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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8133, DE 6 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia nas Eleições Gerais de 2026 pelos(as) Juízes(as) Eleitorais e pelos(as) Juízes(as) de Direito integrantes da Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral - COFPE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a competência dos(as) Juízes(as) Eleitorais e dos(as) Juízes(as) de Direito designados(as) pelos Tribunais Regionais Eleitorais para exercerem o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas Eleições Gerais de 2026;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 242 e 243 do Código Eleitoral, bem como as prescrições normativas insertas no art. 41, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997, e nos arts. 6º, 7º e 8º da Resolução TSE nº 23.610/2019;

CONSIDERANDO que, na forma do art. 243, VIII, do Código Eleitoral, não serão toleradas propagandas que prejudiquem a higiene e a estética urbanas;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos, no que se refere à competência para organização do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral e na internet, e de melhor disciplinar a execução de medidas de urgência adotadas no âmbito da fiscalização, especialmente quando voltadas à apreensão de bens e materiais utilizados em práticas ilícitas e à preservação de prova digital;

CONSIDERANDO o alto relevo da função fiscalizatória cometida a esta Justiça especializada, constitucionalmente investida da missão de velar pela normalidade e legitimidade das eleições, preservando a igualdade na disputa;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 8/2026-TRE/DF, que instala a Coordenação de Organização e Fiscalização da Propaganda Eleitoral – COFPE e designa Juízes(as) de Direito para exercer o poder de polícia nas Eleições Gerais de 2026;

CONSIDERANDO o que consta no Procedimento Administrativo SEI nº 0007173-50.2025.6.07.8100;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar as rotinas para o exercício do poder de polícia nas Eleições Gerais de 2026, que será exercido pelos(as) Juízes(as) Eleitorais de 1º grau e pelos(as) Juízes(as) de Direito designados(as) para atuar na Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral – COFPE, conforme Portaria Conjunta nº 8/2026-TRE/DF.

Art. 2º Compete aos(às) Juízes(as) Eleitorais e aos(às) Juízes(as) de Direito integrantes da COFPE, no exercício do poder de polícia, fiscalizar e tomar as providências necessárias para inibir, bem como fazer cessar, imediatamente, as práticas ilegais, inclusive mediante provimentos liminares, com vistas a garantir a legitimidade e a normalidade do pleito eleitoral.

§ 1º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita, nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

§ 2º No caso de condutas sujeitas a penalidades, o(a) Juiz(íza) Eleitoral ou o(a) Juiz(íza) de Direito integrante da COFPE cientificará o Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 6º, § 3º, da  Resolução TSE nº 23.610/2019.

§ 3º Na propaganda eleitoral veiculada na internet, a imediata retirada de conteúdo, no exercício do poder de polícia, somente poderá ser determinada quando a irregularidade disser respeito à forma ou ao meio de veiculação, observado o art. 7º da  Resolução TSE nº 23.610/2019.

§ 4º Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor do conteúdo, não será admitido o exercício do poder de polícia, devendo a notícia ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, ressalvada a competência judicial para a adoção das medidas necessárias a assegurar a eficácia das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, na forma do art. 9º-F da  Resolução TSE nº 23.610/2019.

Art. 3º Compete, ainda, aos(às) Juízes(as) de Direito da COFPE dispor sobre a localização de comícios e propaganda gratuita no rádio e na televisão para as Eleições Gerais de 2026 e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos, às federações e às coligações.

Parágrafo único. No exercício do poder de polícia sobre conteúdos que veiculem fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados acerca do sistema eletrônico de votação, da Justiça Eleitoral ou de outros elementos essenciais do processo eleitoral, os(as) Juízes(as) Eleitorais e os(as) Juízes(as) integrantes da COFPE deverão observar as decisões colegiadas do Tribunal Superior Eleitoral e consultar o repositório de decisões previsto no art. 9º-G da  Resolução TSE nº 23.610/2019.

Art. 4º O(A) Juiz(íza) Eleitoral deverá designar servidores(as), lotados(as) nos cartórios respectivos, para atuar como fiscais de propaganda, responsáveis por promover a prática em geral dos atos processuais de comunicação e a realização de diligências necessárias à fiscalização da propaganda eleitoral.

Parágrafo único. Na COFPE serão lotados servidores(as) da Justiça Eleitoral, efetivos(as) ou requisitados(as), os quais serão responsáveis pela realização das atribuições indicadas no caput, bem como pelas atividades de assessoria e apoio administrativo aos integrantes da COFPE.

Art. 5º A fiscalização da propaganda deverá ser feita durante o horário de expediente, ressalvadas as situações excepcionais, as quais deverão ser devidamente justificadas.

Art. 6º As notícias de irregularidades poderão ser apresentadas por intermédio do sistema eletrônico disponibilizado pela Justiça Eleitoral, devendo ser instruídas com provas ou indícios da irregularidade, não sendo admitidas comunicações realizadas por telefone.

§ 1º Na hipótese de indisponibilidade do sistema, as notícias poderão ser protocolizadas mediante preenchimento de formulário próprio disponível no sítio eletrônico do TRE/DF e serão submetidas à apreciação dos(as) Juízes(as) Eleitorais ou dos(as) integrantes da COFPE.

§ 2º É vedado ao cartório eleitoral e à COFPE o recebimento de petições por meio de correio eletrônico ou outro meio não previsto nesta norma.

§ 3º As denúncias de propaganda irregular disponibilizadas na internet, na imprensa falada ou escrita, no rádio, na televisão ou em qualquer outro meio eletrônico serão apreciadas pelos(as) Juízes(as) integrantes da COFPE. Nos demais casos, havendo necessidade de constatação da irregularidade, o procedimento poderá ser encaminhado pela COFPE à respectiva zona eleitoral para análise, instrução, decisão e demais providências pertinentes.

Art. 7º As comunicações anônimas não poderão ensejar a instauração de processo ou procedimento administrativo ou judicial, não impossibilitando, contudo, desde que fundadas, a adoção das medidas cabíveis à apuração da veracidade do fato noticiado.

Art. 8º Inexistente a irregularidade, a autoridade judicial poderá determinar o arquivamento, de plano, da comunicação de propaganda irregular, com ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 9º Constatando tratar-se de propaganda eleitoral irregular, o(a) Juiz(íza) Eleitoral ou o(a) Juiz(íza) de Direito integrante da COFPE determinará a intimação do(a) responsável ou beneficiário(a) para a retirada, com a devida restauração do bem ou, quando for o caso, regularização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remoção da propaganda, sem prejuízo do encaminhamento da notícia ao Ministério Público Eleitoral.

§ 1º As intimações destinadas aos partidos políticos, federações, coligações e candidatos(as) serão realizadas, por intermédio de aplicativo de mensagens, cadastrados no pedido de registro de candidatura, em petições e procurações arquivadas em Secretaria, ou ainda fornecidos em reuniões preparatórias para as eleições, devendo delas constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.

§ 2º É dever do(a) candidato(a) informar e manter atualizado número de telefone celular específico para o recebimento de intimações por meio de aplicativo de mensagens, o qual deverá estar habilitado para confirmação de leitura, inclusive com a funcionalidade de dupla verificação visual do recebimento e leitura da mensagem. 

§ 3º Na hipótese em que o(a) responsável pela propaganda não seja candidato(a), partido político, federação ou coligação, a intimação será feita por intermédio de aplicativo de mensagens, se possível, ou por qualquer outro meio previsto na legislação processual vigente.

§ 4º No período pré-eleitoral, as intimações poderão ser encaminhadas para o endereço cadastrado nos sistemas da Justiça Eleitoral ou por telefone, sem prejuízo da utilização dos meios eletrônicos disponíveis.

§ 5º No caso de propaganda eleitoral na internet, também poderão ser intimados os provedores de aplicação, de conteúdo e de hospedagem, os administradores de sistema autônomo e quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que viabilizem a divulgação do conteúdo, para regularização, remoção, indisponibilização, preservação ou fornecimento de dados necessários ao cumprimento da ordem judicial, devendo constar da intimação a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observado o art. 38, § 4º, da  Resolução TSE nº 23.610/2019.

§ 6º Caso o integral atendimento da ordem dependa de dados complementares, o provedor intimado deverá informar, com objetividade, no prazo de cumprimento, quais dados devem ser fornecidos, nos termos do art. 9º-D, § 5º, da  Resolução TSE nº 23.610/2019.

§ 7º Considera-se realizada a intimação por meio de aplicativo de mensagens se houver indicação do recebimento respectivo.

§ 8º O(a) interessado(a) deverá informar a mudança do número do telefone de imediato ao cartório eleitoral e à COFPE, sob pena de ser considerada válida a intimação encaminhada para o número cadastrado.

§ 9º A decisão que determinar a suspensão de perfil em aplicação de internet indicará, expressamente, o prazo de vigência da medida, nos termos do art. 9º-D, § 6º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Art. 10. No caso de propaganda irregular localizada em bens particulares, o(a) proprietário(a) ou possuidor(a) do bem, móvel ou imóvel, será intimado(a) da irregularidade da propaganda ou da necessidade de sua imediata regularização ou retirada.

Art. 11. Esgotado o prazo previsto no caput do art. 9º sem manifestação da parte intimada, o fiscal de propaganda realizará diligência, certificando se a decisão foi cumprida.

§ 1º Permanecendo a irregularidade, o fiscal promoverá a remoção da propaganda, identificando, nesse caso, o processo a que se refere, ou, não sendo possível, informará à autoridade judicial para as providências que entender cabíveis.

§ 2º Os cartórios eleitorais e a COFPE poderão contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade descrita no parágrafo anterior.

Art. 12. Os bens e os materiais eventualmente apreendidos poderão ser descartados, mediante determinação judicial, sempre que não houver necessidade de que permaneçam acautelados e não tenham sido reivindicados pelo(a) proprietário(a) ou beneficiário(a).

§ 1º O prazo para formalização de reivindicação dos bens e materiais apreendidos de que trata o caput será de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação do(a) candidato(a), do partido político, da federação, da coligação, do(a) proprietário(a) ou do(a) beneficiário(a).

§ 2º Não havendo possibilidade de recolhimento ou armazenamento, o descarte do material será imediato.

§ 3º Em caso de determinação de descarte, deverá ser preservada a materialidade da infração, elaborando-se relatório circunstanciado do material descartado, quanto à dimensão e à quantidade, retendo-se amostra da prova vinculada ou anexando-se fotografias, capturas de tela, arquivos digitais, metadados disponíveis ou outros elementos idôneos de documentação, quando se tratar de propaganda veiculada em ambiente digital.

Art. 13. Verificada, na fiscalização, hipótese de propaganda que envolva uso de conteúdo sintético, inteligência artificial ou tecnologia equivalente, deverão ser observadas, no que couber, as disposições dos arts. 9º-B, 9º-C, 9º-D, 9º-E, 9º-F, 9º-G e 9º-I da Resolução TSE nº 23.610/2019, especialmente quanto à rotulagem, às vedações de conteúdo manipulado, à remoção imediata, à preservação da prova digital e à remessa ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis.

Parágrafo único. No caso de propaganda com conteúdo sintético multimídia gerado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente, a autoridade judicial atentará para a necessidade de identificação explícita, destacada e acessível da manipulação e, no período compreendido entre as 72 (setenta e duas) horas que antecedem e as 24 (vinte e quatro) horas que sucedem o término do pleito, observará a vedação de publicação, republicação e impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos nas hipóteses previstas no art. 9º-B, § 3º-A, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Art. 14. Encerradas as providências da fiscalização, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 15. É defeso aos(às) Juízes(as) Eleitorais e aos(às) Juízes(as) de Direito integrantes da COFPE instaurar, de ofício, procedimento visando à imposição de multa de natureza condenatória na propaganda eleitoral, devendo as representações serem ajuizadas pelos legitimados descritos no art. 96 da Lei nº 9.504/1997.

Art. 16. Permanece resguardada a competência dos(as) Juízes(as) Auxiliares designados(as) por este Tribunal para apreciar e julgar as representações de que trata o art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, bem como os pedidos de resposta.

Art. 17. A fiscalização da propaganda eleitoral observará, no que couber, as disposições da Resolução TSE nº 23.610/2019 relativas ao tratamento de dados pessoais para fins de propaganda eleitoral, em especial os deveres de finalidade, transparência e garantia de canal de comunicação ao titular de dados, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 13.709/2018.

Art. 18. Os(As) Juízes(as) integrantes da COFPE, no período de 18/05/2026 a 19/12/2026, farão jus ao recebimento da gratificação eleitoral, em idêntico valor ao daquela paga aos(às) Juízes(as) Eleitorais.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Presidência e pela Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos seis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis.

Desembargador Eleitoral ANGELO PASSARELI

PRESIDENTE - RELATOR

DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 06/07/2026.

PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Angelo Passareli - Presidente

Desembargador Eleitoral João Egmont

Desembargador Eleitoral Guilherme Pupe da Nóbrega

Desembargador Eleitoral André Puppin Macedo

Desembargadora Eleitoral Leonor Aguena

Desembargador Eleitoral Néviton Guedes

Desembargador Eleitoral Asiel Henrique de Sousa

Procurador Regional Eleitoral Francisco Guilherme Vollstedt Bastos

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 121, de 10.7.2026, p. 2-6.

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