16. Representação em razão da prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral - art. 73 a 77 da LEI 9.504/1997

CAMPANHA PUBLICITÁRIA EDUCATIVA

 

CONSULTA. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. CAMPANHA PUBLICITÁRIA DA SEMANA NACIONAL DE TRÂNSITO. CARÁTER PEDAGÓGICO. ANO ELEITORAL. POSSIBILIDADE.

 1. Não é de ser conhecida consulta referente a caso específico e concreto.

 2. Recebimento da consulta, como petição, à conta do caráter de utilidade pública da atuação descrita pelo consulente.

 3. Deferimento do pedido, a fim de que sejam realizadas as campanhas educativas durante a Semana Nacional de Trânsito, compreendida entre 18 a 25 de setembro de 2010, por não se vislumbrar possibilidade de comprometimento da isonomia entre candidatos e cargo eletivo.

(Consulta nº 271043, Resolução nº 7074, de 01/09/2010, Relator(a) Hilton José Gomes De Queiroz, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Volume 11, Tomo 1820, Data 06/09/2010, Página 02).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-conduta-vedada-resolucao-7074


EMPRESA PÚBLICA

 

1 - Sendo "a Empresa Brasiliense de Turismo - Brasiliatur empresa pública criada pela Lei nº 3.982/2007, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, e aqueles que nela exercem por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função são agentes públicos na forma do artigo 73, § 1º da Lei nº 9504/97 e art. 50, § 1º, da Resolução TSE nº 23.191/2009" (do opinativo ministerial), tem-se que, "para a realização de patrocínio, contratações e convênios pela empresa consulente, no ano eleitoral, devem ser observadas as proibições de determinadas condutas dos agentes públicos, previstas no capítulo IX da Resolução TSE nº 23.191/2009, nos artigos 50 a 52, no que for aplicável" (também do opinativo ministerial).

 2 - Consulta respondida, nesses termos.

(Consulta nº 103023, Resolução nº 7036, de 30/06/2010, Relator(a) Hilton José Gomes de Queiroz, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Volume 13, Tomo 126, Data 09/07/2010, Página 03).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-condutas-vedadas-resolucao-7036


FINALIDADES DA REPRESENTAÇÃO

 

REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INCISO III, DA LEI N.º 9.504/97. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM CAMPANHA ELEITORAL. AGENTE POLÍTICO. JORNADA DE TRABALHO FIXA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA VEDADA. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. As condutas vedadas nos incisos do art. 73 da Lei nº 9.504/97, radicadas nos princípios da moralidade, da probidade administrativa e da igualdade, tem por objetivo resguardar o equilíbrio dos candidatos na disputa eleitoral.

2. O inciso III do art. 73 da Lei das Eleições diz respeito ao uso indevido de funcionários públicos na campanha eleitoral. Assim, é vedado ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se estiver de férias ou licenciado.

3. O Presidente da República é agente político e por isso não se submete à jornada fixa de trabalho, tal como o servidor público stricto sensu. Logo, inexiste vedação legal quanto à sua participação na campanha eleitoral de candidatos que apóia, ressalvados os casos de abuso do poder econômico ou político.

4. Representação julgada improcedente.

(Representação Lei 9.504 nº.329595, Acórdão nº. 4531, em 04/08/2011, Relatora: Desa. Nilsoni de Freitas Custódio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF,  Data 18/08/2011, fls. 2).


FRAGILIDADE PROBATÓRIA

 

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EM DESFAVOR DA GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL. ALGEGAÇÃO DE QUE A GOVERNADORA PRATICOU CONDUTA VEDADA PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL AO ENVIAR FAX A SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CONVIDANDO-OS PARA CARREATA POLÍTICA EM PROL DE SUA CANDIDATURA A REELEIÇÃO E QUE ESTARIA PRESSIONANDO SERVIDORES PÚBLICOS COMISSIONADOS A ADERIREM À SUA CANDIDATURA E FAZENDO USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA EM FAVOR DE SUA CAMPANHA ELEITORAL. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.

 1. Não basta apenas a alegação de que a Senhora Governadora praticou conduta vedada pela legislação eleitoral. Para a imposição da penalidade prevista no art. 73, III, §§ 4° e 5°, da Lei n° 9.504/97, é preciso que os fatos tidos como ilícitos estejam devidamente comprovados, eis que não se admite a aplicação de sanção com base em meras presunções. No caso em apreço, o conjunto probatório dos autos não esclareceu quem deu ordem para o envio do fax aos departamentos da Secretaria de Educação do Distrito Federal, convidando os servidores públicos para a carreata que foi realizada em prol da candidatura à reeleição da Senhora Governadora. Não restou provado que departamentos teriam recebido o fax e também não restou provado se algum servidor público compareceu à carreata em razão do encaminhamento do fax. Igualmente não restou provado se algum servidor, comissionado ou não, foi pressionado ou coagido a aderir à candidatura da Senhora Governadora. Enfim, não restou provada qualquer violação à legislação eleitoral de regência, eis que a prova testemunhal colhida não é suficiente para embasar a procedência da ação.

 2. Representação eleitoral julgada improcedente por falta de provas.

(Representação nº 1525, Acórdão nº 2661, de 13/11/2006, Relator(a) Roberval Casemiro Belinati, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 3, Data 27/11/2006, Página 153).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-condutas-vedadas-acordao-2661

 

LOGOMARCA INSTITUCIONAL

 

REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. RITO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64. VEICULAÇÃO DE LOGOMARCA INSTITUCIONAL. PLACA. ÔNIBUS. VEDAÇÃO.
1.Proibição de utilização de logomarca institucional no período de 3 (três) meses que antecedem a eleição.
2.Utilização de logomarca caracteriza propaganda institucional vedada aos agentes públicos no período eleitoral.
3.Configurada conduta vedada de publicidade institucional que não provoca desequilíbrio ao pleito.
4.Princípio da proporcionalidade.
5.Não cassação de registro e imposição de multa.
6.Representação parcialmente procedente.
(REPRESENTAÇÃO nº 145256, Acórdão nº 6057 de 05/09/2014, Relator(a) ELIENE FERREIRA BASTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 189, Data 05/09/2014, Página 02/03).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-conduta-vedada-aos-agentes-publicos-em-campanha-eleitoral-acordao-6057

 

QUESTÕES PROCESSUAIS

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A rediscussão da causa não é aceitável em sede de embargos de declaração, que se prestam ao saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição.
2. Embargos improvidos.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO LEI 9.504 nº 11906, Acórdão nº 5872 de 30/07/2014, Relator(a) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 01/08/2014, Página 06 )

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-condutas-vedadas-acordao-5825

 

RECURSOS PROCESSUAIS

 

AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. QUESTÃO DE ORDEM: IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. 

1. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias, em processos regidos pela LC 64/1990, cumpre o desiderato de conferir a celeridade necessária aos feitos eleitorais, garantindo a efetividade que o provimento jurisdicional na seara do Direito Eleitoral requer.

2. Questão de ordem definida no sentido de que não cabe agravo regimental nos procedimentos regidos pela Lei de Inelegibilidades.

(REPRESENTAÇÃO nº 11906, Acórdão nº 5730 de 02/04/2014, Relator(a) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 065, Data 04/04/14, Página 5/6).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-representacao-por-conduta-vedada-acordao-5730


 AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. TEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A conduta tipificada no art. 73, I, da Lei 9.504/1997 pode ocorrer antes da realização das convenções partidárias para escolha de candidatos. Precedentes do TSE.

2. Embora a violação ao art. 73 da Lei 9.504/1997 também configure improbidade administrativa, conforme dispõe o § 7º do mesmo dispositivo, a Justiça Eleitoral é competente para julgar representação que tenha por objeto a conduta de "ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração".

3. Agravo Regimental improvido.

(REPRESENTAÇÃO nº 11906, Acórdão nº 5627 de 08/01/2014, Relator(a) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 007, Data 10/01/14, Página 06).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-representacao-por-conduta-vedada-acordao-5627