TRE-DF rejeita prestação de contas de dois candidatos eleitos

O Tribunal ressalta que a decisão não impedirá a diplomação dos eleitos, que ocorrerá no dia 18 de dezembro

Fachada do TRE-DF.

Nas últimas duas sessões judiciárias,  o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) desaprovou as contas de dois candidatos eleitos no pleito de 2018: Agaciel Maia (Deputado Distrital pelo PR) e Luís Miranda (Deputado Federal pelo DEM).

Da relatoria do Vice-Presidente e Corregedor do TRE-DF, Desembargador Waldir Leôncio, a Prestação de Contas do candidato eleito a Deputado Federal Luís Miranda foi julgada como desaprovada. As ressalvas feitas concernem a fatores como o descumprimento do prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha em relação a 12 doações, existência de divergência entre os dados do fornecedor constantes da prestação de contas e as informações da base de dados da Secretaria da Receita Federal, movimentação irregular de recursos e emissão de recibos eleitorais após a entrega da prestação de contas final.

O relator ainda destacou irregularidades como comprovação irregular dos gastos e a não apresentação de comprovantes de despesas efetuadas. Além destas ressalvas, as seguintes irregularidades ensejaram a desaprovação das contas: pagamento de um grupo despesas distintas por meio de cheques individualizados, gerando divergência entre a movimentação bancária e as despesas declaradas no SPCE na ordem de R$ 132.078,70 e saques no valor de R$ 95.731,23 que não se destinaram à composição do fundo de caixa, mas para o pagamento de diferentes despesas. A unidade técnica entendeu que o prestador emitiu cheques únicos destinados, cada um, ao pagamento de diferentes despesas e que tal conduta caracterizaria a constituição irregular de fundo de caixa.

Agaciel Maia, candidato eleito ao cargo de Deputado Distrital pelo Partido da República (PR), também teve suas contas desaprovadas por decisão unânime. Entre as falhas apontadas que ensejaram ressalvas estiveram o descumprimento do prazo de entrega do extrato da conta bancária destinada à movimentação de outros recursos e divergência entre o valor declarado como sobras de campanha e aquele recolhido ao Tesouro Nacional das sobras financeiras do FEFC. Ademais, uma conciliação bancária não foi realizada corretamente, não sendo possível a identificação dos débitos e créditos ainda não lançados pelo banco. 

No voto do Desembargador Relator, o Vice-Presidente e Corregedor Waldir Leôncio, as contas foram reprovadas devido a dois fatores: não comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no total de R$ 16.933,00 e omissão de despesas constantes da prestação de contas em exame em base de dados da Justiça Eleitoral.

Além da desaprovação, foi determinada a devolução do valor de R$ 2.238,21 ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à Advocacia Geral da União (AGU) para fins de cobrança.

 

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