TREDF aprova, com ressalvas, as contas de Ibaneis Rocha e Celina Leão
Os candidatos foram eleitos, respectivamente, aos cargos de governador e vice-governadora, pela Coligação Unidos pelo DF (Avante/Pros/Agir/PP/Solidariedade/MDB/PL), relativa à campanha realizada nas eleições de 2022

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal analisou, em sessão judiciária realizada nesta quinta-feira (15), a prestação de contas de Ibaneis Rocha Barros Junior e Celina Leão Hizim Ferreira, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de governador e vice-governadora, pela Coligação Unidos pelo DF (Avante/Pros/Agir/PP/Solidariedade/MDB/PL), relativa à campanha realizada nas eleições de 2022.
A prestação de contas parcial foi apresentada fora do prazo em 15/09/2022 e as contas finais foram apresentadas em 01/11/2022, portanto, dentro do prazo legal.
A Seção de Exame e Contas Eleitorais e Partidárias (SECEP) analisou a documentação apresentada e emitiu informação preliminar sugerindo a intimação dos prestadores para complementar os dados e suprir as irregularidades apontadas.
A SECEP, após o exame das contas apresentadas, em seu parecer conclusivo, sugeriu que as mesmas fossem desaprovadas apontando as seguintes inconsistências:
I - Entrega intempestiva do relatório financeiro de campanha;
II – Intempestividade da prestação de contas eleitorais parciais;
III – Omissão de despesas eleitorais;
IV- Despesas pagas com recursos do FEFC não comprovadas;
V - Ausência de escrituração de receitas e despesas em prestação de contas parcial e divergências entre a prestação de contas parcial e final.
O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, opinou pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais de Ibaneis e Celina.
Em 12/12/2022 os prestadores de contas juntaram novos documentos visando sanar as irregularidades ainda presentes. Em 13/12, a Procuradoria Regional Eleitoral, sobreveio o parecer de id. 25352522 pela admissibilidade dos novos documentos e reconhecendo a comprovação de parte das despesas apontadas inicialmente como irregulares, mantido o entendimento pela aprovação das contas com ressalvas.
Novos documentos juntados pelos prestadores de contas (id. 25352945) em 13 de dezembro de 2022, com pedido de afastamento da irregularidade referente à omissão de gastos eleitorais e de gastos com combustíveis, com aprovação das contas, sobre os quais a douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se em Plenário.
VOTO
Em seu voto, o relator Desembargador Renato Guanabara Leal reitera que o os novos documentos, juntados no dia 13/12, foram admitidos por se tratarem de documentos que, em tese, podem evitar a devolução aos cofres do Estado de valores regularmente empregados.
O relator analisou as inconsistências individualmente:
I - Entrega intempestiva do relatório financeiro de campanha
No caso em exame, o órgão técnico apontou em seu parecer que os prestadores descumpriram a legislação eleitoral, pois deixaram de apresentar, no prazo legal, os relatórios financeiros de campanha com relação às doações.
A SECEP também concluiu que apesar da inobservância do prazo legal de 72 horas para o envio dos relatórios financeiros para divulgação, essa falha não comprometeu a regularidade das contas prestadas. Desta maneira, foi verificado que a falha constada não afetou a atividade de fiscalização da Justiça Eleitoral, resultando somente em ressalva.
II – Intempestividade da prestação de contas eleitorais parciais
A entrega das contas parciais dos candidatos eleitos ao governo do Distrito Federal ocorreu somente em 15/09/2022, ou seja, quando já esgotado o prazo tendo em vista que deveriam ser entregues até o dia 13/09/2022.
De acordo com o relator, esta inconsistência não impediu a unidade técnica de realizar análise das contas, de forma que as contas, neste ponto, devem ser ressalvadas.
III – Omissão de receitas e gastos eleitorais
A SECEP identificou omissões relativas a despesas realizadas pelos candidatos e não declaradas na prestação de contas, uma vez que restaram identificadas notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais vinculados à campanha que não foram declaradas.
Após a emissão do parecer da SECEP, os prestadores de contas juntaram aos autos o documentos que comprovam os gastos e receitas sanando os problemas inicialmente apresentados.
Desta maneira, o relator entende que as falhas não restaram plenamente afastadas porque os documentos foram apresentados intempestivamente mas que há de se admiti-los para o fim de não impor aos candidatos a obrigação de recolher valores aos cofres públicos.
IV - Despesas pagas com recursos do FEFC não comprovadas
De acordo com o órgão técnico, os prestadores não comprovaram a totalidade das despesas pagas com os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha identificando irregularidades em relação à despesas pagas com combustíveis, impulsionamento de campanha na internet e contratação de atividade de militância.
Em seu voto, o relator entende que o candidato não sanou integralmente as falhas apontadas pelo órgão técnico resultando um total de despesas de R$ 23.739,10 que não foram devidamente comprovadas com utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e que devem ser recolhidas, o que corresponde a apenas 0,52% em relação ao total das despesas realizadas com recursos.
Assim, considerando o baixo percentual representativo da irregularidade, o relator considera incabível a desaprovação das contas.
Desta forma, com base no identificado, a falha deve ser ressalvada, gerando aos candidatos o dever de recolher ao Erário o valor de R$ 23.739,00.
V - Da divergência de informações entre a prestação de contas parcial e final (receitas e despesas); da existência de doações e de despesas anteriores à data de entrega da prestação de contas parcial e não informadas à época
A SECEP apontou a falha atinente às divergências no registro de doações na prestação de contas final em relação à prestação de contas parcial e, mesmo após intimação, manifestou-se no sentido de que a falha não foi suprida, mas que não comprometeu a regularidade das contas, ante a irrelevância do valor divergente e da aplicação da materialidade ao caso em exame.
O relator registra que das receitas omitidas, 100% delas foram comprovadas como regulares na prestação de contas finais. Quanto às despesas omitidas, os valores irregulares detectados na prestação de contas final é exatamente o apurado no item IV d, ou seja, R$ 23.739,10.
Por todo o exposto, o relator Desembargador Renato Guanabara Leal aprovou, com ressalvas, as contas de APROVO, COM RESSALVAS, as contas de Ibaneis Rocha Barros Junior e Celina Leão Hizim Ferreira, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de governador e vice-governadora, pela Coligação Unidos pelo DF (Avante/Pros/Agir/PP/Solidariedade/MDB/PL), relativa à campanha realizada nas eleições de 2022.
Determinou, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de verbas públicas aplicadas sem comprovação, totalizando o valor de R$ 23.739,10.
Os membros da corte, por maioria, acompanharam a manifestação do relator.