TRE-DF analisa contas de João Hermeto de Oliveira Neto
João Hermeto foi candidato eleito ao cargo de Deputado Distrital, nas Eleições 2022.

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal analisou, na manhã deste sábado (3), a prestação de contas de João Hermeto de Oliveira Neto, candidato eleito ao cargo de Deputado Distrital, nas Eleições 2022.
Embora o candidato tenha apresentado as contas no dentro do prazo, a Seção de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (SECEP) o intimou para corrigir irregularidades identificadas. As impropriedades presentes eram: i) entrega intempestiva de relatório financeiro; ii) ausência de registro de conta bancária; iii) ausência de escrituração de receitas e despesas em prestação de contas parcial.
Após a apresentação de novos documentos por João Hermeto, a SECEP entendeu que as falhas não foram sanadas e se manifestou pela desaprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, pugnou pela aprovação com ressalvas, das contas considerando a inexistência de infringências que impactaram na análise.
Em seu voto, o relator Desembargador Robson Barbosa de Azevedo analisou as impropriedades individualmente:
I) Da intempestividade dos relatórios financeiros
A primeira falha apontada pela SECEP diz respeito à intempestividade na entrega de relatórios financeiros de campanha em relação a doações.
Os candidatos devem informar à Justiça Eleitoral os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas dos fatos ocorridos. Porém, a divulgação intempestiva dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos não enseja a desaprovação das contas quando, mesmo diante da falha, a regularidade das contas não fica comprometida, considerando os valores envolvidos.
A própria Seção de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias destacou que a hipótese é de falha que não comprometeu a regularidade das contas, no que foi acompanhada pelo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
Sendo assim, o relator considerou que esta irregularidade enseja a mera aposição de ressalva ao julgamento das contas.
II) Da ausência de registro de conta bancária
A unidade técnica constatou a existência de conta bancária não declarada na prestação de contas caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha.
O candidato, após intimação para se manifestar, esclareceu que uma das contas foi aberta por engano, sendo que foi solicitado o cancelamento. Além disso, afirmou que não houve qualquer movimentação.
Em razão dos esclarecimentos e dos extratos bancários relativos à conta cuja omissão foi constatada, a SECEP reconheceu que, embora a irregularidade tenha acarretado prejuízo ao dever de transparência, criando óbice à fiscalização da Justiça Eleitoral, a falha não compromete a regularidade das contas, diante da ausência de movimentação financeira.
Desta maneira, o relator entendeu que não houve impedimento ao exame das contas, tratando-se apenas de falha formal na escrituração das informações, passível de anotação de ressalva.
III) Da ausência de escrituração de receitas e despesas em prestação de contas parcial
A SECEP observou a realização de gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial e que não foram informados à época.
A SECEP destacou que a omissão atingiu R$ 170.008,00, correspondente a R$ 45,78% do total das despesas realizadas na campanha, razão pela qual entendeu que houve o comprometimento da contas, justificando-se a desaprovação.
Após a intimação, o candidato esclareceu que o atraso na informação ocorreu em razão da incerteza quanto à permanência dos colaboradores na campanha e que ausência de registro não prejudicou a lisura das contas.
A movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do ano eleitoral deve ser registrada pelos candidatos e partidos políticos e inserida na prestação de contas parcial, sendo esta encaminhada à Justiça Eleitoral entre os dias 09 a 13 de setembro do mesmo ano. Além disso, as despesas contraídas ao longo da campanha pelos candidatos e partidos políticos devem ser registradas na mesma data em que foram contraídas.
O relator entendeu que a falta dos registros em questão não considera irregularidade hábil a desaprovar as contas já que as operações, mesmo que somente na retificação, foram devidamente informadas pelo prestador, bem como puderam ser comprovadas pela movimentação bancária.
Em seu voto, ainda é frisado que, embora o valor da omissão seja expressivo e correspondente a 45,78% do total das despesas, tratam-se de gastos 100 % comprovados e regulares
Nesse sentido, acompanhou o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que entendeu que a falha, no caso concreto, pode ser ressalvada, uma vez que não comprometeu o conjunto da prestação de contas.
Pelo exposto, com base em todos os itens analisados, o relator aprovou com ressalvas as contas de João Hermeto de Oliveira Neto.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos Membros da Corte.