Presidente do TREDF participa de reunião no TSE
Nesta terça-feira, 10, o presidente do TREDF, desembargador Jair Soares, esteve presente na reunião de presidentes dos Regionais Eleitorais, convocada pela ministra Carmem Lúcia, presidente do TSE.

Nesta terça-feira, 10, o presidente do TREDF, desembargador Jair Soares, esteve presente na reunião de presidentes dos Regionais Eleitorais, convocada pela ministra Carmem Lúcia, presidente do TSE.
A ministra costuma reunir os presidentes de TREs para tratar de pautas pertinentes às eleições e ao funcionamento dos Tribunais.
Desta vez, um dos temas foi o conjunto de regras de conduta para juízes eleitorais, que foi anunciado pela ministra.
As regras são:
1. Seja garantida a publicidade das audiências com partes e seus advogados, candidatas ou candidatos, partidos políticos ou interessados diretos ou indiretos, divulgando-se agendas de sua realização, ocorram elas dentro ou fora do ambiente institucional.
2. Seja magistrada ou magistrado comedido em suas intervenções e manifestações públicas ou em agendas particulares profissionais sobre matéria relativa ao processo eleitoral, esteja ou não o tema submetido à sua jurisdição.
3. O comparecimento de membro da magistratura a evento público ou privado, no qual durante este ano eleitoral confraternizem candidatas ou candidatos, seus representantes, integrantes ou interessados diretos ou indiretos na campanha eleitoral gera conflito de interesses, o que compromete a integridade da atuação judicial.
4. São inaceitáveis manifestações em qualquer meio, incluídas as mídias eletrônicas e digitais, sobre a escolha política pessoal da magistrada ou do magistrado, por estabelecer dúvidas sobre a imparcialidade da decisão a ser tomada no exercício da jurisdição.
5. Não recebam, magistrados ou magistradas, ofertas presentes ou favores que ponham em dúvida a sua imparcialidade ao decidir.
6. Não são admissíveis ética nem juridicamente sinalizações favoráveis ou contrárias a candidatas ou candidatos, partidos políticos ou ideologias, o que pode conduzir a ilações ou conclusão sobre favorecimento ou perseguição em julgamentos.
7. Mantenham-se as advogadas e os advogados que componham a judicatura eleitoral, afastados de participação em ato ou processo no qual os escritórios de advocacia que integram se façam representar.
8. Não deve a magistrada ou magistrado se comprometer com atividades nãojudiciais que afetem o cumprimento de seus deveres funcionais. A função judicante é de desempenho pessoal, intransferível e insubstituível pela magistrada ou magistrado.
9. Compete à autoridade competente tornar públicos os atos judiciais e administrativos, impedindo-se equívocos de interpretação ou divulgação precipitada ou inadequada relativos ao processo eleitoral, especialmente por pessoas estranhas ao processo.
10. A transparência da atuação dos órgãos da Justiça Eleitoral, de suas magistradas e de seus magistrados é imposição republicana. Somente com a publicidade ampla do que se passa no processo eleitoral, na atuação dos magistrados e das magistradas e de servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, se tem assegurado o direito da eleitora e do eleitor a informação segura baseada em fatos e então a escolha de cada eleitora e de cada eleitor no pleito eleitoral será livre e a democracia terá sido protegida.

