TSE estabelece Plantão Extraordinário na Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril

Nesse período ficam suspensos o atendimento presencial, a coleta biométrica e alguns prazos processuais.

Nesse período ficam suspensos o atendimento presencial, a coleta biométrica e alguns prazos proc...

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou a Resolução 23.615/2020, que estabelece regime de Plantão Extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, com o objetivo de uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19) e garantir o acesso à justiça nesse período emergencial.

 O Plantão Extraordinário se inicia da publicação do documento (18/3) e tem validade até 30 de abril, prorrogável por ato da presidência do Tribunal Superior Eleitoral enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

 Durante esse período, não serão coletados dados biométricos e fica suspenso o atendimento presencial de partes e advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos existentes. Caso não seja possível esse atendimento remoto, os tribunais deverão prover meios para atender, presencialmente, advogados (públicos e privados), membros do Ministério Público e polícia judiciária durante o expediente forense.

 Nesse período, o tribunal funcionará em horário idêntico ao expediente forense regular estabelecido, mas suspendendo o trabalho presencial de todos os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais jurisdicionais e administrativos, inclusive voltados à execução das eleições.

 Cada tribunal estabelecerá os serviços essenciais a serem prestados, garantindo-se, minimamente:

a) a distribuição dos processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência;

b) manutenção dos serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;

c) atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, presencial;

d) manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde; e

e) as atividades jurisdicionais e administrativas de urgência previstas na resolução.

 As chefias dos serviços emergenciais descritos acima deverão organizar a metodologia da prestação de serviços, prioritariamente, em regime de teletrabalho, exigindo-se o mínimo necessário de servidores em regime de trabalho presencial.

 Deverão ser excluídos dessa escala presencial todos os magistrados, servidores e colaboradores identificados como grupo de risco, que compreende: pessoas com doenças crônicas, imunodeprimidas, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção a diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e o coinfecções, além daquelas que retornaram, nos últimos 14 dias, de viagens para regiões com alto nível de contágio.

 No Plantão Extraordinário, fica assegurada a apreciação das seguintes matérias: 

a) habeas corpus e mandado de segurança;

b) medidas liminares e antecipação de tutela de qualquer natureza;

c) comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão e desinternação;

d) representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas ou telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência

f)pedidos de alvará, justificada a sua necessidade, de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e libertação de bens apreendidos

g)pedidos de progressão e regressão de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas

h) listas tríplices, consultas e registros de partidos políticos; e

i)prestação de contas reativas ao exercício de 2014.

 O plantão extraordinário não se destina à reiteração do pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantões anteriores, nem à sua reconsideração ou reexame.

Os prazos ficarão suspensos entre 19 de março e 30 de abril, exceptuando-se as seguintes hipóteses:

 a) prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2014;

b) sustentação oral em processos incluídos em sessão julgamento por meio eletrônico

A suspensão, ainda, não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos de natureza urgente.

 A Resolução também dá autonomia aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) para que suspendam eleições suplementares marcadas para o período e definam as atividades fundamentais a serem prestadas, desde que garantam o funcionamento de serviços jurisdicionais de urgência.

O documento atribui aos Tribunais Regionais Eleitorais a responsabilidade de disciplinar sobre a destinação de recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, de modo a priorizar a compra de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da doença.

 Para ler a íntegra do documento, clique aqui.

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