TRE-DF julga improcedente representação do PT-DF contra Flávia Arruda

O plenário do TRE-DF julgou pela improcedência dos pedidos do representante

TRE-DF julga improcedente representação do PT-DF contra Flávia Arruda

Na sessão de julgamento desta terça-feira (26), o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) julgou representação eleitoral ajuizada pelo Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores no Distrito Federal (PT/DF) contra a Deputada Federal Flávia Arruda, por suposta prática, no período em que ocupava o cargo de Ministra-Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, de conduta vedada a agente público, de “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária” (Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97).

O PT-DF alegou que houve a utilização, pela representada, de sua logomarca pessoal de campanha para divulgar cerimônia de regularização de terras no Distrito Federal, realizada no Palácio do Planalto, em 25 de março de 2022. Argumentou que o ato possui grande relevância e repercussão no Distrito Federal, razão pela qual a distribuição de card de divulgação com as informações relatadas resultaria em favorecimento eleitoral à representada, o que ensejaria abuso de poder político, passível de aplicação da multa prevista no art. 73, §4º, da Lei nº 9.504/97.

A deputada federal, em sua defesa, alegou não haver qualquer irregularidade no ato realizado, uma vez que não houve pedido de voto, menção à pretensa candidatura e nem mesmo promoção pessoal. A defesa aduziu, ainda, que não restou demonstrado nos autos a quantidade de pessoas que teria tido acesso ao tame ao vídeo do evento, nem sequer a prática de qualquer ato de campanha em seu benefício, pedindo a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, se vencidos os argumentos, pela improcedência dos pedidos.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo afastamento das arguições de carência da ação suscitadas pela defesa e, no mérito, pela improcedência dos pedidos do representante.

Em seu voto, a Relatora do processo, Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, arguiu não haver, nos autos, elementos que comprovem que a conduta descrita pelo representante tenha proporcionado qualquer privilégio ou favorecimento a eventual candidato, partido ou coligação. A magistrada sustentou, ainda, que a confecção do convite nos moldes descritos não é capaz de configurar a conduta vedada apontada, uma vez que “desse ato não se vislumbra qualquer conotação eleitoral, notadamente o uso  ou cessão de bens públicos. Nem mesmo a fala degravada da parte ré em sua contestação evidencia qualquer proveito eleitoral na realização da cerimônia no Palácio do Planalto, nem havendo em sua fala referências às eleições gerais vindouras”.  

A desembargadora sustentou que, uma vez que as condutas vedadas situações taxativas e que não admitem interpretação extensiva, e considerando que os fatos narrados pelo representante não se adéquam às condutas descritas e, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, julgou improcedentes os pedidos veiculados pelo Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores do Distrito Federal - PT/DF. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário do TREDF.

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