Propaganda eleitoral

Imagem da propaganda eleitoral 2014

Regras gerais

  • A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho de 2014.
  • Toda propaganda mencionará sempre a legenda partidária.
  • A propaganda só poderá ser feita em língua nacional.
  • Propagandas de coligações precisam indicar as legendas de todos os partidos políticos na propaganda majoritária; na propaganda proporcional, cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
  • Na propaganda dos candidatos a Presidente da República, a Governador de Estado ou do Distrito Federal e a Senador, deverá constar, também, o nome do candidato a Vice-Presidente, a Vice-Governador e dos candidatos a suplente de Senador.
  • Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei.
  • O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral.
  • Qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
  • A autoridade policial tomará as providências necessárias para garantir a realização do ato e o funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

Não poderá haver propaganda

  • de guerra e de processos violentos para subverter o regime e a ordem política e social;
  • de preconceitos de raça ou de classe;
  • de instigação à desobediência coletiva às leis;
  • que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
  • que prometa ou solicite dinheiro, dádiva, rifa ou sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
  • que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
  • que prejudique a higiene e a estética urbana;
  • que incite atentado contra pessoa ou bens;
  • por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
  • que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
  • que desrespeite os símbolos nacionais.


 Dúvidas sobre a propaganda eleitoral - propaganda@tre-df.jus.br

Regras específicas da propaganda eleitoral 2014

versão para impressão

PERMITIDO

PROIBIDO

OUTDOOR

Não.

É vedada propaganda eleitoral mediante outdoors , equiparando-se a estes cartazes luminosos (front-light), cartazes (tri-show), painéis com imagens (mídia board), placas que excedam 4m² ou assemelhados. (Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97).

BRINDES

Não.

É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.  (Art. 39, § 6º, da Lei nº 9.504/97).

IMPRESSOS DE PROPAGANDA

É permitida a veiculação de propaganda eleitoral mediante distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.  Mas o material impresso deve estar com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

(Art. 38, § 1º, da Lei nº 9.504/97).

Os impressos sem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Art. 38, § 1º, da Lei nº 9.504/97).

ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES

O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre as 8 e as 22 horas. Se for junto com comício o horário é entre as 8 e 24 horas.

(Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.504/97).

É vedado o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores fora do horário compreendido entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e quatro) horas. (Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.504/97). E das 8 às 24 se junto com comício. (Art. 39, § 4º, da Lei nº 9.504/97).

É vedada a instalação e o uso alto-falantes ou amplificadores em distância inferior a duzentos metros :

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

II - dos hospitais e casas de saúde;

III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. (Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.504/97).

COMÍCIO

A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas. (Art. 39, § 4º, da Lei nº 9.504/97.)

Fora do horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas. (Art. 39, § 4º, da Lei nº 9.504/97).

SHOWMÍCIO

Não.

É vedada a realização de showmício ou evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, paga ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97).

TRIO ELÉTRICO

Apenas para a sonorização de comícios.

(Art. 39, § 10º, da Lei nº 9.504/97).

Utilização vedada em qualquer outra situação que não em comícios. (Art. 39, § 10º, da Lei nº 9.504/97).

UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLOS E IMAGENS

Permitido, salvo nas hipóteses vedadas em lei.

É vedado o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia. E constitui crime. (Art. 40 da Lei nº 9.504/97).

SIMULADOR DE

URNA ELETRÔNICA

Não.

Aos partidos políticos, coligações e candidatos será vedada a utilização de simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral (Art. 80 da Resolução nº 23.404/14).

BENS PÚBLICOS

Não.

É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. (Art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97).

Bens de uso comum para fins eleitorais: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Art. 37, § 4º da Lei nº 9.504/97).

Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano

BENS PARTICULARES

Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, com até 4m² (quatro metros quadrados) e que obedeçam à legislação eleitoral. (Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97).

A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita. (Art. 37, § 8º, da Lei nº 9.504/97.)

É proibida a fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições que excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que contrariem a legislação eleitoral. (Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97).

É vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a propaganda eleitoral em bens particulares.  (Art. 37, § 8º, da Lei nº  9.504/97.)

PROPAGANDA COM MATERIAIS NÃO FIXOS

É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A mobilidade estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas. (art. 37, parágrafos 6º e 7º)

A colocação de cavaletes, bonecos, cartazes mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras de modo fixo, que é sempre proibido.

A propaganda móvel antes das  6 e após as  22 horas.

INTERNET

É permitida a propaganda eleitoral na internet, após o dia 5 de julho do ano da eleição.  (Art. 57-A da Lei nº 9.504/97.)

A propaganda eleitoral na internet poderá ser em sítio do candidato , com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação e por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Art. 57-B da Lei nº 9.504/97).

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).

Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Art. 57-C da Lei nº 9.504/97).

É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações ( Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput ).

É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º ).

É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário

CARREATA

Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Art. 39, § 9º, da Lei nº  9.504/97).

Após as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição.

(Art. 39, § 9º, da Lei nº 9.504/97).

PROPAGANDA NA IMPRENSA

São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. E deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.  (Art. 43 da Lei nº 9.504/97).

É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.

É vedada a propaganda da imprensa no dia das eleições, e em formato diverso ao disposto no Art. 43 da Lei nº 9.504/97 até a antevéspera das eleições.

PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA

As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, quem contratou a pesquisa, valor e origem dos recursos despendidos no trabalho, metodologia e período de realização da pesquisa, plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro, sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo, questionário completo aplicado ou a ser aplicado e o nome de quem pagou pela realização do trabalho.  (Art. 33, caput, da Lei nº 9.504/97)

É vedada a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações perante a Justiça Eleitoral. (Art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97.)


LEGISLAÇÃO UTILIZADA

Resolução-TSE nº 23.404/2014 - Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 - Estabelece normas para as eleições.

LEI Nº 11.300, DE 10 DE MAIO DE 2006 - Dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei no 9.504, de 30 de set. de 1997.

LEI Nº 12.034, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009 - Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

CÓDIGO ELEITORAL