Tribunal interrompe julgamento de cassação de Ibaneis, mas cinco desembargadores votam pela improcedência

O Desembargador Hector Valverde pediu vista do processo

2019

Na tarde de ontem (30), o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) deu início ao julgamento de duas Ações de Investigação Judiciais Eleitorais (AIJEs) com pedido de cassação do Governador Ibaneis Rocha. Ambas sustentam que, durante a campanha eleitoral, Ibaneis praticou atos de captação ilícita de sufrágios e abuso de poder econômico, ao prometer construir, com recursos próprios, casas demolidas pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis), além de reformar creches e escolas. Embora o julgamento tenha sido interrompido por um pedido de vista, quatro desembargadores já votaram pela improcedência das ações, seguindo o entendimento do Relator e do Ministério Público.

Entenda o caso

Os processos foram iniciados durante a eleição, a pedido da Coligação Brasília de Mãos Limpas e Rodrigo Rollemberg, bem como da Coligação Elas Por Nós: Sem Medo de Mudar o DF e da candidata ao Governo Maria Fátima de Sousa (PSOL).

Da relatoria do Vice-presidente e Corregedor Waldir Leôncio, as ações fazem referência a um discurso, realizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, em que o então candidato do MDB afirmou: “As casas que a Agefis derrubou, eu vou construir com o meu dinheiro”.

Quando o caso foi levado aos debates, o candidato afirmou que o valor a ser aplicado na reconstrução das residências demolidas seria oriundo dos precatórios que o advogado deve receber durante a gestão do Palácio do Buriti, cujo valor está estimado em R$ 300 milhões.

O julgamento

O julgamento iniciou com o pedido de  sustentação oral do advogado da Coligação Brasília de Mãos Limpas e de Rodrigo Rollemberg, Rodrigo Pedreira. Ele defendeu que houve uma ampliação da ilicitude ao se dizer que todas as pessoas que tiveram suas casas derrubadas teriam suas casas reerguidas com dinheiro próprio, do bolso do candidato. O advogado afirmou que, embora o Ministério Público sustente que os eleitores não podem ser identificados, eles são identificáveis. “A Justiça não pode se pautar na necessidade de se identificar cada um dos eleitores que estavam presentes naquele momento em que o Ibaneis falou ou aqueles que receberam essa informação através dos meios de comunicação. Eles são identificáveis. O eleitor para o qual houve essa oferta de vantagem são aqueles que tiveram suas casas demolidas”, ressaltou.

No mesmo sentido, o advogado da Coligação Elas por nós: sem Medo de Mudar o DF e da candidata Maria Fátima de Souza, Alberto Maimoni, sustentou não haver necessidade de individualização dos que foram afetados pela promessa, devido ao fato de ela ter sido bem caracterizada.

Em sustentação oral, o advogado de Ibaneis Rocha, Bruno Rangel, defendeu que a proposta era genérica e que, apesar de o acusado não ter usado as palavras mais corretas, o vídeo não reproduziu a integralidade do discurso. Ele acentuou que o Relator deu a oportunidade aos requerentes de trazerem as provas necessárias à caracterização dos ilícitos, mas que isso não foi feito: “O esforço argumentativo dos meus colegas não encontra eco no processo”, concluiu.

Em sua manifestação, o Procurador Regional Eleitoral do Distrito Federal, José Jairo Gomes, argumentou que a declaração de Ibaneis Rocha foi dirigida a público indistinto: “Para caracterizar o ilícito, não pode ser uma proposta genérica, coletiva, sem destinatário específico”.

Acerca da compra de votos, o representante do Parquet elucidou: “Não caracteriza a compra de voto porque não há um vínculo psicológico com o eleitor. Não há uma promessa dirigida a ele especificamente.”

No que concerne ao abuso de poder, o Procurador defendeu que “para que se caracterize o ilícito eleitoral abuso de poder, é preciso que haja gravidade das circunstâncias que a caracterizam, que haja ferimento ao bem protegido - que no caso é o processo eleitoral. Mas, a meu ver, eu não o encontrei caracterizado”, justificou.

A Corte rejeitou, por maioria, o pedido preliminar da acusação referente ao envio de ofícios à Agefis e ao IBOPE - para se obter a lista de pessoas que tiveram casas derrubadas e para aferir o impacto de matérias jornalísticas – por julgar que as informações seriam impertinentes para a demonstração dos ilícitos apontados.

Os desembargadores também indeferiram o pedido de alegação de preclusão apresentado pela Coligação Elas por nós: sem Medo de Mudar o DF e da candidata Maria Fátima de Souza.Os magistrados acompanharam o voto do relator que informou que o representado apresentou contestação em 10 de novembro de 2018. 

Em relação ao mérito, o Relator, Vice-presidente e Corregedor, Desembargador Waldir Leôncio seguiu o entendimento do Ministério Público e entendeu que o caráter genérico da declaração de Ibaneis Rocha fez com que não se configurasse a compra de votos, mas que a promessa foi apenas resultado de emoção pela qual o candidato foi tomado no palanque.

O magistrado também afastou a hipótese de abuso de poder, indagando: “Bastaria o ato da fala para caracterizá-la e, conseqüentemente, empenhar a responsabilidade do agente?”.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Souza Prudente, Telson Ferreira, Erich Endrillo e Diva Lucy. O magistrado Hector Valverde pediu vista e será o último a votar na sessão em que o julgamento for retomado.  

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