Propaganda Eleitoral: o que é permitido?

A propaganda eleitoral é imprescindível ao processo eleitoral. Por meio dela, o eleitor conhece um pouco mais dos candidatos que concorrem ao pleito, e na contramão, é uma oportunidade para os candidatos divulgarem suas intenções e propostas. Contudo, é importante lembrar que há quesitos que devem ser observados, como: a civilidade, tempo e local apropriados, respeito ao patrimônio alheio e outros.
As vésperas das Eleições Gerais de 2014, é possível perceber o quanto a propaganda eleitoral tem se intensificado no dia a dia, seja por meio de cavaletes em vias públicas ou cartazes fixados em áreas residenciais. Por outro lado, é importante salientar que ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados. E se a propaganda for irregular, só quem poderá analisar e julgar a questão é a própria Justiça Eleitoral.
A Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral responsável por fiscalizar e organizar a propaganda eleitoral em todo o Distrito Federal menciona em cartilha da propaganda eleitoral o que é permitido e o que é proibido nesse período, como por exemplo: toda e qualquer propaganda só poderá ser feita em língua nacional, a legenda partidária deverá ser sempre mencionada, entre outros. Veja alguns itens abaixo:
Não poderá haver propaganda que:
- Prometa ou solicite dinheiro, rifa ou sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
- Perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
- Prejudique a higiene e a estética urbana;
- Caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa
Outdoor
- É vedada propaganda eleitoral mediante outdoors, equiparando-se a estes cartazes luminosos ( front-light ), cartazes ( tri-show ), painéis com imagens (midia board ) ou semelhantes. As placas que excedam a 4m² ou que se assemelhem a outdoor serão entendidas como outdoor , sujeitando-se a multa;
Brindes
- É vedada a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
Propagada Impressa
- É permitida a veiculação de propaganda eleitoral mediante distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, desde que no material impresso haja o número do CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
Alto-falantes ou amplificadores
- O partido político poderá, até o dia anterior das eleições, usar das 8h as 22h, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais permitidos, assim como em veículos seus ou a sua disposição, sem ofender a legislação comum.
- É proibida a utilização de som mecânico com músicas, com exceção dos jingles e/ou mensagens do candidato.
Bens particulares (placas, faixas, cartazes e pinturas)
- É permitida em bens particulares, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam 4m² , e não contrariem a legislação eleitoral, devendo ser espontânea e gratuita.
- Adesivos em veículos são permitidos, com exceção dos utilizados pelos permissionários de serviços públicos (ônibus coletivos e escolares, vans e taxis), estendendo-se a proibição aos veículos de propriedade da administração pública direta ou indireta.
Bens públicos, de uso comum ou que dependam de cessão ou permissão do Poder Público
- É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens públicos, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos (orelhões, cabines telefônicas, bancas de revistas, taxis, ônibus, vans, etc.). Incluem-se na proibição muros, tapumes de obra pública, meios-fios, asfaltos, paredes, cercas, jardins, postes, etc.
- Para efeitos eleitorais, consideram-se bens de uso comum, além dos definidos pelo Código Civil, também aqueles que a população em geral tem acesso, tais como: cinemas, clubes, lojas, shoppings, templos, ginásios, estádios, escolas, faculdades, hotéis, etc., ainda que sejam de propriedade privada.
- É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, de cartazes não fixos ao longo das vias públicas, entre 6 e 22 horas , desde que não dificultem o bom andamento do trânsito e circulação de pessoas. A permissão de objetos não fixos ao longo das vias públicas engloba faixas, placas e bandeiras, na dimensão máxima de 4m², sendo, contudo, vedada a aglomeração de pessoas.
Internet
- A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada em site do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado a Justiça Eleitoral, por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente ;
- Pode ser feita por meio de blogs , redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
- É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, bem como a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
- As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio inclusive para celular (SMS), deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas .
Denúncia
O cidadão pode ajudar a Justiça Eleitoral denunciando os casos que configurar propaganda eleitoral irregular. As comunicações poderão ser encaminhadas a Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral das seguintes maneiras:
- Pela Internet, no endereço do TRE-DF
- Pelo telefone 3048-4000.
Feita a denúncia, ela será analisada pela comissão, que notificará o candidato no caso da propaganda ser irregular. Vale lembrar que, no caso de denúncia feita acerca de propaganda eleitoral ilícita pela internet, há a necessidade de o cidadão indicar, de modo claro e específico, o conteúdo infringente, com o fim de permitir a localização inequívoca do material (Lei no 12.965/2014 – Marco Civil da Internet).
Patrícia Telpes