7. Extrapolação do limite de doação por pessoa jurídica para campanha eleitoral - art. 81 da lei 9.504/1997

Ação cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso eleitoral 

 

AÇÃO CAUTELAR. RECURSO ELEITORAL. EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. CAUTELAR PROCEDENTE.

Mantidos os motivos ensejadores da concessão da medida liminar, deve ser julgada procedente a ação cautelar que deferiu, liminarmente, efeito suspensivo a recurso eleitoral.

(AÇÃO CAUTELAR nº 117-70, Acórdão nº 5460 de 18/09/2013, Relator(a) ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 178, Data 20/09/2013, Páginas 03/04).

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Aplicabilidade da Sanção X Poderio Econômico da Empresa

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 81, DA LEI Nº 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO AFASTADA. INELEGIBILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1.   A inexistência de faturamento bruto da empresa no ano anterior ao pleito enseja a ilegalidade da doação para a campanha eleitoral e impõe a aplicação da multa.

2.   A proibição de licitar e contratar com o poder público, deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e a potencialidade de favorecimento, hipóteses que não estão presentes nos autos.

3.   É incabível a sanção de inelegibilidade do representante legal da empresa que não integrou a lide. Inelegibilidade afastada.

4.   Recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada, para manter apenas a multa imposta.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 39423, Acórdão nº 5218 de 21/11/2012, Relator(a) SEBASTIÃO COELHO DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 25, Data 08/02/2013, Página 06).

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RECURSO ELEITORAL. PESSOA JURÍDICA. DOAÇÃO EM VALOR EXCEDENTE AO LIMITE FIXADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DO VALOR FORA DOADO POR UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA.

1. Inexistindo qualquer comprovação a propósito da alegação de que parte do valor constante em recibo de doação da pessoa jurídica fora, em realidade, doado por um de seus sócios, e não pela empresa, não se há de ter por descaracterizado o excesso coibido pela legislação eleitoral.

2. Confirmação da sentença que, julgando procedente a representação, condenou a representada na multa prevista no parágrafo 2º do artigo 81 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, em seu valor mínimo, e lhe aplicou a sanção a que alude o parágrafo 3º do dispositivo legal em referência, de proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, sendo certo que a doação, quanto à sua expressão pecuniária, superou 30% (trinta por cento) do valor que a pessoa jurídica poderia ter doado com observância ao limite fixado pela legislação eleitoral, não distinguindo o legislador entre grandes, médias ou pequenas empresas, para fins de aplicação da penalidade de proibição do infrator em contratar com o poder público, por isso que não procede a argumentação recursal de que, para aplicabilidade da sanção, há de se ter em conta o poderio econômico da pessoa jurídica e seu potencial para desequilibrar a disputa eleitoral.

3. Recurso eleitoral não provido.

(Recurso Eleitoral (1ª Instância) nº 38998, Acórdão nº 4723 de 25/07/2012, Relator(a) Carlos Eduardo Moreira Alves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 147, Data 3/8/2012, Página 02).

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Ausência de declaração à Receita Federal da receita bruta da empresa

 

ELEIÇÃO 2010 - REPRESENTAÇÃO POR EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - RECURSO IMPROVIDO.

1. A Representada não obteve faturamento bruto no ano de 2009, de modo que não poderia ter doado nenhum valor à campanha eleitoral de 2010. Precedente do TSE.

2. É inaplicável o princípio da insignificância, pois não se pode afirmar que a doação de R$ 8.000,00 seja de pequeno valor. Para a incidência desse princípio, a jurisprudência exige também que a conduta tenha reduzidíssimo grau de reprovação social, o que não ocorre no caso em que a pessoa jurídica efetua doação para campanha eleitoral, mesmo sem ter faturamento.

3. Negou-se provimento ao recurso da Representada.

(Recurso Eleitoral (1ª Instância) nº 5537, Acórdão nº 4809 de 08/08/2012, Relator(a) Josaphá Francisco dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 152, Data 10/08/2012, Página 02).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-doacao-pessoa-juridica-acordao-4809


ELEIÇÃO 2010. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS - DEMONSTRAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO.

Se inexiste declaração de receita bruta da recorrente à Receita Federal no ano de 2009, impede-se a realização de doação na campanha eleitoral de 2010, ainda que estimável em dinheiro, por absoluta falta de previsão legal.

Comprovada a realização de doação acima dos limites legais, deve ser mantida a multa imposta com fulcro no § 3º do art. 23 da Lei nº 9.504/97. Recurso eleitoral a que se nega provimento.

(Recurso Eleitoral (1ª Instância) nº 37432, Acórdão nº 4676 de 11/07/2012, Relator(a) Sebastião Coelho da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 135, Data 18/07/12, Página 02).

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Competência da Primeira Instância para Julgar as Representações

 

PLEITO ELEITORAL DO ANO DE 2010. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. REGRA DO ART. 81 §§1º 2º E 3º DA LEI DAS ELEIÇÕES - 9504/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O EGRÉGIO TRE-DF. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DE NOVEL POSICIONAMENTO DO TSE. CONTAGEM FEITA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO EXERCIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RATIFICAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER NASCER NOVO FEITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. Não há que se falar em decadência sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, eis que à época vigorava o entendimento pacífico no e. Tribunal Superior Eleitoral de que a competência para julgar as representações por doações irregulares era das Cortes Regionais;

2. Em sendo a representação proposta dentro do prazo legal, por quem possuía legitimidade e perante o órgão competente, haja vista que o novo entendimento jurisprudencial apenas transferiu a competência para a justiça de primeira instância, não há que se falar em decadência;

3. Ainda que a ratificação extemporânea pudesse ser imputada ao Membro do Ministério Público, não seria possível acolher a prejudicial de decadência em homenagem aos princípios constitucionais que norteiam a atuação dessa instituição, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º c/c art. 4º da Lei Complementar 75/93);

4. A remessa do feito para o juízo eleitoral de primeiro grau não tem o condão de alterar a legitimidade ativa do Ministério Público porquanto, nesse caso, não se trata de regra de competência - que é do órgão jurisdicional, mas sim de atribuição; nem tampouco enseja a nulidade dos atos praticados em consonância com as normas que os regiam em atenção aos Princípios da Segurança Jurídica, ao "tempus regit actum" e aos direitos fundamentais que asseguram o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.

Recurso Eleitoral conhecido e improvido. Decadência afastada. Sentença mantida.

(Recurso Eleitoral (1ª Instância) nº 40722, Acórdão nº 4673 de 27/06/2012, Relator(a) Alfeu Gonzaga Machado, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 02/07/2012, Página 02).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tredf-informativo-tematico-pessoa-juridica-acordao-4673


Declaração retificadora do imposto de renda posterior à notificação para defesa

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ELEIÇÃO 2010. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA REJEITADA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DEMONSTRATIVOS DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PROVIDO. 

1. Não importa o momento em que se dá a ratificação da representação, tendo em vista que o tempestivo ajuizamento se deu perante a autoridade competente à época. Prejudicial de decadência afastada.

2. A ausência de entrega à empresa das cópias dos documentos que instruíam a inicial não caracteriza cerceamento de defesa se a parte não negou ter efetuado as doações tidas por ilícitas.

3. Também não caracteriza cerceamento de defesa não constar nos autos o pedido de quebra de sigilo fiscal, pois há a decisão que determinou a produção da prova, de modo que a parte poderia, se é que de fato não o fez, consultar aquele processo. Ademais, a impossibilidade de decretação da medida foi argüida na representação, não havendo nenhum prejuízo à defesa. Preliminar rejeitada.

4. O MP não teve prévio acesso aos dados fiscais da pessoa jurídica, mas, por intermédio de convênio firmado entre a Receita Federal e o TSE, teve ciência de que a recorrente realizou doações acima do limite legal. Com essa informação, o representante requereu que este Tribunal efetivasse a quebra do sigilo fiscal da empresa, o que foi deferido pela autoridade judiciária competente à época. Preliminar de ilicitude da prova afastada.

5. Os Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais não servem para comprovar a capacidade contributiva, tendo em vista que neles há apenas dados referentes às receitas de bens e serviços, mas não informações de eventuais deduções (vendas canceladas, devoluções de vendas e descontos incondicionais), que integram o conceito de faturamento bruto.

6. A legislação fiscal permite ao contribuinte a retificação de suas declarações, conferindo-lhes autenticidade, não há razão para desprezá-la para fins eleitorais, principalmente porque a aferição do limite de doação é realizado com base nas declarações prestadas ao Fisco. Precedente do TSE.

7. Recurso provido.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 37602, Acórdão nº 5742 de 22/04/2014, Relator(a) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 085, Data 09/05/2014, Página 04/05).

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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2010. DOAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. REJEIÇÃO DA  PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIFICADORA POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. ILEGALIDADE DA DOAÇÃO. FATURAMENTO BRUTO. OUTRAS RECEITAS. EXCESSO INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROIBIÇÃO DE LICITAR E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO AFASTADA.

1. Se o ajuizamento da representação é tempestivo, não importa que a ratificação da inicial pelo promotor eleitoral tenha ocorrido após o prazo de 180 dias contados da diplomação dos eleitos. Prejudicial de decadência afastada.

2. Tendo sido a quebra do sigilo fiscal determinada pelo magistrado de primeiro grau, improcede a alegação de ilicitude da prova. Preliminar rejeitada.

3. A apresentação de declaração retificadora de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica à Receita Federal, em momento posterior à notificação do representado, não afasta a ilegalidade da doação. Precedentes do Tribunal.

4. A declaração retificadora da recorrente não comprova a capacidade contributiva da empresa, nos níveis tratados no recurso, pois o faturamento bruto é o mesmo da declaração original. A existência de outras receitas, que não compõem o faturamento bruto, não comprova o aumento da capacidade de doação.  

5. O excesso de doação de R$ 2.955,81 não é expressivo e corresponde a apenas 1,27% a capacidade contributiva, sendo insuficiente para violar o princípio da isonomia entre os candidatos, razão pela qual, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há como incidir a condenação de proibição de licitar e contratar com o Poder Público.

6. Recurso parcialmente provido.

(Recurso Eleitoral (1ª Instância) nº 66-05, Acórdão nº 5719 de 26/03/2014, Relator(a) OLINDO HERCULANO DE MENESZES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 065, Data 04/04/2014, Página 6).

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 81, DA LEI Nº 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. AFASTADA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BOA-FÉ DO DOADOR. APLICAÇÃO DA SANÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há que se falar em decadência, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, eis que à época vigorava o entendimento pacífico no Tribunal Superior Eleitoral de que a competência para julgar as representações por doações irregulares era dos Tribunais Regionais Eleitorais.

2. In casu, a representação foi proposta dentro do prazo legal, por quem possuía legitimidade e perante o órgão competente, haja vista que esse novo entendimento jurisprudencial apenas transferiu a competência para a justiça de primeira instância. Logo, a remessa do feito para o juízo eleitoral do domicílio do doador não tem o condão de alterar a legitimidade ativa do Ministério Público, porquanto, nesse caso, não se trata de regra de competência, mas sim de atribuição, nem tampouco enseja a nulidade dos atos praticados em consonância com as normas que os regia.

3. A incidência da norma decorre de critério objetivo, e não subjetivo. Assim, violado os limites delineados pela lei eleitoral para doação, está o infrator sujeito às penalidades previstas.

4. A ilegalidade da doação para a campanha eleitoral independe de comprovação de dolo ou culpa por parte do doador. Assim, uma vez provada a realização de doação acima do limite legal, impõe-se a aplicação da multa, independentemente da boa-fé do doador.

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(Recurso Eleitoral (1ª Instância) nº 42895, Acórdão nº 4630 de 19/03/2012, Relator(a) Sebastião Coelho da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 67, Data 11/04/2012, Página 2).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tredf-informativo-tematico-pessoa-juridica-tredf-acordao-4630


ELEIÇÃO 2010 - REPRESENTAÇÃO POR EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA - PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE PROVA LÍCITA REJEITADA - INCABÍVEL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE POTENCIALIDADE DA CONDUTA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

1. A alteração do entendimento do TSE, que fixou a competência do juízo eleitoral do domicílio do doador, às vésperas de findar o prazo de 180 dias para ajuizamento da representação por excesso de doação, não pode, pelo princípio da confiança, prejudicar a parte que era até então legítima para ajuizar a ação. No caso, com maior razão, pois o Representante é o Ministério Público, que segundo a Constituição é uno e indivisível, de modo que o ajuizamento tempestivo da Representação pelo Procurador Regional Eleitoral não deve ser desconsiderado.

2. O dolo específico não é elemento da norma do art. 81 da Lei 9.504/97, razão pela qual é incabível a alegação de ausência de má-fé.

3. É incabível a alegação de que se deveria perquirir a potencialidade da conduta, pois a norma do art. 81 da Lei 9.504/97 não é destinada a tutelar a vontade do eleitor, mas visa coibir a conduta ilícita do doador, e não a do candidato.

4. É inaplicável o princípio da insignificância se a doação que originou a representação excedeu em quase 100% o limite legal.

5. Negou-se provimento ao recurso da Representada.

(Recurso Eleitoral (1ª Instância) nº 33887, Acórdão nº 4627 de 19/03/2012, Relator(a) Josaphá Francisco dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 055, Data 21/03/2012, Página 6).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tredf-informatico-tematico-pessoa-juridica-acordao-4627


Doação estimável e pessoa jurídica

 

REPRESENTAÇÃO POR EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO - ELEIÇÃO 2010 - PESSOA JURÍDICA - DOAÇÃO ESTIMÁVEL - RECURSO PROVIDO.

1. Dispõe o § 7º do art. 23 da Lei 9.504/1997 que a cessão de bens móveis e imóveis deve ser excluída do limite a ser doado, desde que o valor da doação estimável não ultrapasse R$ 50.000,00. A norma se refere às doações realizadas por pessoas físicas, mas este Tribunal entendeu que o benefício legal também se estende às pessoas jurídicas (RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 5452, Acórdão nº 4628 de 19/03/2012, Relator(a) ALFEU GONZAGA MACHADO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 055, Data 21/03/2012, Página 6)

2. Deu-se provimento ao recurso da Representada.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 36485, Acórdão nº 5518 de 30/10/2013, Relator(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 208, Data 05/11/13, Página 04).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-extrapolacao-do-limite-de-doacao-por-pessoa-juridica-acordao-5518


Intempestividade recursal

 

REPRESENTAÇÃO POR EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO. ELEIÇÃO 2010. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A intimação da sentença que julga representação por excesso de doação ocorre pelo Diário de Justiça eletrônico, conforme dispõe o art. 32 da Res. 23.193/2010-TSE, não sendo necessária a intimação pessoal da parte e de seu advogado.

2. A publicação, no caso, foi perfeita e eficaz, porquanto foram observados os requisitos do art. 236, § 1º, do CPC, inclusive constando o nome e a OAB do referido advogado da representada. O equívoco da serventia ao expedir o mandado de intimação, que foi recebido pelo advogado da parte, quando já havia esgotado o prazo recursal, não tem o condão de reabrir a possibilidade de recurso.

3. Recurso não conhecido.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 70429, Acórdão nº 5697 de 26/02/2014, Relator(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 44, Data 06/03/2014, Página 5/6).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-extrapolacao-do-limite-de-doacao-por-pessoa-juridica-acordao-5697


Interpretação do conceito de faturamento bruto

 

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Há preclusão se a parte não parte não interpõe agravo contra a decisão que nega a produção de prova pericial, conforme precedente do Tribunal. A perícia contábil nos livros da empresa é desnecessária, pois o documento hábil a comprovar a capacidade contributiva é a declaração de imposto de renda. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

2. O conceito de faturamento também leva em consideração os cancelamentos de vendas. Assim, mesmo sendo computado o valor de contratos apresentados pela parte, outras deduções, que não constam nos autos, podem implicar faturamento inexistente, conforme a própria empresa declarou ao órgão fiscalizador.

3. Recurso improvido.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 41851, Acórdão nº 5491 de 16/10/2013, Relator(a) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 203, Data 25/10/2013, Página 3/4 ).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-extrapolacao-do-limite-de-doacao-por-pessoa-juridica-acordao-5491


ELEIÇÃO 2010 - RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - PRELIMINAR PROVA ILÍCITA AFASTADA - QUEBRA DE SIGILO FISCAL POR JUIZO COMPETENTE - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA - MÉRITO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO CONCEITO DE FATURAMENTO BRUTO - IMPOSSIBILIDADE - PARECERES DIVERGENTES DO MINSTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

1. O aferimento do conceito de faturamento bruto por meio de informações fornecidas pela Receita Federal, com base na receita bruta e deduções informadas pela empresa ao órgão fiscal, confere tratamento isonômico a todas as empresas que efetuaram doações a campanhas eleitorais.

2. A consagração do princípio da independência funcional possibilita que pareceres do Ministério Público sejam divergentes, merecendo todos a devida análise.

3. Recurso Eleitoral Ministerial provido para condenar a sanção de multa.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 7637, Acórdão nº 5466 de 18/09/2013, Relator(a) ELIENE FERREIRA BASTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 27/09/2013, Página 04 )

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Prazo decadencial

 

DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 81 DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. DECADÊNCIA.

1. Assente na decisão recorrida que "a ratificação da inicial pelo representante do Ministério Público local veio a ocorrer após o lapso temporal dos 180 dias, eis que o legítimo titular da representação, pronunciou-se efetivamente pela demanda em 19/8/2911 (fl. 40). Data que deve sei: considerada. para efeito do ajuizamento da representação, visto que o Procurador Regional Eleitoral não possui legitimidade ad causam para propor a demanda.

Nesse quadro, o termo inicial da ação adentrou ao período no qual já havia decaído o próprio direito." (fl. 44).

2. Destaca, porém, o opinativo ministerial, que "conforme prevê a legislação eleitoral (art. 96, inciso II, da Lei n. 9.504/97 e art. 3° da Resolução TSE n. 23.193/09) a competência legal para o processamento das representações é afeta 'aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais'. Assim, o que se deu foi a modificação da competência para a primeira instância, por força da interpretação jurisprudencial firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral" (fl. 72).

3. Correto outrossim, o opinativo ministerial, quando enfatiza:

a)   "In casu, a representação foi oferecida por este Ministério Público Eleitoral dentro do prazo previsto no art. 20, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.193/09, após a decretação da quebra de sigilo fiscal da representada, sendo a inicial regularmente recebida e determinada a intimação daquela para oferecer defesa, a qual deixou de ser concretizada, em virtude da superveniência da decisão supracitada" (fl. 73);

b)   "Ora, a decisão do e. Tribunal Superior Eleitoral não pode retroagir para alcançar atos praticados legitimamente, em consonância com as normas vigentes ao tempo de sua prática, em atenção aos princípios da segurança jurídica, do tempus regit actum e aos direitos fundamentais que asseguram o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada" (fl. 73);

c)   "Vale ressaltar que, em virtude da unidade e indivisibilidade do Ministério Público (art. 127, § 1°, da Constituição Federal), a ratificação da inicial pelos promotores eleitorais, os quais, a propósito, atuam por designação do Procurador Regional Eleitoral, nos termos dos artigos 77 e 79, parágrafo único, da LC n. 75/93, trata-se de simples formalidade, haja vista que os promotores eleitorais apenas darão continuidade aos atos validamente praticados pelo Procurador Regional Eleitoral" (fl. 74).

4. Decadência afastada.

5. Processamento da representação que se determina.

6. Recurso provido.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 63594, Acórdão nº 4553 de 23/11/2011, Relator(a) HILTON JOSÉ GOMES DE QUEIROZ, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 226, Data 02/12/11, Página 2-3).

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Pessoa Jurídica e Separação dos Patrimônios dos Sócios e da Empresa

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ELEIÇÃO 2010. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO NEGADO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. QUESTÃO PREJUDICADA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. FATURAMENTO BRUTO. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CANDIDATO NÃO ELEITO. MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

1. Consta nos autos que os recibos eleitorais foram emitidos em nome da pessoa jurídica, e não de pessoa física, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova testemunhal, de modo que o indeferimento da instrução não configurou cerceamento de defesa. Negou-se provimento ao agravo retido. Preliminar rejeitada.

2. Este Tribunal definiu que não houve decadência no ajuizamento da representação, prazo cujo termo inicial se deu com a diplomação dos eleitos, decisão que transitou em julgado nos autos. Portanto, ficou prejudicada a alegação de que o prazo decadencial deveria ser contado a partir da apresentação das contas do candidato beneficiário da doação tida por irregular. Prejudicial de decadência afastada.

3. A empresa possui personalidade jurídica distinta de seus sócios e, em decorrência disso, conserva autonomia patrimonial e responsabilidade própria, motivo pelo qual, a pessoa jurídica deve arcar com as consequências das doações eleitorais que realiza. Precedente da Corte.

4. O juiz poderá determinar, com base nos elementos objetivos dos autos, a quantia de multa a ser aplicada, mas sempre de acordo com os parâmetros legais, motivo pelo qual não pode estabelecer multa aquém do mínimo indicado pela lei.

5. Recurso improvido.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 38476, Acórdão nº 5436 de 14/08/2013, Relator(a) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 16/08/2013, Página 05).

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ELEIÇÃO 2010 - REPRESENTAÇÃO POR EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - RECURSO IMPROVIDO.

1. A pessoa jurídica que efetua doação acima do limite legal deve ser condenada por violação ao disposto no art. 81 da Lei 9.504/97, ainda que se trate de empresa individual de propriedade do candidato beneficiado, pois, no direito brasileiro, vigora o princípio da separação do patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica.

2. Negou-se provimento ao recurso da Representada.

(Recurso Eleitoral (1ª Instância) nº 38816, Acórdão nº 4636 de 12/04/2012, Relator(a) Josaphá Francisco Dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 071, Data 17/04/2012, Página 4).

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Prova ilícita

 

RECURSO ELEITORAL, ELEIÇÕES DE 2010. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO CONVÊNIO TSE-SRF. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL PELO PODER JUDICIÁRIO. PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA. RECURSO PROVIDO.

1. A quebra do sigilo fiscal do doador deve ser determinada pelo Poder Judiciário competente, não encontrando amparo sentença que se funda em dados fornecidos por meio do convênio firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal que, no máximo, constituem indícios passíveis de maior detalhamento sob o manto do devido Processo Legal.

2. Preliminar de prova ilícita acolhida. Recurso provido.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 3188, Acórdão nº 5504 de 23/10/2013, Relator(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 203, Data 25/10/2013, Página 5).

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ELEIÇÕES DE 2010. REPRESENTAÇÃO POR DAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. CONTAGEM DO PRAZO. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO.  PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. TSE-QUESTÃO DE ORDEM NA REPRESENTAÇÃO 981-40. QUEBRA DE SIGILO FISCAL REALIZADA POR AUTORIDADE ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PROVA ILÍCITA. RECURSO PROVIDO.

1.   O termo inicial do prazo de 180 dias (Res./TSE nº 23.193/2009) para ajuizamento da representação por doação, para campanha eleitoral, acima do limite legal (art. 81 - Lei 9.504/97), é o dia seguinte ao da diplomação dos eleitos. Aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil (art. 184).

2.   Não se tratando de fatos incriminadores (crimes eleitorais), senão de ação eleitoral cível, não se aplica ao caso a regra do art. 10 do Código Penal (art. 287 - Código Eleitoral), pela qual o dia do começo incluir-se-ia no cômputo do prazo. Direito de representação exercido no prazo legal.

3.   Até o julgamento do TSE, na Questão de Ordem na Representação 981-40, em 09/06/2011, vigorava o entendimento de que as representações por excesso de doação eram julgadas pelos TRE's da Unidade Federada do domicilio do beneficiário (art. 96, II - Lei 9.504/97). A partir desse julgamento, fixou-se a competência do juízo eleitoral do domicílio do doador. 

4.   O TRE/DF firmou o entendimento de que os atos do Ministério Público, praticados antes da nova orientação do Tribunal Superior Eleitoral (QO na Representação 981-40), são válidos e eficazes, tornando descabida, na hipótese, a alegação de decadência. 

5.   A quebra do sigilo fiscal da empresa representada, pelo TRE/DF, em 05/05/2011, deu-se por autoridade incompetente. Em face da diretriz jurisprudencial do TSE, então em vigor, somente os TRE's de Goiás e do Piauí, domicílios dos donatários beneficiários, tinham competência para a medida.   

6.   A declaração da incompetência absoluta implica a nulidade dos atos decisórios (art. 113, § 2º - CPC e art. 567 - CPP). É nula a quebra do sigilo fiscal determinada por autoridade absolutamente incompetente, não podendo ser convalidada e, ainda que pudesse sê-lo, não o foi pela sentença condenatória em reexame, que de baseou exclusivamente, sem questionamentos, nos dados obtidos pela quebra do sigilo fiscal determinada pelo TRE/DF.

7.   Os dados fiscais aos quais o Ministério Público Eleitoral teve acesso, mediante convênio firmado entre a Receita Federal e a Justiça Eleitoral, não são suficientes para embasar uma condenação, conforme jurisprudência da Corte Superior Eleitoral.

8.   Recurso provido.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 8681, Acórdão nº 5369 de 05/06/2013, Relator(a) OLINDO HERCULANO DE MENEZES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 108, Data 14/06/2013, Página 05 ).

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Sanções - pecuniária, administrativa e eleitoral. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade

 

ELEIÇÃO 2010 - REPRESENTAÇÃO POR EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - PROIBIÇÃO DE LICITAR E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É incabível a alegação de que se deveria perquirir a potencialidade da conduta, pois a norma do art. 81 da Lei 9.504/97 não é destinada a tutelar a vontade do eleitor, mas visa coibir a conduta ilícita do doador, e não a do candidato.

2. Embora a ausência de interferência no resultado das urnas não afaste a ilicitude da conduta, esse fundamento enseja, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o afastamento da proibição de licitar e contratar com o Poder Público.

3. Deu-se parcial provimento ao recurso.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 43235, Acórdão nº 5703 de 17/03/2014, Relator(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 53, Data 19/03/2014, Página 2).

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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURIDICA.  CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES DE MULTA E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.   O faturamento bruto da pessoa jurídica como base de cálculo do montante máximo de doação advém da necessidade de aferir a saúde financeira da pessoa jurídica doadora, como forma de evitar a fraude e o abuso do poder econômico no financiamento de candidaturas eleitorais.

2.   Empresa que apresentou faturamento zerado no ano anterior ao do pleito eleitoral, não pode realizar doação.

3.   A gravidade da infração consiste na totalidade do valor doado ser vedado pela Lei nº. 9.504/97, não havendo que se falar em afastar a cumulatividade da sanção pecuniária e da proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público.

4.   Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade já cotejados pelo magistrado da primeira instância, uma vez que a sanção foi aplicada no patamar mínimo.

5.   Recurso desprovido.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 42106, Acórdão nº 5490 de 23/10/2013, Relator(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 211, Data 08/11/2013, Página 03/04 ).

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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2010. DOAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIFICADORA POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. INELEGIBILIDADE DOS SÓCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A apresentação de declaração retificadora de imposto de renda de pessoa jurídica à Receita Federal, em momento posterior à notificação dos representados por excesso de doação, com o claro propósito de frustrar a aplicação da punição eleitoral, não afasta a ilegalidade da doação. Precedentes do Tribunal.

2. O órgão do MPE de primeiro grau entendeu que seria desproporcional a proibição de licitar e de contratar com o Poder Público em razão do pequeno valor da doação e, ao interpor o recurso, deixou expressamente de requerer a aplicação dessa sanção, sendo incabível a condenação em segundo grau, instância revisora, até mesmo em observância ao princípio devolutivo.

3. Assim como se tem admitido que a proibição de licitar e de contratar com o Poder Público possa ser afastada pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (vedação do excesso), a mesma compreensão há de reger a suspensão dos direitos políticos, sanção que, sobre não ser automática, no caso seria desproporcional aplicá-la por ter a empresa extrapolado em apenas R$ 3.000,00 o que poderia doar.

4. Recurso parcialmente provido.

(Recurso Eleitoral (1ª Instância) nº 20-67, Acórdão nº 5481 de 25/09/2013, Relator(a) Romão Olindo Herculano de Menezes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 193, Data 11/10/2013, Página 3).

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ELEIÇÃO 2010. RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. REJEIÇÃO. COMPROVADA REALIZAÇÃO DE DOAÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIA E CÍVEL. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DA EMPRESA RECORRENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DO MPE. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO.

I - É lícita a prova colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador lastreada em decisão judicial devidamente fundamentada. Preliminar de ilicitude da prova rejeitada.

II - Comprovada a realização de doação acima dos limites legais, deve ser mantida a sentença que impôs a sanção prevista no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97. Recurso da empresa recorrente a que se nega provimento.

III – Na aplicação da norma para a cumulação da sanção pecuniária com a sanção cível de proibição da empresa recorrente de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da gravidade da infração. Precedentes do TSE. Recurso do MPE provido.

IV – Sentença reformada para condenar a empresa doadora, além da sanção de multa prevista no § 2º, já cominada pelo Juízo de Primeira Instância, à pena de proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, conforme disposição contida no § 3º do artigo 81 da Lei 9.504/1997.

V – Retorno dos autos ao juízo a quo para a execução do julgado.

(Recurso Eleitoral (1ª Instância) nº 417-66, Acórdão nº 5396 de 10/07/2013, Relator(a) Romão Cícero Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 133, Data 19/07/2013, Página 02/03).

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Sociedade em Conta de Participação

 

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AFASTADA. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL.  ROL TAXATIVO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ART. 993 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. SÓCIA OSTENSIVA. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.

1-   A intimação levada a efeito pelo Diário de Justiça Eletrônico não alcança o Ministério Público Eleitoral, que deve ser intimado pessoalmente. Preliminar afastada.

2-   A sociedade em conta de participação não detém personalidade jurídica, evidenciando-se como traço característico desse tipo societário a circunstância de tratar-se de uma sociedade apenas com vida interna, sendo inexistente para terceiros.

3-   A legislação eleitoral elencou quais as pessoas que podem efetuar doações em campanhas, não cabendo a aplicação de interpretação elástica de forma a considerar legítima a doação feita por entidade societária desprovida de personalidade jurídica, por determinação legal e em razão da sua própria natureza.

4-   A pessoa jurídica que ofertar recursos para campanhas eleitorais deve estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e apresentar faturamento anterior às eleições, consoante preconiza a norma de regência.

5-   O faturamento bruto da pessoa jurídica como base do cálculo do montante máximo de doação advém da necessidade de aferir a saúde financeira da pessoa jurídica doadora, como forma de evitar a fraude e o abuso do poder econômico no financiamento de candidaturas eleitorais.

6-   Em face da necessidade de transparência no processo eleitoral, a doação, para fins eleitorais, deve ser atribuída exclusivamente, à pessoa jurídica que consta no recibo eleitoral, devendo esta observar os limites impostos pela legislação de regência. 

7-   Pedido julgado procedente.

(Recurso Eleitoral (1ª Instância) nº 39860, Acórdão nº 4725 de 25/07/2012, Relator(a) Leila Cristina Garbin Arlanch, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 147, Data 03/08/2012, Página 03).

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Violação do Devido Processo Legal

 

ELEIÇÃO 2010 - REPRESENTAÇÃO POR EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.

1. Para o ajuizamento da representação por excesso de doação não é indispensável a apresentação dos extratos bancários da campanha de modo a demonstrar que a empresa efetivamente doou os valores mencionados nos recibos eleitorais, pois se trata de matéria afeta à questão probatória, e não de admissibilidade da representação. O disposto no art. 183 do CPC refere-se à necessidade de se demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, o que não é o caso dos autos.

2. Deve ser anulado o feito por violação ao princípio do devido processo legal, pois não se diligenciou no sentido de tentar obter o seu endereço atualizado da Representada antes de ser realizada a notificação por edital, bem como porque não se oportunizou a produção de provas e nem a apresentação de alegações finais.

3. Deu-se provimento ao recurso da Representada para anular o processo desde a notificação e determinar que o feito retorne à primeira instância para que se dê o regular processamento.

(Recurso Eleitoral (1ª Instância) nº 70429, Acórdão nº 4637 de 12/04/2012, Relator(a) Josaphá Francisco Dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 71, Data 17/04/2012, Página 4).

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