3. Aplicação da lei da ficha limpa - Lei complementar nº 135/2010

AUSÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO

 

1 - Preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário que se rejeita, por inocorrentes os requisitos do art. 47 do Código de Processo Civil.

2 - O artigo 16 da Constituição Federal não baliza a LC nº 135/2010, que tratando de inelegibilidade, para proteger, dentre outros princípios, a moralidade administrativa, de acordo com o artigo 37 da mesma Constituição, não se integra no regramento do processo eleitoral, mas tem natureza específica, advinda do artigo 14, § 9º, da Lei Maior.

3 - A LC n° 135/2010 não atenta contra o artigo 5º - XXXVI da Constituição Federal, já que não ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, na conceituação que lhes confere o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, tendo, portanto, aplicação imediata e geral.

4 - A LC nº 135/2010 não ofende o princípio da presunção de inocência, já que dispõe sobre casos de inelegibilidade e não comina sanções penais.

5 - Incabimento da alegação de que o tempo verbal adotado no preceito discutido posterga sua aplicação para outros pleitos. É que, tendo a LC nº 135/2010 aplicação imediata e geral (artigo 6º da LICC), sua incidência nas eleições de 2010 é inconcussa, à vista do artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, solvendo-se, pois, o litígio à luz do Direito, e não da Gramática.

6 - Procedente a impugnação, indefere-se o registro.

(Registro de Candidato nº 229123, Acórdão nº 3949 de 11/08/2010, Relator(a) Hilton José Gomes de Queiroz, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/08/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-iii-ficha-limpa-3949

 

CONDENAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA

 

PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA - ATLETA - EXCLUSÃO DE COMPETIÇÕES - INELEGIBILIDADE INEXISTENTE - DEFERIMENTO.

1 - Não se conhece de impugnação encaminhada por quem não demonstra capacidade postulatória, nem comprova os requisitos do artigo 38 da Resolução nº 23.221 - TSE, para aproveitamento como exercício do direito de petição.

2 - Mesmo tendo sido a atleta suspensa "por toda a vida" de competições, o fato não impede o registro da candidatura, uma vez que a entidade que a puniu não é órgão profissional competente para fiscalizar o exercício da profissão.

3 - Pedido deferido. Maioria. Impugnação não conhecida. Unânime.

(Registro de Candidato nº 177248, Acórdão nº 3985 de 17/08/2010, Relator(a) Luciano Moreira Vasconcellos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/08/2010).

 

CONDENAÇÃO RESTRITA À MULTA

 

PEDIDO DE REGISTRO - MULTA ELEITORAL - CONDENAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIAS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO. 

1)   - Provada a quitação de multa eleitoral aplicada, inexiste óbice ao deferimento de pedido de candidatura.

2)   - Se mesmo constatada a captação indevida de sufrágios, a condenação se limitou a impor multa, não se pode ter como existente a condenação à cassação do registro ou do diploma, o que afasta a incidência do 1º, I, "j", da Lei Complementar 64/90.

3)   - Ação de Impugnação conhecida e julgada improcedente. Registro deferido.

(Registro de Candidato nº 171530, Acórdão nº 3924 de 10/08/2010, Relator(a) Luciano Moreira Vasconcellos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/08/2010).

 

DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COLEGIADA

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

1 - Aplicável é, nas eleições de 2010, a Lei Complementar 64/90, com as alterações nela introduzidas pela Lei Complementar 135/2010, como reiteradamente vem decidindo esta Corte.

2 - Condenado criminalmente por colegiado, seja como instância originária, seja como instância revisora, fica inelegível nos termos do artigo 1º, I, "e", 1, da Lei Complementar 64/90.

3 - A condenação de colegiado, para impedir a obtenção de registro, não precisa ter transitado em julgado, requisito que se cobra somente em se tratando de decisão de primeiro grau.

4 - O crime de corrupção passiva, cometido por delegado de polícia, é daqueles que se comete contra a administração pública.

5 - Pedido de registro indeferido.

(Registro de Candidato nº 221851, Acórdão nº 4092 de 01/09/2010, Relator(a) Luciano Moreira Vasconcellos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/09/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-iii-ficha-limpa-4092

 

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 

RECURSO ELEITORAL. CONSTITUCIONALIDADE. LEI DA FICHA LIMPA. INCIDÊNCIA A FATOS PRETÉRITOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITO DA CONDENAÇÃO. INELEGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do TSE, mesmo havendo prescrição da pretensão executória permanece a inelegibilidade como efeito da condenação, tendo como marco inicial a data em que se julgou extinta a punibilidade. Ressalvado o entendimento do Relator no sentido de que essa sanção somente deveria incidir em caso de cumprimento da pena, conforme redação da LC 64/1990, pois apenas por lei complementar, que exige quorum qualificado para sua aprovação, poderia se estabelecer outro marco inicial para contagem do prazo de inelegibilidade, conforme dispõe o § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

2. O STF, no julgamento das ADC's 29 e 30, que têm efeito vinculante, declarou a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, reconhecendo a sua incidência sobre situações pretéritas. A Suprema Corte assentou que não se trata de retroatividade, porquanto a elegibilidade é adequação a um regime jurídico contra o qual não é possível invocar a existência de direito adquirido ou de coisa julgada.

3. Recurso improvido.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 5560, Acórdão nº 5752 de 07/05/2014, Relator(a) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 085, Data 09/05/2014, Página 06).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-aplicacao-da-lei-da-ficha-limpa-acordao-5752


MANDADO DE SEGURANÇA. INELEGIBILIDADE. INDULTO. CUMPRIMENTO DA PENA. ORDEM DENEGADA.

1. O impetrante foi beneficiado com indulto, o que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, equivale a cumprimento da pena, incidindo a inelegibilidade decorrente do art. 1º, I, “e”, 9, da LC 64/1990, com a redação dada pela LC 135/2010.

2. Segurança denegada.

(Mandado de Segurança nº 108-74, Acórdão nº 5483 de 09/10/2013, Relator(a) Olindo Herculano de Menezes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 198, Data 18/10/2013, Páginas 6-7).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-aplicacao-da-lei-da-ficha-limpa-acordao-5483


1 - Preliminar, que se rejeita, de ilegitimidade ativa do impugnante Antônio Gomes Leitão, já que por ele afirmados os fatos que legitimam a sua posição na causa, caberia ao impugnado, a fim de desconstituí-los, fazer prova de inexistirem, juntando, para tanto, documento fácil de ser obtido nesta corte, ônus de que não se desincumbiu.

2 - Inépcia da inicial da impugnação oferecida por Antônio Gomes Leitão, que se rejeita, eis que, guardando os fatos descritos nessa peça compatibilidade com o pedido formulado, à luz do seu possível enquadramento legal (art. 1º, inciso I, alínea "e" da LC 135/2010), não se positiva a incidência de qualquer dos motivos de indeferimento, previstos nos incisos do parágrafo único do artigo 295 do CPC.

3 - O artigo 16 da Constituição Federal não baliza a LC nº 135/2010, que tratando de inelegibilidade, para proteger, dentre outros princípios, a moralidade administrativa, de acordo com o artigo 37 da mesma Constituição, não se integra no regramento do processo eleitoral, mas tem natureza específica, advinda do artigo 14, §  9º, da Lei Maior.

4 - A LC n° 135/2010 não atenta contra o artigo 5º - XXXVI da Constituição Federal, já que não ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, na conceituação que lhes confere o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, tendo, portanto, aplicação imediata e geral.

5 - A LC nº 135/2010 não ofende o princípio da presunção de inocência, já que dispõe sobre casos de inelegibilidade e não comina sanções penais.

6 - A circunstância de o impugnado ter sido contemplado com o acolhimento da prescrição, pela pena concretizada, na condenação criminal que lhe foi imposta pelo TJDFT, conforme acórdão publicado em 5 de junho de 2008, só repercute no Direito Penal, não tendo relevância para afastar a causa de inelegibilidade em que foi enquadrado, com base na disciplina da Constituição Federal.

7 - Procedência das impugnações. Indeferimento do registro.

(Registro de Candidato nº 160446, Acórdão nº 3921 de 11/08/2010, Relator(a) Hilton José Gomes de Queiroz, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/08/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-iii-ficha-limpa-3921

 

INADEQUAÇÃO DO MEIO PARA REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

 

1 - Preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário que se rejeita, por inocorrentes os requisitos do art. 47 do Código de Processo Civil.

2 - Cerceamento de defesa, por indeferimento de prova oral, que se afasta, porque, desnecessária, restam incontroversos os fatos, diante da prova documental.

3 - A Lei Complementar nº 135/2010, dispondo sobre inelegibilidade, ao amparo do artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, não está adstrita ao comando do artigo 16 da mesma Constituição, que se destina ao processo eleitoral.

4 - Inexistência de ofensa ao princípio da presunção de inocência, porque, reconhecendo-se-lhe a inelegibilidade, não se está apenando o pré-candidato.

5 - Inexistência de ofensa à garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, à vista da conceituação que se depreende do artigo 6º e parágrafos da Lei de Introdução ao Código Civil.

6 - Inexiste coisa julgada em favor do impugnado, assegurando-lhe prazo de três anos para inelegibilidade. Além de não haver trânsito em julgado da decisão de que se cogita, tão pouco faz jus o candidato ao prazo reduzido, prevalecendo, sim, o do momento do pedido de registro de candidatura (oito anos, conforme a LC nº 135/2010), embora mais amplo, pois se trata de aferir causa de inelegibilidade.

7 - A Ação de Impugnação não é a via adequada para rever os fundamentos da decisão, cuja ocorrência ensejou seu ajuizamento.

8 - Positivada a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "d", da LC nº 64/1990, com a redação dada pela LC nº 135/2010, indefere-se o registro.

9 - Procedência das impugnações.

(Registro de Candidato nº 173436, Acórdão nº 3947 de 11/08/2010, Relator(a) Hilton José Gomes de Queiroz, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/08/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-iii-ficha-limpa-3947

 

 

INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE

 

DIREITO ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO CONDENADO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APÓS A ELEIÇÃO. PRETENSÃO DO SUPLENTE À DIPLOMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
 I. Os efeitos eleitorais da condenação do candidato por ato de improbidade administrativa - recusa ou cancelamento do registro e nulidade da diplomação - só podem ser validamente implementados mediante a observância do contraditório e da ampla defesa.
 II. É defeso cogitar de direito líquido e certo do suplente, ainda mesmo no plano abstrato, se a concretização dos reflexos da condenação do candidato eleito por ato de improbidade administrativa, na esfera eleitoral, está subordinada a procedimento adequado e à oportunização do contraditório e da ampla defesa.
 III. Se da própria petição inicial resulta patente a inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o indeferimento preconizado no art. 10 da Lei 12.016/2009.
 IV. Petição inicial indeferida.
(MANDADO DE SEGURANÇA nº 316906, Acórdão nº 6274 de 10/12/2014, Relator(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 272, Data 12/12/2014, Página 02).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-aplicacao-da-lei-da-ficha-limpa-acordao-6274

 

JULGAMENTO PELO TCDF

 

1 - Ausência de demonstração dos pressupostos legais da inelegibilidade que se afasta, pois o impugnante trouxe como prova da sua alegação cópia do acórdão de nº 4.366/2004, em cujo texto consta que "o Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - tomar conhecimento: a) das defesas apresentadas e dos documentos anexos, fls. 136/225 e 232/242, para, no mérito, considerá-las insubsistentes; b) da informação nº 80/2004; II - aprovar, expedir e mandar publicar o acórdão apresentado pelo Relator; III - autorizar: a) o envio, aos servidores de que trata o cordão, de cópia da Informação nº 067/03 e dos documentos de fls. 58/59; b) o retorno dos autos à 2ª ICE, para as providências pertinentes e a continuidade do acompanhamento".

2 - O artigo 16 da Constituição Federal não baliza a LC nº 135/2010, que tratando de inelegibilidade, para proteger, dentre outros princípios, a moralidade administrativa, de acordo com o artigo 37 da mesma Constituição, não se integra no regramento do processo eleitoral, mas tem natureza específica, advinda do artigo 14, §  9º, da Lei Maior.

3 - A LC n° 135/2010 não atenta contra o artigo 5º - XXXVI da Constituição Federal, já que não ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, na conceituação que lhes confere o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, tendo, portanto, aplicação imediata e geral.

4 - A LC nº 135/2010 não ofende o princípio da presunção de inocência, já que dispõe sobre casos de inelegibilidade e não comina sanções penais.

5 - O impugnado não tem direito assegurado ao registro por condições que não mais existem ao tempo do requerimento do registro, pois, segundo o décimo parágrafo, do artigo 11 da Lei 9.504/1997, "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade".

6 - Tendo a LC nº 135/2010 aplicação imediata e geral, estando ela em vigor na data da formalização do pedido de registro, sob sua égide devem ser aferidas as causas de inelegibilidade, e, nessa perspectiva, incorre em vedação.

7 - Não há ofensa ao princípio da segurança jurídica, que seria, sim, afrontado, caso imperado o motivo de inelegibilidade cuja existência foi demonstrada.

8 - Insubsistência do argumento de que a possibilidade de ressarcimento demonstra a sanabilidade das contas rejeitadas, pois o ressarcimento é cumprimento da sanção e não remédio para apagar o vício que implica na sua imposição.

9 - Não compete à Justiça Eleitoral rediscutir o mérito do acórdão do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF que rejeitou as contas do requerido, mas apenas verificar se os fatos que ensejaram a rejeição das contas, em tese, configuram (1) vício insanável e (2) ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, se possui enquadramento nos artigos 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92 e não foram simplesmente atos culposos.

10 - Não cabe à Justiça Eleitoral julgar a conclusão do TCDF quanto à materialidade e autoria dos fatos (vícios insanáveis/atos de improbidade dolosos) que ensejaram a rejeição das contas do requerido, o que é matéria de competência da Justiça Comum, que pode, se for o caso, suspender ou anular o acórdão do TCDF.

11 - A eventual interposição de 'recurso de revisão' não altera a definitividade (irrecorribilidade) da decisão do TCDF. É que o 'recurso de revisão', apesar da nomenclatura de 'recurso', não possui efeito suspensivo e tem natureza jurídica de rescisória, e não natureza recursal em sentido técnico. Nesse sentido, os precedentes do TSE: AgR-REspe nº 31942/PR, red. p/ ac. Min. Carlos Ayres Britto, PSESS 28/10/2008; AgR-REspe 33861/CE, reI. Min. Joaquim Barbosa, PSESS 16/12/2008; dentre outros.".

12 - Diante do teor do acórdão do TCDF, é induvidosa a prática do ato doloso de improbidade administrativa, vez que o próprio, descuidando no trato dos dinheiros públicos, evidencia, no caso, a vontade livre e consciente de causar o resultado danoso, o que significa dolo.

13 - Procedência da impugnação. Indeferimento do registro.

(Registro de Candidato nº 179069, Acórdão nº 3905 de 11/08/2010, Relator(a) Hilton José Gomes de Queiroz, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/08/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-iii-ficha-limpa-3905

 

RENÚNCIA DE CARGO ELETIVO

 

PEDIDO DE REGISTRO - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE –

INDEFERIMENTO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - EXISTÊNCIA - QUITAÇÃO COM A JUSTIÇA ELEITORAL - EXISTÊNCIA - RENÚNCIA A CARGO DE SENADOR - CAUSA DE INEXIGIBILIDADE - ATO JURÍDICO - RESPEITO - LEI CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO.

1)   - Não exigindo o ponto controverso a produção de prova oral, seja porque ele envolve somente questão de direito, seja porque, se fático, documentos que o elucidam se tem nos autos, deve ela ser indeferida, nos exatos termos do artigo 40, da Resolução TSE 23.221/2010.

2)   - Tem candidato ao cargo de deputado distrital legitimidade para apresentar ação de impugnação de candidatura, que lhe é dada pelo artigo 37 da Resolução TSE 23.221/2010.

3)   - Não se dando trânsito em julgado da decisão que impôs multa, havendo recurso que a questiona, presente não se faz a causa de inexigibilidade prevista no § 7º, do artigo 11, da Lei 9.504/97.

4)   - Quem renuncia a cargo de Senador da República, depois de apresentação de Representação que pode levar à abertura de processo capaz de levar à cassação do mandato, está alcançado pelo artigo 1º, I, k, da Lei Complementar 64/90, com as alterações sofridas em razão da Lei Complementar 135/2010.

5)   - Não fere o artigo 16 da Constituição Federal lei que entra em vigor antes da realização de convenções partidárias, porque são elas que marcam o termo inicial do processo eleitoral.

6)   - Não fere ato jurídico perfeito a exigência de cumprimento de lei em vigor quando do pedido de registro de candidatura, não se podendo esquecer que leis devem ser cumpridas, como quer o artigo 3º, da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro.

7)   - Pedido de registro indeferido. Preliminares rejeitadas.

(Registro de Candidato nº 161660, Acórdão nº 3627 de 04/08/2010, Relator(a) Luciano Moreira Vasconcellos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/08/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-iii-ficha-limpa-acordao-3627