5. Processo penal eleitoral

ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL

RECURSO CRIMINAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO OFENDIDO PARA DEFENDER TESE NÃO CONTEMPLADA NO RECURSO MINISTERIAL. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DO CRIME DE CALÚNIA ELEITORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. SENTENÇA ANULADA. DIVERGÊNCIA ENTRE O PROMOTOR ELEITORAL E O PODER JUDICIÁRIO QUANTO À OPINIO DELICTI. APLICAÇÃO DO ART. 357, § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL C/C O ART. 62, IV, DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993.

1. Não se pode retirar do ofendido a possibilidade ver apreciada a sua tese recursal, que é diversa do objeto do recurso do Ministério Público, de modo que, mesmo não havendo inércia ministerial, deve ser conhecido o recurso da vítima. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.

2. O suposto autor do fato, que foi convocado pelo Tribunal para trabalhar no pleito de 2010 como supervisor de local, teria dito a diversas pessoas que estavam na fila de votação para não votarem no ofendido, candidato a Deputado Distrital, pois ele teria sido preso por ter clonado cartões de crédito. Configura o crime de calúnia eleitoral (art. 324 do CE) quando o fato tem a "possibilidade de exercer influência sobre o eleitorado", conforme o ensinamento de Suzana de Camargo Gomes. Portanto, é possível concluir que a conduta criminosa, segundo as circunstâncias em que supostamente ocorreram, tinha o propósito de influenciar os eleitorais que ainda não haviam votado.

3. Todos os delitos eleitorais são processados mediante ação pública incondicionada, conforme dispõe o art. 355 do Código Eleitoral, mesmo os que são praticados contra a honra, pois nesses tipos penais também se visa coibir a propaganda política ilícita. Ainda que se tratasse do crime de calúnia do Código Penal, o Juízo de primeiro grau não deveria julgar extinta a punibilidade de delito cuja competência para julgamento seria da Justiça comum.

4. Havendo discrepância entre o entendimento do Ministério Público e o do Judiciário quanto à opinio delicti deve o procedimento investigatório ser remetido à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, consoante disposto no art. 357, § 1º, do CE c/c o art. 62, IV, da LC 75/1993.

5. Deu-se provimento ao recurso do ofendido e parcial provimento ao recurso ministerial para anular a sentença recorrida, remetendo-se o feito o feito à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

(RECURSO CRIMINAL (1ª INSTÂNCIA) nº 7430, Acórdão nº 5309 de 27/02/2013, Relator(a) SEBASTIÃO COELHO DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 040, Data 05/03/2013, Página 02 ).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-crime-eleitorais-acordao-5309


INQUÉRITO POLICIAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. CÓDIGO ELEITORAL (ARTIGO 209). FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARQUIVAMENTO.

1. O inquérito policial, que se destinava a apurar suposta corrupção eleitoral (art. 209 - Cód. Eleitoral) nas eleições de 2010, exauriu os meios possíveis de coleta de provas sem a obtenção de um contingente mínimo de informações sobre o objeto da apuração.

2. Hipótese em que a fragilidade probatória, sem a percepção de meios outros de informação, aconselha o arquivamento do inquérito, a pedido do Ministério Público Eleitoral, sem prejuízo da reabertura da investigação, a tempo e modo, surgindo novas provas.

3. Arquivamento do inquérito policial.

(INQUÉRITO nº 5190, Acórdão nº 5353 de 27/05/2013, Relator(a) OLINDO HERCULANO DE MENEZES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 117, Data 27/06/2013, Página 02 ).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-crimes-eleitorais-acordao-5353

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL


AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONEXÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO E AQUELES JÁ ANALISADOS EM AÇÃO PENAL JÁ JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. NÃO SE VERIFICAM AS HIPÓTESES DE CONEXÃO DO ART. 76 DO CPP. SÚMULA 235 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no art. 76, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, razão pela qual o argumento relativo à conexão entre as ações penais deve ser refutado.
2. Não se determina a reunião de processos se algum deles já foi julgado, por não existir serventia para a prestação jurisdicional, conforme preceitua a Súmula 235.
3. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
(RECURSO CRIMINAL (1ª INSTÂNCIA) n 060032388, ACÓRDÃO n 8302 de 09/03/2020, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 45, Data 12/03/2020, Página 6)

Disponível em: ACÓRDÃO 8302


RECURSO CRIMINAL. DECISÃO TERMINATIVA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. CABIMENTO DO RECURSO. PEÇAS JUNTADAS E FATOS SUPERVENIENTES AO RECURSO NÃO DEVEM SER ANALISADOS. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DOS CRIMES COMUNS CONEXOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STF. DESPROVIMENTO DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

1. É cabível recurso criminal eleitoral em face de decisão terminativa que reconhece a incompetência da justiça eleitoral, inteligência do art. 265 do CE c/c o art. 581, II, do CPP;
2. Peças acostadas aos autos já em fase recursal devem ser encaminhadas imediatamente ao Ministério Público Eleitoral de primeiro grau, órgão competente;
3. Mantido o pedido do MPE de arquivamento dos supostos crimes eleitorais que justificavam a competência da justiça especializada, não compete ao juízo eleitoral processar e julgar os alegados crimes conexos remanescentes, pois não há de se falar em perpetuatio jurisdictionis;
4. Inexistência de descumprimento da decisão do STF, uma vez que o provimento final da Suprema Corte foi no sentido de enviar a PET 6694 para processamento perante a Justiça Eleitoral do DF, o que ocorreu no caso;
5. Diferentemente da declinação de competência onde se impõe a indicação do juízo competente, no caso em testilha, trata-se de meras peças de informação e depoimentos. Assim sendo, não cabe a Justiça Eleitoral definir qual o foro da federação que irá dar continuidade nas investigações dos supostos crimes de natureza comum, sob pena de usurpação das atribuições do Ministério Público, órgão que possui a função constitucional e legal para a persecução criminal, em nome do jus puniendi.
6. No presente caso, a situação enseja o puro e simples arquivamento das peças de informação, cabendo ao Ministério Público a tarefa de propor a ação criminal no juízo que entender competente;
7. Pedidos desprovidos.
(RECURSO CRIMINAL (1ª INSTÂNCIA) n 060027362, ACÓRDÃO n 8301 de 12/12/2019, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 44, Data 11/03/2020, Página 10/11)

Disponível em: ACÓRDÃO 8301


RECURSO PENAL ELEITORAL - CRIME ELEITORAL - COMPETÊNCIA.

1. A conduta de fazer inserir declarações falsas em Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE amolda-se ao tipo do art. 289 do CE (inscrição fraudulenta), e não ao de falsidade ideológica (art. 350 do CE).

2. Ainda que o Juízo de primeira instância entenda que houve o crime de falsidade material (art. 348 do CE) ou ideológica (art. 350 do CE), deve o feito ser julgado pela Justiça Eleitoral, pois o processo eleitoral se inicia com o alistamento dos eleitores, de modo que, em tese, estaria presente elemento subjetivo "para fins eleitorais" previsto nos mencionados tipos penais.

3.Deu-se provimento ao recurso ministerial para que o feito seja processado e julgado na Justiça Eleitoral.

(Recurso Criminal (1ª INSTÂNCIA) nº 348361, Acórdão nº 4654 de 16/05/2012, Relator(a) Josaphá Francisco dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 093, Data 18/05/2012, Página 03).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-4-4654


INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 140 E 147 DO CÓDIGO PENAL. INJÚRIA E AMEAÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PESSOA COM PRERROGATIVA DE FORO. DEPUTADO DISTRITAL. COMPETÊNCIA DO TJDFT.

Se na apuração dos fatos não restou configurada a ocorrência da prática de crime eleitoral e havendo suposto envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro, competente é a justiça comum para o deslinde da questão.

Remessa para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

(INQUÉRITO nº 2388, Acórdão nº 5442 de 21/08/2013, Relator(a) ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 158, Data 23/08/2013, Página 3 ).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-crimes-eleitorais-acordao-5442

CONFLITO DE COMPETÊNCIA


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FATO-CRIME OCORRIDO NA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO - COMPETÊNCIA DA 1ª ZE.

1. Embora haja Posto Eleitoral da 14ª Zona Eleitoral na Rodoviária do Plano Piloto, os crimes cometidos naquele local devem ser processados perante o Juízo da 1ª Zona Eleitoral que tem jurisdição sob a área central de Brasília/DF, conforme ficou definido no PA 16.607/2007 que criou o Cartório Eleitoral da 14ª ZE mediante desmembramento da 1ª ZE.

2. Conflito conhecido e julgado competente o Juízo da 1ª ZE.

(Conflito de Competência nº 13965, Acórdão nº 4487 de 04/04/2011, Relator(a) Josaphá Francisco dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 12/04/2011, Página 05).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-temativo-4-4487

DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ARTIGOS 10 DA LEI Nº 8.038/90 E 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 299 E 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA FASE DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.038/90. FASE PROCESSUAL COMPLEMENTAR. SEMELHANÇA AO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. POSSIBILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL SER JUNTADA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1- A fase processual do artigo 10 da Lei nº 8.038/90, à semelhança do artigo 402 do Código de Processo Penal, não é momento destinado à reabertura da instrução ao alvedrio das partes, mas sim, de forma excepcional, à complementação da prova faltante, indispensável à elucidação da causa, cuja necessidade tenha se originado das circunstâncias o fatos apurados na instrução - o que não ocorre no caso dos autos.

2- É válida a juntada de prova emprestada de outra ação penal, desde que haja correlação dos fatos sob análise, que a defesa técnica do réu tenha participado de sua produção e que não seja ela a única a fundamentar eventual condenação. Precedentes.

3- Em que pese os documentos juntados se referirem a depoimentos testemunhais colhidos em ação penal diversa, certo é que ingressam nos presentes autos como documentos - cuja juntada, a teor do artigo 231 do CPP - aplicado em complementação à Lei nº 8.038/90 -, é permitida em qualquer fase do processo.

4- Agravo não provido.

(INQUÉRITO nº 13727, Acórdão nº 6431 de 17/06/2015, Relator(a) CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 108, Data 19/06/2015, Página 03/04).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-crimes-eleitorais-acordao-6431

HABEAS CORPUS


HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. CONSUNÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.
1. Verifica-se o princípio da consunção do crime de falsidade ideológica em relação ao crime de uso de documentos falso para fins eleitorais, uma vez que o primeiro é meio para a consumação do segundo.
2. Concessão parcial da ordem para reconhecer a absorção da imputação da falsidade ideológica pela de uso de documentos falso para fins eleitorais. Prosseguimento da ação penal 0000033-80.2019.6.07.0014, tão somente em relação ao crime do artigo 353 do Código Eleitoral.
(HABEAS CORPUS n 060024934, ACÓRDÃO n 8272 de 03/02/2020, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 32, Data 20/02/2020, Página 03)

Disponível em: ACÓRDÃO 8272

HABEAS CORPUS. PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, QUANTO AO CRIME ELEITORAL, E REMESSA DOS AUTOS A OUTRO JUÍZO. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PARA APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que, recebidas as peças de informação pelo Juízo Eleitoral, e encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral, foram restituídas com promoção pelo arquivamento, por não haver, o membro do MPE, vislumbrado, naquela oportunidade, indícios de crime eleitoral. Posteriormente, todavia, em decorrência de fato novo (oferecimento de denúncia contra diversas pessoas, inclusive o paciente), o representante do MPE requereu nova vista dos autos, para ratificar ou não o pedido de arquivamento, ou mesmo oferecer, desde logo, denúncia contra os possíveis envolvidos.
2. Nesse contexto, o arquivamento das peças que poderiam conter indícios de crime eleitoral, e envio dos autos à Justiça Federal, sem antes ouvir o Ministério Público Eleitoral, como requerido, constitui nulidade passível de correção pela via
do habeas corpus, por causar, em tese, constrangimento ilegal, diante da possibilidade de o paciente se ver processado e julgado por juízo incompetente.
3. Ordem concedida.
(HABEAS CORPUS n 060023635, ACÓRDÃO n 8198 de 19/09/2019, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 209, Data 07/11/2019, Página 05)

Disponível em: ACÓRDÃO 8198


HABEAS CORPUS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ORDEM DENEGADA – CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. Consoante dispõe o Código de Processo Penal, com a reforma realizada pela Lei 11.719/08, após o recebimento da denúncia, o réu é citado para apresentar resposta à acusação (art. 396-A). Em seguida, deve o magistrado, manifestar-se sobre o pedido de absolvição sumária eventualmente veiculado na resposta, oportunidade em que poderá acolher o pedido ou reafirmar a admissibilidade da acusação, mediante fundamentação sucinta para se evitar a antecipação do mérito da ação penal (art. 397).

2. Não cabe ao Tribunal se pronunciar sobre o pedido de absolvição sumária não analisado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para se declarar a atipicidade da conduta no caso em que se exige exame aprofundado de provas.

4. É cabível a concessão habeas corpus de ofício, para anular a audiência em que foi ofertada a suspensão condicional do processo, tendo em vista que os réus tinham direito à apreciação judicial das alegações de absolvição sumária antes de ser oportunizado o benefício despenalizador.

5. Denegou-se a ordem pleiteada, mas concedeu-se habeas corpus de ofício para que o juízo de primeiro grau se manifeste sobre o pedido de absolvição sumária antes de se ofertar a suspensão condicional do processo.

(HABEAS CORPUS nº 7096, Acórdão nº 4838 de 15/08/2012, Relator(a) SEBASTIÃO COELHO DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 162, Data 24/08/2012, Página 02 ).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-crimes-eleitorais-acordao-4838


HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL - ORDEM DENEGADA.

1. É incabível a alegação de violação ao princípio do devido processo legal se, na audiência em que se propôs a suspensão condicional, o réu recebeu "cópia integral dos autos", sendo facultada à defesa, na mesma oportunidade, a vista do processo fora do cartório.

2. A realização do interrogatório após a instrução faculta amplitude de defesa, inclusive com a possibilidade de se refutar as afirmações das testemunhas da acusação.

3. Não tem cabimento a análise da tese defensiva segundo a qual teria ocorrido fraude processual para justificar a instauração da ação penal. É que essa matéria enseja exame profundo da prova, o que é vedado em sede de habeas corpus.

4. "O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade" (STJ - RHC 22.487/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 20/10/2008).

5. Denegou-se a ordem.

(Habeas Corpus nº 55278, Acórdão nº 4527 de 03/08/2011, Relator(a) Josaphá Francisco dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 150, Data 08/08/2011, Página 3/4).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-4-4527

RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - CRIMES DE CORRUPÇÃO ELEITORAL ATIVA E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA- ELEIÇÕES 2010 - INVESTIGADA DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - SUPERVISÃO JUDICIAL DAS INVESTIGAÇÕES - NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL - INOCORRÊNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Não padece de nulidade o inquérito policial que, pós a verificação de indícios da prática de crime por investigado detentor de foro por prerrogativa de função, é encaminhado ao tribunal competente, máxime se os atos praticados não se inserem na cláusula de reserva de jurisdição.

2. Deve ser recebida a denúncia que atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e que se sustenta em indícios convergentes da materialidade e da autoria delitiva.

4. Denúncia recebida.

(INQUÉRITO nº 311285, Acórdão nº 6321 de 11/02/2015, Relator(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 13/02/2014, Página 04).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-crimes-eleitorais-acordao-6321


AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - CRIMES DE CORRUPÇÃO ELEITORAL ATIVA E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - ELEIÇÕES 2010 - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Havendo indícios de que o candidato prometeu cargo em comissão como contraprestação de serviço desempenhado por líder comunitário que aderiu à sua campanha, impõe-se o recebimento da denúncia pela prática do crime de corrupção eleitoral ativa.

2. A finalidade eleitoral do crime de falsidade ideológica não se resume ao ato de votar. O elemento do tipo pode estar presente caso o candidato omita em sua prestação de contas a arrecadação e os gastos de campanha reconhecidos pela Justiça comum pela contraprestação do serviço prestado por líder comunitário, pois os dados omitidos na prestação de contas estariam, em tese, relacionados com a compra do voto, o que tem especial alcance no resultado das eleições. A prestação de contas é uma das fases do processo eleitoral. As irregularidades na prestação de contas poderiam ensejar a não prestação das contas ou a desaprovação, o que impediria a posse do candidato eleito e a candidatura no curso do mandato pela qual concorreu. Se as irregularidades ensejassem a desaprovação das contas, de certo modo, restaria maculada a imagem do candidato, fato que poderia ser explorado por adversários políticos em campanhas eleitorais futuras. A Lei das Eleições considera grave a captação ilícita de recursos e a omissão de despesas na campanha eleitoral, impondo a severa sanção de impedir a diplomação do eleito ou de cassar o diploma, caso já tenha sido outorgado (art. 30-A, § 2º, da Lei 9.504/1997).

3. Ainda que não ausente a finalidade eleitoral na conduta do parlamentar para a caracterização do tipo do art. 350 do CE, subsistiria o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do CP, cuja competência para julgamento é da Justiça Eleitoral, em razão da conexão com o crime de corrupção eleitoral ativa.

4. Denúncia recebida.

(INQUÉRITO nº 13727, Acórdão nº 5758 de 14/05/2014, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 094, Data 22/05/2014, Página 2).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-crimes-eleitorais-acordao-5758


AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - CRIMES DE BOCA DE URNA E DESOBEDIÊNCIA SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MPDFT - COMPETÊNCIA DO TRE/DF - PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Compete ao TRE/DF processar e julgar crime eleitoral praticado por Promotor de Justiça do MPDFT.

2. Deve ser recebida a denúncia, pois presentes os indícios de materialidade e de autoria dos delitos imputados (boca de urna e desobediência), sendo que foram satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP.

3. Denúncia recebida.

(Petição nº 336697, Acórdão nº 4554 de 23/11/2011, Relator(a) Josaphá Francisco dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 221, Data 25/11/2011, Página 2-3).

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R ECURSO CRIMINAL

RECURSO CRIMINAL. PRAZO RECURSAL. ART. 362 DO CÓDIGO ELEITORAL. NORMA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ELEITORAL. REGULARIDADE FORMAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O Código Eleitoral estabelece que das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional em dez dias (art. 362), e que o recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos (art. 266).

2. Tratando-se de lei especial, que regula a matéria recursal de forma específica, sem lacunas, não é cabível, de forma subsidiária, invocar a disciplina geral do Código de Processo Penal, que prevê a interposição de apelação por termo nos autos, em 5 dias, com possibilidade de oferecimento de razões em 8 dias, até mesmo perante a instância superior (arts. 578, 593, caput e 600, caput e § 4º).

3. Hipótese em que o recurso eleitoral, de sentença absolutória (art. 350 – CE), foi interposto por termo nos autos (sem regularidade formal) e com razões exibidas em data posterior, fora do decêndio legal (intempestividade). No Direito Eleitoral, os recursos devem ser interpostos em uma única ocasião, não sendo possível a apresentação posterior de razões.

4. Admitido que fosse o recurso (na espécie), impor-se-ia o improvimento, dada a falta de demonstração de que tenha o acusado falsificado ou feito inserir as assinaturas dadas como falsas nas listas de apoiamento, e de laudo pericial que atestasse terem saído as assinaturas do seu punho. O ônus da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156 – CPP). Quando a infração deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158 – CPP)

5. Recurso eleitoral não conhecido.

(Recurso Criminal nº 2906-62, Acórdão nº 5489 de 16/10/2013, Relator(a) Olindo Herculano de Menezes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 198, Data 18/10/2013, Páginas 7/8).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-crimes-eleitorais-acordao-5489