TRE-DF publica provimento que regulamenta a tramitação direta dos inquéritos policiais entre o Ministério Público Eleitoral e a Polícia Judiciária

Confira as principais providências

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O TRE-DF tornou público o Provimento n° 2/2019 que regulamenta a tramitação direta dos inquéritos policiais entre o Ministério Público Eleitoral e a Polícia Judiciária, no âmbito das Zonas Eleitorais do Distrito Federal.

Os inquéritos policiais, antes da primeira remessa ao Ministério Público Eleitoral, deverão ser encaminhados diretamente à Zona Eleitoral competente para fins de controle estatístico, registro e autuação no sistema informatizado, mesmo aqueles cujas demandas iniciais não requeiram atividade judiciária. E, uma vez autuados, os inquéritos deverão ser remetidos, de imediato, pelo Chefe de Cartório ao(à) Promotor(a) Eleitoral em atuação perante à Zona Eleitoral.

Nos casos de mero pedido de dilação de prazo, o inquérito será encaminhado diretamente ao Ministério Público Eleitoral, sem intervenção do Juiz competente para a análise da matéria. E, no caso de indevido retorno ao Juízo Eleitoral, o feito será imediatamente remetido ao Ministério Público Eleitoral para se manifestar sobre o pedido de prorrogação, independentemente de determinação judicial específica, bastando a certificação desse fato pelo Chefe de Cartório, inclusive com registro da movimentação no sistema informatizado.

Em seu artigo 3°, o Provimento elenca os casos taxativos em que os autos do inquérito policial serão submetidos à apreciação do juiz eleitoral competente, quais sejam:

I - comunicação de prisão em flagrante ou qualquer outra forma de restrição dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal;

II - pedido relativo à decretação, revogação, prorrogação ou substituição da prisão provisória ou de outra medida cautelar ou assecuratória;

III - hipótese de decretação do regime de publicidade restrita;

IV - arguição de incompetência;

V - pedidos de:

a) produção antecipada de provas;

b) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

c) quebra de sigilo fiscal e bancário;

 d) busca e apreensão domiciliar;

e) acesso a informações sigilosas;

f) outros meios de obtenção de prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.

VI - outras situações abrangidas pela reserva de jurisdição.

No Artigo 4°, são estabelecidas as hipóteses em que o Cartório da Zona Eleitoral competente receberá, diretamente da autoridade policial, os autos de inquérito que contenha requerimento de prorrogação de prazo para conclusão, são eles:

I - acompanhados de pedido de providência que torne indispensável a intervenção do magistrado;

II - houver medida constritiva em curso;

III - tratar-se de feito distribuído antes da vigência deste Provimento sem andamento anterior de tramitação direta ao Ministério Público Eleitoral.

Na hipótese do inciso III deste artigo, caso se trate de simples pedido de prorrogação de prazo para conclusão do inquérito, sem registro de constrição em curso de direito fundamental do investigado, deverá o Chefe do Cartório da Zona Eleitoral competente promover a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, dispensada determinação judicial nesse sentido, de tudo certificando nos autos, e mediante o registro no sistema informatizado.

A referida normativa ainda estabelece que, no caso de devolução dos autos de inquérito policial pelo Ministério Público Eleitoral, acompanhado de relatório, denúncia ou de promoção de arquivamento, a Zona Eleitoral competente promoverá, se for o caso, a reativação, a reclassificação no sistema informatizado e conclusão do feito ao magistrado.

Ademais, os juízos eleitorais poderão requisitar os autos dos inquéritos policiais com tramitação direta para apreciação de pedidos incidentais e arguições de exceção, adoção de procedimentos cartorários, ou em vista de qualquer outra medida, a critério da autoridade judicial competente.

 

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