1ª Zona Eleitoral realiza audiência de custódia de Mateus Von Rondon

O procedimento foi presidido pela Juíza Titular Geilza Fátima Cavalcanti Diniz, na presença do Promotor Eleitoral Clayton da Silva Germano e do Advogado Otávio Brito Lopes

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Na tarde de hoje (28), o TRE-DF realizou a audiência de custódia do Assessor Especial do Ministro do Turismo Mateus Von Rondon Martins. Suspeito de integrar um suposto esquema que fraudava candidaturas eleitorais em Minas Gerais, o assessor afirmou que seus direitos constitucionais foram assegurados. Realizado no Cartório da 1ª Zona Eleitoral, Asa Sul, o procedimento objetiva garantir a integridade do preso, pois, ao se apresentar, o juiz perceberá se ele apresenta sinais de tortura e avalia a legalidade da prisão.

O Advogado Otávio Brito Lopes, afirmou que, devido ao fato de o custodiado já ter prestado depoimento, a manutenção da prisão é irregular. Ele sustentou que a legislação preconiza o prazo máximo da prisão temporária (5 dias) e que, cumpridas as diligências, o custodiado deve ser solto. “A diligência já foi exaurida, então entendemos que a manutenção da prisão é irregular”, disse o advogado.

A Juíza Geilza Fátima Cavalcanti Diniz ressaltou que a competência para julgar o pedido é da 26ª Zona Eleitoral de Minas Gerais, que determinou a prisão, mas que encaminhará a solicitação àquele Juízo, junto à ata da audiência de custódia, a fim de dar celeridade ao processo.

A audiência de custódia

Ao iniciar a audiência, a magistrada explicou que o Juiz que realiza a audiência de custódia não faz nenhum tipo de pergunta ou levantamento sobre a culpabilidade ou não do preso, uma vez que o procedimento se destina apenas a saber sob que circunstâncias se deu a prisão, a fim de avaliar, unicamente, a legalidade da prisão, sem realizar qualquer levantamento sobre os fatos.

Entenda o caso

O assessor disse que não tem nenhuma reclamação a fazer em relação à abordagem dos policiais e que foi bem tratado dentro das condições de uma prisão.

Mateus Von Rondon foi recolhido ontem (27) ao Setor de Custódia da Superintendência Regional da Polícia Federal, onde cumpre prisão temporária pela prática do crime previsto nos Arts. 350 e 354-A da lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) c/c Art. 288 do Código Penal.

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