Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
SIC - O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) disponibiliza ao público, nos termos da Lei 12.527/11, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC que funciona vinculado à Ouvidoria Regional Eleitoral do DF e destinado a assegurar o direito fundamental de acesso às informações de natureza pública. O objetivo do Tribunal é manter a sociedade informada, além de fomentar o desenvolvimento da cultura da transparência e do controle social na Administração Pública.
PROATIVIDADE - As unidades administrativas e judiciais do Tribunal disponibilizam informações de interesse público, independentemente de solicitações, principalmente por meio virtual no Portal de Transparência e Prestação de Contas do TRE-DF.
RESTRIÇÃO - Excetuam-se de divulgação, com a devida restrição de acesso, a informação sigilosa e aquela de natureza pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade e integridade nos termos da Lei 12.527/11.
CANAIS - Quem desejar utilizar o SIC deverá recorrer aos meios de contato disponibilizados pela Ouvidoria.
e-SIC - Quem optar pelo atendimento virtual para enviar pedido de informação sobre a própria situação eleitoral, então deverá preencher por completo o formulário Fale Conosco com os dados necessários que permitam a correta identificação e a compreensão do pedido.
DENÚNCIAS - O próprio formulário Fale Conosco também representa o canal de comunicação a ser utilizado para registro de denúncias de qualquer natureza, além de reclamações, sugestões, elogios e solicitações em geral, manifestações essas que igualmente poderão ser apresentadas por qualquer outro canal de contato com a Ouvidoria.
CARTA - Se a opção for pelo envio do pedido de acesso a informação por correspondência, a carta deverá ser remetida para a Ouvidoria/SIC no endereço: Edifício sede do TRE-DF, Praça Municipal, lote 02, quadra 06, Sala da Ouvidoria, Brasília-DF. CEP: 70.094-901.
RESPOSTA - Na própria mensagem eletrônica ou impressa poderá o(a) interessado(a) indicar se deseja receber a resposta em meio físico, seja por remessa de carta via Correios ou a retirando na sala da Ouvidoria, ou se prefere o recebimento por meio virtual.
PRESENCIAL - No mesmo endereço indicado acima, em dias úteis e no horário das 12 às 19 horas, poderá comparecer a cidadã ou o cidadão que optar pelo atendimento pessoal, inclusive para entregar pessoalmente o pedido de acesso com a menção às informações que pretende obter. Se preferir, poderá agendar o atendimento presencial na Ouvidoria pelo telefone (61) 3048-4000.
PROTOCOLO - Ao encaminhar pedido de acesso à informação ou qualquer outro tipo de ocorrência pelo formulário eletrônico Fale Conosco, como também pelos demais meios de contato, o(a) usuário(a) obterá o número do protocolo.
ACOMPANHAMENTO - O número do protocolo permitirá acompanhar a tramitação da ocorrência ao realizar novo contato com a Ouvidoria por qualquer canal de atendimento, principalmente para os casos não solucionados com resposta imediata.
SIGILO - Fica a critério do(a) interessado(a) requerer o tratamento sigiloso de seus dados pessoais quando do encaminhamento da mensagem.
REGULAMENTO - A Portaria GP nº. 232, publicada em 14/09/12, regulamenta o disposto na Lei 12.527/11 (LAI) no âmbito do TRE-DF.
AUTORIDADE (art. 40 da LAI) - Nos termos do normativo acima (art. 3º), coube à presidência do Tribunal designar o(a) Desembargador(a) Ouvidor(a) Eleitoral do TRE-DF para exercer as atribuições elencadas no art. 40 da Lei nº. 12.527/11, independentemente das demais prerrogativas, que tem por missão: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei; II - monitorar a implementação do disposto na LAI e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na LAI; e IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei 12.527/11 e seus regulamentos.
ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO - Os requerimentos de acesso à informação serão recepcionados e, inicialmente, apreciados pela autoridade designada para atuar na função de Ouvidor(a) Regional Eleitoral do Distrito Federal, que, atualmente, é desempenhada pela Exma. Desembargadora Eleitoral Maria do Carmo Cardoso.
TRATAMENTO DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO - Cabe à Ouvidoria/SIC o processamento e registro da manifestação em meio próprio, a comunicação do procedimento para acompanhamento, quando necessário, a remessa do requerimento a área interna responsável para análise e pronunciamento, além de, por último, apresentar resposta ao(à) usuário(a).
PRAZO - A resposta será encaminhada no prazo de até 20 (vinte) dias, passível de prorrogação por mais 10 (dez) dias mediante justificativa. Importante ressaltar que as demandas mais simples dirigidas à Ouvidoria, por qualquer meio e que não exijam a participação de outras áreas, poderão ser respondidas em até 5 dias úteis. Os prazos terão início a partir do recebimento da ocorrência na Ouvidoria/SIC.
INDEFERIMENTO - Se o requerimento de pedido de acesso à informação for indeferido pela autoridade Ouvidor(a) Regional Eleitoral, poderá o(a) interessado(a) interpor recurso.
RECURSO - Contra a decisão de indeferimento do pedido de acesso à informação, poderá o(a) interessado(a) interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência, protocolizando o instrumento impresso no Núcleo de Expedição e Protocolo do Tribunal, inclusive pelo e-mail nuceap@tre-df.jus.br. A peça recursal deverá ser direcionada ao(à) desembargador(a) presidente do TRE-DF, que se manifestará no prazo de 5 (cinco) dias.
COMUNICAÇÃO AO CNJ - O Gabinete da Presidência do TRE-DF ficará responsável por informar ao Conselho Nacional de Justiça as decisões que, em grau de recurso, negar acesso à informação de interesse público, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei 12.527/11.
GRATUIDADE E CUSTOS - Nos termos do art. 12 da Lei 12.527/11, o serviço de busca e fornecimento de informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
ISENÇÃO - Estará isento de ressarcir os custos de reprodução de documentos todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.
RELATO - Compete à cidadã ou ao cidadão apresentar o relato de forma objetiva, com todos os elementos necessários que permitam a devida análise do caso.
TELEFONES E ATENDIMENTO - Caso seja necessário, verifique os telefones das unidades da Secretaria do TRE-DF, que funciona das 12 às 19 horas, e dos cartórios eleitorais do DF, cujo atendimento ocorre das 12 às 18 horas, sempre nos dias úteis de segunda a sexta-feira.
PESQUISA DE SATISFAÇÃO - Participe da pesquisa de avaliação do serviço prestado pela Ouvidoria do TRE-DF e quanto ao registro de denúncias, reclamações e outras demandas.