
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8122, DE 9 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Protocolo de Crise no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL - TRE-DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo art. 16, II, do Regimento Interno deste Órgão, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir ambiente institucional seguro, saudável e livre de assédio, discriminação e violência;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer fluxos de atuação rápida e humanizada em situações de crise, prevenindo a revitimização e assegurando a proteção integral das pessoas envolvidas;
CONSIDERANDO as recomendações do Conselho Nacional de Justiça e as diretrizes de prevenção ao assédio moral, sexual e à discriminação no âmbito do Poder Judiciário,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral - TRE-DF, o Protocolo de Crise, destinado a orientar a atuação da Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação - CPEA e dos demais setores da instituição em situações que envolvam risco à integridade física, psíquica ou moral de magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e colaboradores(as).
Art. 2º O Protocolo de Crise aplica-se a episódios de:
I – Sofrimento psíquico agudo;
II – Tentativa de suicídio ou ideação suicida identificada;
III – Surtos psicóticos ou crises emocionais intensas;
IV – Violência física ou verbal em ambiente institucional;
V – Assédio moral, sexual ou discriminação que configurem risco imediato;
VI – Perdas significativas ou situações de desequilíbrio emocional coletivo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO
Art. 3º Em qualquer situação de crise deverão ser observadas, prioritariamente:
I – a manutenção da calma e a preservação da segurança de todos os envolvidos;
II – o afastamento da pessoa em crise de aglomerações e ambientes de exposição;
III – a vedação de se deixar a pessoa sozinha em caso de risco à integridade;
IV – a imediata comunicação aos setores responsáveis;
V – o registro objetivo da ocorrência, assegurando sigilo e dignidade.
Art. 4º Para fins de operacionalização e complemento do Art. 2º, V, e do Art. 5º, III, os critérios objetivos e os exemplos para a identificação do risco imediato em casos de assédio e do risco físico iminente que justifiquem o acionamento da Seção de Polícia Judicial - SEPOJ constam do Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO ENCAMINHAMENTO
Art. 5º O encaminhamento das situações de crise obedecerá ao seguinte fluxo:
I – comunicação imediata à CPEA, como instância de acolhimento inicial;
II – avaliação pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social - CAMS, quando necessária intervenção especializada;
III – acionamento da SEPOJ, em caso de risco físico iminente;
IV – encaminhamento à Presidência - PR e/ou à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral - VPCRE, quando cabíveis medidas administrativas ou disciplinares;
V – contato com a rede externa de apoio, incluindo SAMU (192), Polícia Militar (190), CVV (188) e Rede de Saúde Mental do DF, quando ultrapassada a capacidade institucional.
Art. 6º A intervenção da CAMS referida no inciso II do Art. 5º restringe-se ao acolhimento emergencial, à avaliação de risco e ao encaminhamento inicial à rede externa de apoio, não configurando tratamento clínico continuado.
§ 1º Caso o TRE-DF não possua em seu quadro profissionais de saúde próprios com a especialidade necessária para a avaliação inicial, esta poderá ser realizada por profissionais terceirizados ou por meio do acionamento da rede externa de apoio, conforme previsto no inciso V do Art. 5º.
§ 2º O Tribunal não se responsabiliza pela continuidade do tratamento clínico, terapêutico ou psiquiátrico prestado pela rede externa ou por profissionais indicados, limitando sua obrigação à garantia do acolhimento emergencial e à disponibilização dos canais de apoio, em observância à legislação de saúde ocupacional aplicável.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E MONITORAMENTO
Art. 7º Todas as situações de crise deverão ser registradas em formulário padronizado, de caráter sigiloso, de acesso restrito à CPEA e à Presidência do Tribunal.
Art. 8º A CPEA elaborará relatório semestral consolidado sobre os registros, preservando a identidade das pessoas envolvidas, a fim de subsidiar políticas internas de prevenção.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 9º O TRE-DF promoverá:
I – capacitação periódica de magistrados(as), chefias e servidores(as) para identificação de sinais de sofrimento e atuação em crises;
II – campanhas institucionais de conscientização sobre saúde mental, assédio e canais de apoio;
III – parcerias com órgãos e entidades especializados para apoio técnico e psicológico.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os contatos atualizados da CPEA, da CAMS, da SEPOJ e da Ouvidoria deverão estar permanentemente disponíveis nos meios oficiais de comunicação interna.
Art. 11. Faz parte integrante desta Resolução o Anexo I, que estabelece os critérios objetivos e os exemplos para a identificação dos riscos descritos no Art. 2º, V (assédio que configure risco imediato), e no Art. 5º, III (acionamento da Segurança em caso de risco físico iminente).
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos nove dias do mês de março de dois mil e vinte e seis.
Desembargador Eleitoral JAIR SOARES
PRESIDENTE - RELATOR
DECISÃO
Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 09/03/2026.
PARTICIPANTES DA SESSÃO:
Desembargador Eleitoral Jair Soares - Presidente
Desembargador Eleitoral Sérgio Rocha
Desembargador Eleitoral Guilherme Pupe da Nóbrega
Desembargador Eleitoral André Puppin Macedo
Desembargadora Eleitoral Leonor Aguena
Desembargador Eleitoral Néviton Guedes
Desembargador Eleitoral Asiel Henrique de Sousa
Procurador Regional Eleitoral Francisco Guilherme Vollstedt Bastos
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 8122, DE 09 DE MARÇO DE 2026
CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO E FLUXO DE RISCO IMEDIATO E IMINENTE
I. OBJETIVO
O presente anexo visa estabelecer critérios objetivos e exemplos práticos para auxiliar magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as) na identificação e avaliação das situações que configurem Risco Imediato (Art. 2º, V) ou Risco Físico Iminente (Art. 4º), elementos cruciais para o acionamento célere da SEPOJ.
II. DEFINIÇÃO E CRITÉRIOS DE RISCO
A. Risco Imediato (Risco à Integridade Psíquica ou Moral)
Configura-se Risco Imediato quando a conduta de assédio, violência ou discriminação, ou a própria crise emocional, apresenta potencial real de causar dano psicológico grave, irreversível ou de evolução rápida, exigindo intervenção não apenas da CAMS, mas também da SEPOJ para estabilizar o ambiente.
Critério de Identificação |
Exemplos Ilustrativos |
Ameaça de Dano a Terceiros |
Manifestação verbal ou escrita de intenção clara de agredir fisicamente ou causar dano material a outro colega, superior ou à instituição. |
Deterioração Súbita da Conduta |
Conduta agressiva ou descontrolada que cause temor generalizado, como gritos incessantes, arremesso de objetos ou bloqueio de passagem. |
Assédio com Invasão de Limite |
Perseguição física no ambiente de trabalho ou contato não autorizado e repetido, desconsiderando a ordem de cessar (ex.: seguir a vítima até sua sala ou residência). |
Autoagressão Potencial |
Comportamento que indique potencial para autolesão (ex.: bater a cabeça na parede, murros em objetos), mesmo que não configure iminente risco à vida. |
B. Risco Físico Iminente (Risco à Vida ou Integridade Física)
Configura-se Risco Físico Iminente quando há um perigo atual, manifesto e comprovável, de lesão corporal grave ou morte, que demanda a atuação imediata e especializada da força de segurança.
Critério de Identificação |
Exemplos Ilustrativos |
Uso ou Posse de Arma |
Presença de arma branca, arma de fogo ou instrumento que possa ser usado como arma por qualquer pessoa no ambiente de crise. |
Tentativa de Suicídio em Curso |
Ato de autolesão grave em execução (ex.: cortes profundos, ingestão de substâncias) ou iminência de salto de local elevado. |
Violência Física Explícita |
Brigas, agressões físicas em curso, contenção física necessária ou agressão física grave consumada. |
Conduta Psiquiátrica Descontrolada |
Surto psicótico onde a pessoa perde completamente o contato com a realidade, tornando-se incontrolável e oferecendo perigo a si mesma e aos demais. |
III. FLUXO DE ACIONAMENTO DA SEGURANÇA (Art. 4º)
O acionamento da SEPOJ deve ser prioritário sobre a comunicação à CPEA quando o risco for classificado como Risco Físico Iminente.
1. Ação Imediata (Identificação): Qualquer pessoa que presencie um Risco Físico Iminente deve, prioritariamente, manter a calma e proteger-se e aos demais.
2. Acionamento (Urgência Máxima): Comunicar a SEPOJ (telefone de emergência interno: Ramais 4168 e 4169).
3. Informação Essencial: O(A) comunicante deve fornecer, de forma objetiva e rápida:
o Local exato da ocorrência (andar, sala).
o Identificação do risco (Ex: "Tentativa de agressão física com cadeira").
o Número de pessoas envolvidas.
4. Apoio Sequencial: A SEPOJ assume o controle imediato da situação e deve, sequencialmente, acionar a CAMS e a CPEA.
IV. TREINAMENTO
O presente Anexo será a base para a capacitação periódica das chefias e servidores(as) designados(as), conforme previsto no Art. 9º, I, garantindo a uniformidade e eficácia na aplicação do Protocolo.
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 44, de 13.3.2026, p. 4-7.

