8. Matéria administrativa

ABONO PERMANÊNCIA

RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA. ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. COCESSÃO RETROATIVA. PROVIMENTO AO RECURSO.

1. O atraso na concessão da aposentadoria de servidora que acarretou a permanência desta em atividade contra a sua vontade, até a data da publicação do ato.

2. Direito à concessão do abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, com o devido pagamento.

3. Abono de permanência concedido.

4. Recurso provido.

(Matéria Administrativa nº. 3976, Resolução nº. 7459 de 19/03/2012, Relator: Des. Sebastião Coelho da Silva, DJE: 21/03/2012, fls. 10/11).

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ACESSO À LISTA DE APOIO À CRIAÇÃO DE PARTIDO. INDEFERIMENTO

ELEITORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. ACESSO À LISTA DE APOIO À CRIAÇÃO DE PARTIDO. INDEFERIMENTO. CARTÓRIO.  ACESSO INFORMAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. EFETIVIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. DESPROVIMENTO.

I. Transcorrido o prazo de 5 dias para impugnação da lista de apoiamento à criação de um partido político, previsto no § 5º do art. 11 da Res 23.282/2010 –TSE, preclui o direito de acesso a tal relação, mormente no caso de os dados serem objeto de investigação policial, a fim de salvaguardar a efetividade das investigações.

II. Recurso desprovido.

(Processo Administrativo nº 51-47, Resolução nº. 7564, de 26/03/2014, Relator: Des. Leila Arlanch, DJE: 28/03/2014, Tomo 60, p. 07).

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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TEMPORAIS DE OPERAÇÃO. INDEFERIMENTO.

I - Ao servidor se confere a possibilidade de cumulação entre a gratificação de Raios-X e o adicional de periculosidade, em virtude das naturezas jurídicas distintas dos dois institutos.

II - No caso concreto, porém, o servidor não cumpre o requisito temporal mínimo de 12 horas semanais de operação direta e habitual em aparelhos de Raios-X, nos termos do art. 4º, c, do Decreto nº 81.384/78, que regulamenta a Lei nº 1.234/50.

III - Pedido indeferido.

(Resolução nº. 7261, Matéria Administrativa nº. 184, Relator: Des. Mário Machado, em 21/03/2011, DJE: 23/03/2011, fls. 05).

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AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

MATÉRIA ADMINISTRATIVA. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU ADMINISTRATIVAMENTE A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. NULIDADE QUANTO À NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACOLHIDA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA SE MANIFESTAREM. DATA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO A RESPEITO DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. ESTABELECIMENTO DE NOVO MARCO INICIAL PARA COBRANÇA DE VALORES. PROVIMENTO AS RECURSOS.

(MATÉRIA ADMINISTRATIVA nº 4515, Resolução nº 7680 de 13/04/2016, Relator(a) JOSÉ CRUZ MACEDO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 072, Data 25/04/2016, Página 7/8).

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AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR

RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR - SERVIDORA DA UNIÃO LOTADA EM CARTÓRIO ELEITORAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - RES. 21.874/04-TSE.

1 - A Res. 21.874/04-TSE, ao conceder auxílio pré-escolar aos servidores da União lotados nas secretarias dos tribunais eleitorais e vedar o benefício aos servidores federais lotados nos cartórios, violou o princípio constitucional da isonomia e usurpou a competência legislativa ao estabelecer restrição não encontrada na Lei 8.069/90 ou na Constituição Federal. A Administração Pública não está obrigada a cumprir regulamentação manifestamente ilegal e inconstitucional. Precedentes deste Tribunal (MS 244 e MS 246).

2 - Deu-se provimento ao recurso administrativo.

(Matéria Administrativa nº. 50252, Resolução nº. 7303 de 25/07/2011, Relator: Des. Josaphá Francisco dos Santos, DJE: 27/07/2011, fls. 03).

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MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE. SERVIDOR REQUISITADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA LOTADO EM CARTÓRIO ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. A Resolução-TSE 21.874/04, ao conceder auxílio pré-escolar aos servidores requisitados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em exercício nas secretarias dos tribunais eleitorais e vedar o benefício aos servidores federais lotados nos cartórios, malferiu na essência o princípio constitucional da isonomia.

II. O artigo 9º da Lei 6.999/82 ingressou no mundo jurídico com o objetivo de resguardar os direitos dos servidores requisitados, de modo a conservar direitos e vantagens inerentes ao cargo ou emprego que ocupam contra atos abusivos da Administração.

III. Inaplicável a Súmula 339 do STF ao caso em tela, visto que não se discute nestes autos aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia.

IV. O Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução nº 23.116/2009, revisou a matéria para conceder o benefício, sem as restrições contidas na resolução anterior quanto à lotação dos servidores pertencentes à administração pública federal, autárquica e fundacional cedidos para os tribunais eleitorais.

V. Há precedente recente desta Corte pela concessão da ordem, em face da violação do princípio constitucional da isonomia (Mandado de Segurança nº 244, Relator Juiz Josaphá Francisco dos Santos, julgado em 21/6/2010 e publicado no DJE de 2/7/2010, páginas 02/03).

VI. Concedeu-se a segurança.

(Mandado de Segurança nº. 246, Acórdão nº. 2970 de 14/07/2011, Relator: Des. Mário Machado, DJE: 28/07/2011, fls. 02).

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RECURSO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO. ARTIGO 11 DA RES. 23.116/2009. INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.

1. O auxílio pré-escolar deve ser pago com efeitos financeiros a partir da formalização do pedido de cadastramento do dependente do servidor no Programa de Assistência Pré-Escolar, se devidamente instruído, haja vista a natureza meramente declaratória da decisão concessiva do benefício.

2. Recurso conhecido e desprovido.

(Matéria Administrativa nº 61421, Resolução nº 7372 de 21/11/2011, Relator(a) João Batista Teixeira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 219, Data 23/11/2011, Página 4/5).

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PROCESSO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR - SERVIDORA DA UNIÃO LOTADA EM CARTÓRIO ELEITORAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - RES. 21.874/04 TSE.

1. A Resolução n. 21.874/04-TSE, ao conceder auxílio pré-escolar aos servidores requisitados da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional em exercício nas secretarias e ao vedar o benefício aos servidores federais lotados nos cartórios, malferiu na essência o princípio da isonomia. (Precedente - MS 246 - Rel. Des. Mário Machado).

2. Superado o óbice jurídico quanto à situação funcional da requerente, servidora requisitada lotada em Cartório Eleitoral, não há razão plausível ou legal para o indeferimento do pedido de recebimento do auxílio pré-escolar a partir da data do pedido de inclusão de seus dependentes no Programa de Assistência Pré-Escolar, ressalvado o período em que a servidora percebeu a referida verba do órgão de origem.

3. Pedido de reconsideração deferido parcialmente.

(Matéria Administrativa nº 51551, Resolução nº 7310 de 03/08/2011, Relator(a) Nilsoni de Freitas Custódio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 150, Data 08/08/2011, Página 6).

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AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. EFEITOS. EXTENSÃO. LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. A teor do art. 100 da Lei 8.112/90, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas deve ser contado para fins de aposentadoria, disponibilidade, concessão de anuênios e licença para capacitação.

2. A circunstância de o servidor ter sido empossado após a extinção da licença-prêmio impede que os efeitos da averbação de tempo de serviço se estendam a ponto de conferir-lhe direito a tal licença.

3. Relativamente a efeitos financeiros, deve ser observada a prescrição quinquenal instituída pelo Decreto 20.910/32.

4. Requerimento deferido.

(Resolução nº. 6846, Matéria Administrativa nº. 154, Relator: Des. Evandro Pertence, em 28/10/2009, DJE: 06/11/2011, fls. 02/03).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tredf-informativo-materia-administrativa-resolucao-6846

CONCURSO PÚBLICO

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA ANULADA. PUBLICAÇÃO FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRAZO DECADENCIAL.  EXCEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. CONTAGEM DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS COMO OS PRAZOS PROCESSUAIS. TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À NECESSIDADE DE A PUBLICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO OCORRER DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE ATINGIR DIREITO SUBJETIVO DE TERCEIROS.
I. O prazo de validade de um concurso público possui natureza decadencial. No entanto, a Constituição Federal e a Lei dos Servidores Públicos da União excetuaram essa regra ao viabilizar a possibilidade de prorrogação desta.
II. A Lei 8.112/90 foi expressa ao regulamentar essa exceção quando conferiu à contagem de todos os prazos administrativos nela previstos a natureza da contagem dos prazos processuais. Diante disso, se a validade de um concurso público terminar em dia não útil, esta restará prorrogada para o primeiro dia útil subsequente.
III. A não publicação dentro do prazo de validade do concurso, caso assim se exija, é responsabilidade da Administração Pública, não podendo seus efeitos atingir direito subjetivo de terceiros.
IV. Segurança concedida.

(MANDADO DE SEGURANÇA nº 12372, Acórdão nº 6582 de 02/09/2015, Relator(a) EDUARDO LÖWENHAUPT DA CUNHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 171, Data 18/09/2015, Página 02).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-materia-administrativa-acordao-6582


INSTRUTORIA INTERNA

PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DOCÊNCIA EVENTUAL. INSTRUTORIA INTERNA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A caracterização ou não do evento como instrutoria interna não se sobrepõe ao necessário preenchimento dos requisitos para a realização do curso.

A ausência do destaque na dotação orçamentária e da prévia autorização da autoridade afrontam o princípio da legalidade, que norteia a atuação da Administração e dos agentes públicos.

Recurso a que se nega provimento.

(MATÉRIA ADMINISTRATIVA nº 16189, Resolução nº 7539 de 18/09/2013, Relator(a) ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 183, Data 27/09/2013, Página 8/9 ).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-materia-administrativa-resolucao-7539


1) "A remuneração do instrutor interno, escolhido para ministrar o curso consubstanciado nestes autos, deve observar os ditames estatuídos no art. 76-A, § 1°, inciso III, alínea 'a' da Lei n. 8.112/90, em c/c o art. 3° e Anexo I do Decreto n. 6.114/2007, e art. 6°, inciso IV, in fine, da Resolução TSE n. 22.651/2007, ou seja, 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) 'incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal vigente no ato do pagamento', de acordo com a Portaria MPOG n. 298/2011, e não 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), conforme fixado no art. 1° da Portaria-GP n. 216/2007, que alterou o art. 14 da Portaria-GP n. 20/2005, percentual que incide sobre o vencimento básico do cargo de Analista Judiciário, Classe C, padrão 15." (fl. 69, da manifestação da Assessora Jurídica da Presidência deste TRE).

2) Acolhimento do parecer da Assessoria Jurídica da Presidência, que, sobre a matéria, opinou nestes autos, rendendo homenagem ao princípio da legalidade, a que a administração se encontra adstrita (artigo 37 da Constituição Federal).

(Matéria Administrativa nº 58653, Resolução nº 7349 de 17/10/2011, Relator(a) Hilton José Gomes de Queiroz, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 199, Data 19/10/2011, Página 9/10).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tredf-informativo-materia-administrativo-resolucao-7349

MESÁRIO


ABANDONO DOS TRABALHOS ELEITORAIS

RECURSO ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO POR ABANDONO DOS TRABALHOS ELEITORAIS. APRESENTAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR A SANÇÃO IMPOSTA.

Comprovadas as alegações da recorrente quanto ao seu problema de saúde no dia das eleições, o recurso eleitoral deve ser provido para afastar a sanção imposta por abandono do serviço eleitoral.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) n 060018524, ACÓRDÃO n 8261 de 21/01/2020, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 15, Data 28/01/2020, Página 3/4)

Disponível em: ACÓRDÃO 8261

ESTAGIÁRIO – ATUAÇÃO COMO MESÁRIO

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELEITORAIS POR ESTAGIÁRIO. MESÁRIO VOLUNTÁRIO. CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA. RESPOSTA À CONSULTA.

1. Inexistindo óbice legal ao reconhecimento do direito à compensação, responde-se afirmativamente à seguinte consulta, formulada pela Ouvidoria Geral deste TRE: "O estagiário que trabalhar como mesário voluntário terá direito à folga compensatória?"

2. Explicitações pertinentes, com encaminhamento da resposta ao consulente.

(Matéria Administrativa nº 250866, Resolução nº 7072 de 01/09/2010, Relator(a) Hilton José Gomes de Queiroz, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Volume 13, Tomo 184, Data 10/09/2010, Página 02).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tredf-informativo-materia-administrativa-resolucao-7072

MESÁRIO FALTOSO


RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. COMPOSIÇÃO DE MESA RECEPTORA. MESÁRIA FALTOSA. SERVIÇO ELEITORAL NÃO CUMPRIDO. JUSTIFICATIVA. FALTA DE RAZOABILIDADE. EXCUSA NÃO ACOLHIDA.

MULTA. QUANTUM. PENALIDADE IMPOSTA SEM CONSIDERAÇÃO A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SITUAÇÃO DITA NÃO DEMONSTRADA. OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVA NÃO CONCEDIDA À ELEITORA QUE ATUOU EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALHA QUE NÃO PODE ACARRETAR A PENALIZAÇÃO DA ELEITORA COM A IMPOSIÇÃO DE MAJORANTE EM GRAU MÁXIMO À MULTA DEVIDA. PENA PECUNIÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL ANTE A FALTA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM QUALQUER ACRÉSCIMO. REDUÇÃO NECESSÁRIA DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Eleitora convocada pela Justiça Eleitoral a prestar serviço como 2ª mesária. Não comparecimento aos trabalhos da mesa receptora no primeiro turno das eleições gerais de 2018. Justificativa. Motivação inidônea a justificar a ausência verificada e que configura infração passível de multa.

2. Penalidade pecuniária. Quantum. Na fixação do valor da multa deve ser ponderada a condição econômica alegada pelo eleitor. Afirmado estado de hipossuficiência financeira, mas não comprovado, cumpre ao julgador conceder prazo ao eleitor para comprovar suas alegações. Dilação probatória não realizada. Ausência de elementos de convicção que não autoriza estabelecer presunção contrária ao infrator para a ele impor circunstância majorante prevista em regra posta no § 2º do artigo 367 do Código Eleitoral, a qual permite a elevação da importância fixada a título de multa em até dez vezes. Situação concreta em que a deficiente instrução probatória impõe a fixação da multa no mínimo legal.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da multa aplicada.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) n 060010475, ACÓRDÃO n 8269 de 30/01/2020, Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 21, Data 05/02/2020, Página 9)

Disponível em: ACÓRDÃO 8269



PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE QUINTOS

ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DEFERIDA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS VIGÊNCIAS DA LEI Nº 9.624/98 E DA MP Nº 2225-45/2001. ACÓRDÃO TCU Nº 731/2002 VEDANDO A CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS QUINTOS. CONSULTA SOBRE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO TCU. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. ACÓRDÃO TCU Nº 2248/2005 ALTERANDO O ENTENDIMENTO ANTERIOR PARA RECONHECER DEVIDA A INCORPORAÇÃO DE PARCELA DE QUINTOS NO PERÍODO ENTRE 09/04/98 e 04/09/2001. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO CONCEDENDO A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ÓRDINÁRIA. DECISÃO DETERMINANDO A INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. FATOS SUPERVENIENTES. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO.

(MATÉRIA ADMINISTRATIVA nº 121, Resolução nº 7561 de 12/03/2014, Relator(a) ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 50, Data 14/03/2014, Página 6).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-materia-administrativa-resolucao-7561


PAGAMENTO INDEVIDO A SERVIDOR E DIREITO A QUITAÇÃO MEDIANTE PARCELAMENTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECURSO - SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO INDEVIDO - REPOSIÇÃO - PARCELAMENTO - RECURSO PROVIDO.

1. Se a reposição não ocorreu no mês subsequente ao processamento da folha de pagamento, o servidor, que por equívoco da Administração, recebeu quantia indevida, tem direito de quitar o débito mediante parcelamento, na forma do art. 46, § 1º, da Lei 8.112/1990.

2. Recurso Administrativo provido.

(MATÉRIA ADMINISTRATIVA nº 5156, Resolução nº 7535 de 04/09/2013, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 168, Data 06/09/2013, Página 4).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-materia-administrativa-resolucao-7535

PROCESSO ADMINISTRATIVO

ADMINISTRATIVO. RECURSO. ATRASO NA ENTREGA DO OBJETO DO CONTRATO. FATO PREVISTO OBJETIVAMENTE NO EDITAL E NOTA DE EMPENHO. MULTA. ATO VINCULADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Ao firmar a nota de empenho, a empresa acordou em cumprir o pactuado, sob pena de suportar as consequências legais advindas da inexecução ou da execução com atraso.

2. Procedimento Administrativo, no qual foi assegurada a ampla defesa, constatou o atraso de 20 (vinte) dias na primeira entrega e de 56 (cinquenta e seis) dias na segunda entrega.

3. As ocorrências internas da empresa, como problemas com fornecedores ou fabricantes, são alheias ao contrato firmado com a Administração. Deve a contratante adotar todas as cautelas, verificando se há estoque ou se é possível cumprir os prazo estipulados, sob pena de suportar as penalidades com as quais anuiu, acaso não cumprisse o prazo aventado.

4. Recurso conhecido, mas desprovido.

(MATÉRIA ADMINISTRATIVA nº 1832, Resolução nº 7562 de 12/03/2014, Relator(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 50, Data 14/03/2014, Página 6).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-materia-administrativa-resolucao-7562


PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO. MULTA.  RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O prazo recursal é de 5 dias úteis a contar da intimação, conforme dispõe o art. 109, I, "f", da Lei 8.666/1993. No caso, a empresa foi intimada em 16/08/2013 (sexta-feira), de modo que o termo final do prazo para recorrer findou-se no dia 23/08, mas o recurso foi interposto somente no dia 28 subsequente.

2. A intempestividade na interposição do recurso pode ser superada na hipótese de correção da ilegalidade, pois a Administração tem o dever de corrigir os próprios atos ilegais (princípio da autotutela).

3. O aumento de tributos e a alta da moeda americana são alegações que não foram comprovadas nos autos, mas, de qualquer modo, não justificam o atraso no adimplemento da obrigação. Tais circunstâncias, se existentes, poderiam apenas ensejar um reequilíbrio econômico do contrato, na forma do art. 65, II, "d", da Lei 8.666/1993.

4. Recurso não conhecido.

(MATÉRIA ADMINISTRATIVA nº 12088, Resolução nº 7550 de 11/12/2013, Relator(a) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 235, Data 13/12/2013, Página 07/08).

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PRO-LABORE

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. ATIVIDADES DE CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL. PEDIDO DE GOZO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS SEM A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DESCONTOS SOBRE O "PRO LABORE". ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE SERVIDORES EXERCENTES DE FUNÇÃO DE CHEFIA PELO TRE-DF E APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS DESPROVIDOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TENSÃO APARENTE. REMUNERAÇÃO "PRO LABORE FACIENDO". RESOLUÇÃO TSE Nº 20.759/2000. NATUREZA TRANSITÓRIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS NO RECESSO FORENSE DE 2009/2010 E FECHAMENTO DO CADASTRO ELEITORAL COM SEU RESPECTIVO SALDO DEVEDOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS JUNTO AO TRE-SAÚDE. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO TRE/DF Nº 6.570/2009, ART. 2º §§1º E 2º. EXCEPCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO SOMENTE DE FOLGAS.

1. O caso em apreço não apresenta, de verdade, conflito entre os Princípios Constitucionais da Razoabilidade, Proporcionalidade e Isonomia; nem se resolve suposta colisão entre dois ou mais princípios suprimindo um em favor do outro. O aparente conflito terá de ser solucionado levando-se em conta o peso ou a importância relativa de cada um dos princípios questionados pela Técnica da Ponderação de interesses e princípios na solução do caso concreto diante de aparente estado de tensão entre valores constitucionais relevantes.

2. Os Princípios da Legalidade Estrita e Segurança Jurídica constituem as balizas principais da Administração devendo prevalecer na superação do aparente conflito com os também princípios constitucionais da Isonomia, Razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que a legalidade é o que legitima a atividade do agente público evitando que haja ofensa aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade, situação que corrobora a prevalência do interesse público sobre o particular.

3. A gratificação de escrivão eleitoral não pode ser confundida com cargo em comissão ou função de confiança, uma vez que se trata, na verdade, de gratificação pro labore faciendo, isto é, devida em retribuição ao trabalho a ser exercido.

4. Tal gratificação, na lição do eminente Hely Lopes Meirelles, é instituída, dentre outras finalidades, para recompensar o ônus decorrente de encargos para o servidor, inclusive os serviços prestados fora das atribuições ordinárias do cargo;

5. A retribuição pecuniária, de natureza pró-labore, recebida por Chefes de Cartório da Justiça Eleitoral no período anterior à criação, por lei, da correspondente função comissionada, não é considerada parcela de remuneração idônea a produzir todos os efeitos legais tais como, dentre outros, adicional de férias, gratificação natalina, horas extras e incorporação de quintos." (TCU - Acórdão 2.809/2010-Plenário. Relator Ministro Marcos Bemquerer. Publicado DOU 26/10/2010).

6. Permitir o usufruto das folgas compensatórias sem os descontos da gratificação "pro-labore faciendo" pelos dias em que o servidor se fizer ausente seria o mesmo que autorizar a produção de efeitos à gratificação "pro-labore" "contra legem" haja vista que tal gratificação tem caráter meramente indenizatório e transitório ante a ausência de amparo legal.

7. A Resolução Nº 6.570/2009-TRE-DF não prevê compensação de dívida no Programa TRE - Saúde com as horas extraordinárias realizadas no recesso forense de 2009/2010; autoriza somente situações excepcionais, condicionando à efetiva existência de recursos orçamentários (retorno ao órgão de origem, vacância de cargo público etc,), o que não é o caso.

8. Na ausência de provas de que a Administração do TRE-DF, nos limites de sua autonomia constitucional, tem admitido a pleiteada compensação de dívida no Programa TRE - Saúde (recursos repassados pela União mediante Nota de Empenho) com as horas-extras extraordinárias realizadas; e ainda, considerada a natureza do "pro-labore" e a falta de amparo legal para compensação de dívida no Programa TRE - Saúde com as horas-extras extraordinárias realizadas no recesso forense de 2009/2010, e ainda no fechamento do cadastro eleitoral, imperativo o indeferimento do pedido.

9. Pedidos conhecidos e indeferidos. Precedentes do STJ e do TRF5.

(Matéria Administrativa nº 7958, Resolução nº 7482 de 27/06/2012, Relator(a) Alfeu Gonzaga Machado, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 122, Data 29/06/2012, Página 7).

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REQUISIÇÃO DE SERVIDORES

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO REQUISITADA PARA EXERCER FUNÇÃO NESTE REGIONAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO QUE DETERMINA O RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM.

I - PRELIMINARES. INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE. NÃO INDUZIMENTO DE REVELIA. PRECEDENTES DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIRETOR GERAL E SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRE-DF. MEROS EXECUTORES DA ORDEM DO PRESIDENTE DA CORTE. DESQUALIFICAÇÃO COMO AUTORIDADES COATORAS, SENDO ESTA APENA AQUELE DE QUEM EMANA A ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAREM NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 6º DA LEI 12.016/09. EXTINÇÃO DO FEITO, QUANTO Á ESTES, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/09 C/C ART. 267, VI DO CPC. ENTENDIMENTO DO STF. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA APENAS DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE, ÓRGÃO DO QUAL EMANOU A ORDEM ATACADA.

1. Nos termos da consolidada jurisprudência do c. STJ, "a intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz a revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo" (RMS nº 11571/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 23/10/2000), citado no RMS 26.170/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 15/12/2008;

2. Em igual sentido, tem decidido o TJDFT: É processualmente irrelevante a extemporaneidade das informações prestadas pela autoridade coatora, uma vez que no mandamus não há revelia. (Acórdão n. 517539, 20100020116182MSG, Relator FERNANDO HABIBE, Conselho Especial, julgado em 07/06/2011, DJ 13/07/2011 p. 47);

3. Em sendo os demais impetrados apenas executores da ordem do Presidente da Corte, consistente na efetivação da devolução da Servidora ao seu órgão de origem, não há que se falar em legitimidade dos mesmos para figurar no polo passivo da impetração;

4. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, nos termos do § 3 do art. 6º da Lei 12.016/09, a autoridade apontada como coatora é somente aquela da qual advém à ordem considerada ilegal, não aquele que, mesmo sendo autoridade, apenas se limita a lhe dar cumprimento, se qualificando como "meros executores" (MS 30932 MC-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07/02/2012 PUBLIC 08/02/2012);

5. Em igual sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade; não a configurado o mero executor do ato impugnado. (RMS 28.213/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011);

6. Reconhece-se a legitimidade ativa do Presidente deste Regional, para figurar no pólo passivo, eis que autoridade da qual emanou a ordem atacada.

II - MÉRITO. SERVIDORA REQUISITADA DO EXECUTIVO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE NEPOTISMO. IMPETRANTE QUE OSTENTA RELAÇÃO DE PARENTESCO COM OUTRA SERVIDORA, TAMBÉM REQUISITADA, DA CORTE. ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 574/CNJ. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR DO E. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 07/2005, DAQUELE MESMO CONSELHO NACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF. CARÁTER DISCRICIONÁRIO DA REQUISIÇÃO. ATO QUE SE PAUTA PELA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS CARGOS DA CORTE POR SEUS SERVIDORES EFETIVOS. ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO DO STF, SOBRE A AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À MANUTENÇÃO DE REQUISIÇÃO POR SERVIDORES, EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO REQUISITANTE.

1. Verificada a situação configuradora de nepotismo, já que a impetrante é irmã de outra Servidora, também requisitada e ocupante de função de confiança, incide nas extensas hipóteses de vedação do art. 2º, inciso II e III da Resolução CNJ nº 07/2005, não havendo que se falar em incluí-la em qualquer exceção, mesmo da própria Resolução, quando poderia se admitir, eventualmente, caso fosse a impetrante servidora de carreira deste Regional, o que não ocorre no caso em voga;

2. A vedação ao nepotismo independe mesmo de lei formal, ou mesmo da Resolução do e. Conselho Nacional de Justiça, ao passo que é a concretização dos princípios da moralidade e da legalidade. Mesmo assim, a citada Resolução coloca importantes balizas sobre os limites da aplicação do instituto;

3. Cabe ainda ressalvar que a Súmula Vinculante nº 13 do excelso Pretório não faz as ressalvas que quer ver lhe aplicada a impetrante;

4. Mesmo que assim não fosse, a impetrante sequer detêm direito subjetivo à manutenção da sua requisição, razão suficiente à denegação da ordem da impetração. Neste sentido, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, em julgados derivados sempre de situações envolvendo a Justiça Eleitoral: A requisição é ato endo-administrativo, do qual não exsurge direito subjetivo aos servidores cedidos de permanecerem indefinidamente em tal situação. (MS 25200, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2005, DJ 10-02-2006 PP-00006 EMENT VOL-02220-01 PP-00126 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 198-203); Cumpre aos tribunais eleitorais preencher os cargos existentes no quadro funcional, fazendo cessar a prática das requisições, de modo a atender as balizas da Lei nº 6.999/82. O servidor não conta com o direito líquido e certo de permanecer no órgão cessionário, cabendo, isso sim, o retorno ao cedente. (MS 25206, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2005, DJ 02-09-2005 PP-00004 EMENT VOL-02203-01 PP-00105 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 213-219).

Ilegitimidade passiva, quanto ao Diretor Geral e Secretário de Gestão de Pessoas do TRE/DF, reconhecida. No mérito, julgado improcedente à impetração, com a consequente denegação da ordem.

(Mandado de Segurança nº 9342, Acórdão nº 4668 de 20/06/2012, Relator(a) Alfeu Gonzaga Machado, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 117, Data 22/06/2012, Página 02/03).

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REVISÃO DE ANUÊNIOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANUÊNIOS DE EX-SERVIDORA DO TRE/DF.

1. Período laborado junto à Fundação Universidade de Brasília (28.1.88 a 1°.3.89) deverá ser considerado para todos os efeitos, sendo devida a concessão do percentual de 1% a título de anuênio à ex-servidora.

2. Anuênios de 5% concedidos por tempo de serviço averbado junto à Fundação Educacional do Distrito Federal (3.3.89 a 31.5.94), apesar de indevidamente concedido à ex-servidora, não pode mais ser revisto diante sua decadência, consoante art. 103, I da L. 8.112/90.

(Matéria Administrativa nº 23517, Resolução nº 7309 de 02/08/2011, Relator(a) Evandro Luis Castello Branco Pertence, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 148, Data 04/08/2011, Página 5).

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