TRE julga embargos de declaração contra acordão que desaprova contas de campanha de Vanderlei Maciel

A prestação de contas é um dever dos candidatos, eleitos ou não, de demonstrar à sociedade, por meio do Poder Judiciário, como foram realizadas a arrecadação e o dispêndio de recursos na campanha eleitoral, dando-se eficácia aos princípios constitucionais da publicidade (transparência) e da moralidade pública-eleitoral.

SESSAO0410

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal analisou embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Vanderlei Maciel Lima contra  acórdão que desaprovou suas contas de campanha, em decisão unânime.

 A prestação de contas é um dever dos candidatos, eleitos ou não, de demonstrar à sociedade, por meio do Poder Judiciário, como foram realizadas a arrecadação e o dispêndio de recursos na campanha eleitoral, dando-se eficácia aos princípios constitucionais da publicidade (transparência) e da moralidade pública-eleitoral.

Vanderlei afirma existir erro de português e um erro na formatação do Acórdão. Evidenciando que houve a utilização do termo "a candidata" ao invés de "o candidato". Menciona ainda que, na página 2 do acórdão, é utilizada a palavra "Relatório" ao invés de "Voto".  O relator Desembargador Souza Prudente, em sua manifestação, reconhece que tais erros revelam-se indiferentes e que são irrelevantes mas determinou a correção das seguintes inexatidões contidas no acórdão embargado, a fim de que, onde se lê: "A candidata abriu as contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, do FEFC e de "Outros Recursos", leia-se: "O candidato abriu as contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, do FEFC e de "Outros Recursos".  E que, no cabeçalho do voto, ao invés de "Relatório", leia-se "Voto".

Quanto aos demais argumentos, o relator afirma não encontrar excepcionalidade alguma a ser considerada no caso dos autos. Constata ainda que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, com exposição dos fatos e ocorrências processuais que culminaram na declaração de contas desaprovadas. Desta forma, negou provimento aos embargos opostos por Vanderlei.

Tendo em vista que, foram detectadas a omissão de notas fiscais que perfizeram 27,31% dos gastos de campanha e que recursos de origem não identificada devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional, em seu voto, o relator manteve a desaprovação das contas de Vanderlei Maciel Lima e a determinação de devolução do valor de R$ 1.019,90 (mil e dezenove reais e noventa centavos).

O Tribunal, à unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.

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