Prisão de eleitores fica restrita de 27 de setembro a 4 de outubro
As regras constam no Artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

De acordo com a legislação eleitoral, cinco dias antes do dia da eleição eleitores e eleitoras não podem ser presos ou detidos a não ser em caso de flagrante delito, em cumprimento de sentença judicial por crime inafiançável. Desta forma, desde que não impliquem estas exceções, a partir desta terça-feira (27) e até 48 horas depois do primeiro turno de votação, ou seja, no próximo domingo (2), nenhum eleitor poderá ser preso por qualquer autoridade.
A outra exceção é se a pessoa impedir o salvo conduto, ou seja, o direito de transitar de outro cidadão, prejudicando assim o exercício do voto. Caso alguém seja pego praticando este delito, poderá ser preso pela autoridade policial.
Também é admitida a prisão daqueles que têm sentença criminal condenatória por crime inafiançável, como, por exemplo, pela prática de racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos, terrorismo ou ação de grupos armados que infringiram a Constituição.
As regras constam no Artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) e visa impedir que autoridades possam utilizar seu poder de prisão para interferir no resultado das eleições. O mesmo artigo veda a prisão de candidatos, fiscais eleitorais, mesários e delegados de partidos nos 15 dias que antecedem o pleito.
No caso de qualquer prisão, a partir de hoje (27), o detido deverá ser levado à presença de um juiz para que seja verificada a legalidade do ato. Caso seja constatada alguma ilegalidade na detenção, a autoridade responsável pelo ato pode ser responsabilizada e a pena prevista é de quatro anos de reclusão.

