TREDF analisa AIJE ajuizada por Leandro Grass contra Ibaneis, Celina Leão e a Coligação Unidos pelo DF

Na ação, Leandro alega que Ibaneis relaciona a todo tempo o seu mandato a obras, incutindo na população a mensagem de que o DF não parou e nem vai parar, além de placas de obras espalhadas pela cidade e que isso representa publicidade institucional, na forma do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal.

AJIE - TREDF

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal analisou, nesta segunda-feira (28), Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ajuizada por Leandro Grass, candidato a Governador do Distrito Federal nas últimas eleições, contra os então candidatos Ibaneis Rocha Barros Júnior, Celina Leão Hizim Ferreira e a Coligação Unidos pelo DF.
Na ação, Leandro alega que Ibaneis relaciona a todo tempo o seu mandato a obras, incutindo na população a mensagem de que o DF não parou e nem vai parar, além de placas de obras espalhadas pela cidade e que isso representa publicidade institucional, na forma do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal.
Os representados Ibaneis Rocha Barros Júnior e Celina Leão Hizim Ferreira apresentaram defesa, em que alegaram a inexistência de provas da ilicitude da propaganda institucional, considerando inepta a petição inicial. Sustentaram a alegação ao dizer que por determinação do art. 16 da Lei 5.194/1966, é obrigatório constar na publicidade de obras informações quanto à autoria do projeto, aos aspectos técnicos e artísticos e aos responsáveis pela execução da engenharia.
Em relação ao mérito, a Procuradoria entendeu que a ação deveria ser julgada parcialmente procedente, aplicando-se ao Representado Ibaneis Rocha Barros Júnior a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei Eleitoral.
Em seu voto, o relator Desembargador Mario-Zam Belmiro reforça que o art. 73, VI, “b”, da Lei 9.504/1997 proíbe a veiculação institucional nos 3 meses que antecedem o pleito eleitoral, “com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.
No caso dos autos, a propaganda institucional realizada fora das mencionadas exceções, caracteriza conduta tendente “a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos”. A jurisprudência da Justiça Eleitoral é no sentido de que a permanência de placas de obras públicas durante o período vedado configura infringência ao art. 73.
Portanto, embora não configure abuso de poder como ficou demonstrado no julgamento da ação de investigação judicial eleitoral, a permanência de placas de obras públicas, nos 3 meses que antecederam o pleito de 2022, configurou violação.
Em análise, o relator entendeu que, no caso dos autos, a publicidade governamental foi difundida por 46 placas e em 2 tapumes de obras públicas, de modo que é possível concluir que alcançou número expressivo de eleitores. Portanto, considerando o precedente desta Corte e a quantidade de publicidades ilícitas, entendo que seja justo e proporcional aplicar a sanção pecuniária em R$ 50.000,00.
Desta forma, o relator Desembargador Mario-Zam Belmiro julgou parcialmente procedente a representação para condenar, individualmente, o Representado Ibaneis Rocha e a Coligação Unidos pelo DF ao pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser observada a solidariedade dos partidos políticos integrantes da coligação.
No momento dos votos pelos membros da Corte, o Desembargador Renato Guanabara Leal pediu vista dos autos.

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