão ao Programa (Anexo I), devendo ser adotado, preferencialmente, um quantitativo não inferior ao dobro da carga horária efetivamente comprovada pela Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 3º Podem aderir ao Programa Mesário Universitário instituições de ensino superior, públicas ou privadas, mediante assinatura de Termo de Adesão (Anexo I), que implicará aceitação integral das regras estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º A desistência à adesão, que não poderá ocorrer em ano eleitoral, se dará mediante comunicação formal dirigida à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal (VPCRE), devendo ser protocolada até o último dia útil do ano que anteceder o pleito.

§ 2º O Termo de Adesão será disponibilizado para preenchimento na página do TRE-DF na internet.

Art. 4º Compete à VPCRE e aos Juízes Eleitorais, no âmbito de sua circunscrição, apresentar às instituições de ensino superior a relevância social do Programa em busca de novas adesões.

Art. 5º Caberá ao TRE-DF a realização de treinamentos presenciais aos(às) mesários(as) voluntários(as), por meio dos juízos eleitorais, e a divulgação de treinamento à distância, caso disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Art. 6º Caberá às IES o abono das faltas dos estudantes convocados pela Justiça Eleitoral, havidas em razão da participação em treinamentos e demais convocações.

Parágrafo único. Para fins de abono, a comprovação da participação em treinamentos e demais convocações se dará mediante certidão ou declaração expedida pela respectiva Zona Eleitoral do TRE/DF, a ser apresentada pelo estudante à Instituição de Ensino.

Art. 7º Aos(às) mesários(as) voluntários(as) beneficiados(as) pelo programa caberão as obrigações e deveres impostos a cidadãos(ãs) convocados(as) e nomeados(as) pela Justiça Eleitoral, em observância à legislação eleitoral federal.

Art. 8º A VPCRE divulgará na página da Internet do TRE-DF a relação das IES integrantes do Programa.

Art. 9º Caberá às IES zelar pela distribuição de materiais de divulgação enviados pelo TRE-DF.

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E RECONHECIMENTO

Art. 10. Compete aos Juízes Eleitorais a expedição de certidão que ateste a efetiva atuação na função de mesário(a) e de apoio logístico ao(à) estudante, por turno de eleição, para fins de comprovação e obtenção das horas de AAC junto à IES, e para fins de comprovação dos requisitos previstos na legislação distrital sobre isenção de taxas em concursos públicos no Distrito Federal e demais unidades da Federação que possuam o benefício regularmente previsto em legislação local. A certidão deverá ser expedida em até 15 (quinze) dias após a data de realização de cada turno de eleição.

Art. 11. Fica instituído o Selo "Universidade Cidadã Parceira da Justiça Eleitoral", a ser concedido bienalmente, em cerimônia oficial e com a divulgação dos(as) agraciados(as), às IES que aderirem ao Programa Mesário Universitário e demonstrarem engajamento efetivo na mobilização e apoio aos estudantes voluntários.

Parágrafo único. A concessão e a gestão do Selo serão regulamentadas por ato próprio da VPCRE, considerando, entre outros critérios, o volume de engajamento e a qualidade da parceria.

Art. 12. Fica reconhecido o direito dos(as) estudantes universitários(as) participantes do Programa Mesário Universitário aos benefícios previstos na legislação federal e distrital, especialmente:

I – critério de desempate em concursos públicos da Administração Pública Federal e Distrital, mediante previsão editalícia, nos termos da lei federal;

II – isenção da taxa de inscrição em concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital nº 5.818/2017 e observados os requisitos nela previstos.

Art. 13. As zonas eleitorais que obtiverem percentual superior a 90% (noventa por cento) de colaboradores(as) voluntários(as), universitários(as) ou não, comprovado por relatório emitido pelo sistema ELO, receberão, no final de cada pleito, certificado expedido pelo(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral do DF.

Parágrafo único. Serão considerados, para efeito de certificação, os dados relativos ao primeiro turno de cada eleição.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PROGRAMA

Art. 14. O Programa Mesário Universitário ficará vinculado à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do DF.

Parágrafo único. A Presidência e a Diretoria-Geral do TRE-DF prestarão o apoio necessário ao desenvolvimento do Programa.

Art. 15. Fica instituído o Grupo Gestor do Programa Mesário Universitário (GGPMU) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), como órgão de caráter consultivo, deliberativo e estratégico, com o objetivo de coordenar, monitorar e avaliar as ações relativas ao referido Programa.

§ 1º O GGPMU será composto pelos seguintes representantes, entre servidores(as) e magistrado(as), designados por Portaria da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do TRE, com seus respectivos suplentes:

I - 01 (um) representante da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral (VPCRE), que exercerá a Presidência do Grupo;

II - 01 (um) representante da Escola Judiciária Eleitoral (EJE);

III - 01 (um) representante do Conselho de Cartórios Eleitorais (COCE);

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), quando houver necessidade de suporte técnico.

§ 2º O Grupo Gestor do Programa Mesário Universitário (GGPMU) terá as seguintes atribuições:

I - elaborar e propor o planejamento bienal estratégico do programa, definindo metas, indicadores e cronogramas de implementação;

II - coordenar a interlocução contínua com as Instituições de Ensino Superior (IES);

III - monitorar a execução das atividades do Programa nos Cartórios Eleitorais, promovendo os ajustes necessários para o cumprimento das metas;

IV - avaliar os resultados e o impacto do Programa, utilizando dados estatísticos e feedback dos Cartórios e dos mesários universitários;

V - elaborar e propor, em parceria com a EJE, edição de atos normativos, conteúdo de treinamento específico, materiais de divulgação e capacitação, destinados ao Programa;

VI - promover a padronização dos procedimentos e o intercâmbio de boas práticas entre as Zonas Eleitorais;

VII - emitir relatórios pós-eleição, contendo indicadores de adesão, comparecimento, certificação e satisfação dos participantes e das Zonas Eleitorais.

Art. 16. A VPCRE poderá buscar parcerias com conselhos profissionais de classe, visando à concessão de horas de atividade de estágio, redução de anuidade, ou outros benefícios aos estudantes universitários que participarem do programa.

Parágrafo único. O rol de benefícios e as condições de sua concessão serão formalizados em Termo Aditivo aos Termos de Adesão ou em ato normativo próprio.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos quinze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco.

  

Desembargador Eleitoral SÉRGIO ROCHA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL - RELATOR

 

 DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 15/12/2025.

 

PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Jair Soares - Presidente

Desembargador Eleitoral Sérgio Rocha

Desembargador Eleitoral Guilherme Pupe da Nóbrega

Desembargador Eleitoral André Puppin Macedo

Desembargadora Eleitoral Leonor Aguena

Desembargador Eleitoral Néviton Guedes

Desembargador Eleitoral Asiel Henrique de Sousa

Procurador Regional Eleitoral substituto Edmar Gomes Machado 

 

ANEXO I


TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA MESÁRIO UNIVERSITÁRIO (Resolução TRE/DF N° 8117/2025)

O(A) [razão social da IES], inscrito(a) sob o CNPJ n° [ ], pessoa jurídica [natureza da IES de direito público ou privado], conhecido(a) por [nome fantasia da IES], situado(a) no(a) [endereço da IES], neste termo representado por [nome do representante que assinará o termo], [cargo ocupado pelo representante da IES], [nacionalidade], Identidade nº [___], [órgão expedidor da identidade], CPF nº [___], registra ciência e adesão aos termos e condições dispostos na Resolução TRE/DF nº 8117/2025, firma o compromisso de garantir os direitos dos(as) universitários(as) participantes e CONCORDA em atribuir um quantitativo de horas de crédito não inferior ao dobro da carga horária efetivamente comprovada pela Justiça Eleitoral, por turno de eleição, para fins de atividades complementares, aos(às) eleitores(as) estudantes desta Instituição de Ensino Superior que desempenharem função de mesário(a) ou apoio logístico em eleições oficiais. Para registro da atividade complementar, o(a) estudante deverá apresentar, após o pleito, certidão expedida pelo Juízo Eleitoral responsável que comprove o cumprimento de suas atividades como mesário ou apoio logístico.

________________________________
(Local e data)

_______________________________

 

A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal agradece antecipadamente a participação dessa Instituição de Ensino Superior no reconhecimento e na valorização do trabalho desenvolvido pelos(as) mesários(as) e nas eleições oficiais, que configura uma atividade cívica extracurricular e de extensão, de importância ímpar junto à comunidade do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 28, de 19.2.2026, p. 2-5.

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(61)3048-4000 
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