9. Perda de mandato eletivo por infidelidade partidária

CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO

 

ELEITORAL. DEPUTADA DISTRITAL ELEITA - AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO - JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO CONFIGURADA - AFASTAMENTO DA POSSE DE SUPLENTE - AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A criação de novo partido justifica a desfiliação dos eleitos por outras agremiações partidárias, sem que acarrete a perda de mandato.

2. Não caracterizada a infidelidade partidária impõe-se o afastamento da incidência da Resolução TSE n. 22.610/2007.

3. Improcedência da ação.

(Petição nº 62380, Acórdão nº 4629, de 19/03/2012, Relator(a) Sebastião Coelho Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 55, Data 21/03/2012, Página 7/8).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-perda-de-cargo-acordao-4629


AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. DESFILIAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO. JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. No julgamento da Consulta n° 755-35/DF, o TSE reafirmou a justa causa para desfiliação com objetivo de criação de novo partido e indicou como prazo razoável para sua realização o período de 30 dias contados do registro do estatuto partidário pelo TSE.

2. Foi observado o prazo de trinta dias

3. Hipótese de justa de causa de desfiliação, conforme disposto no art. 1°, §1°, inc. II da Resolução TSE n° 22.610.

4. Improcedência dos pedidos.

(Petição 68438, Acórdão nº. 4617, de 39/02/2012, Relator: Des. Evandro Pertence, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, DJE: 02/03/2012, fls. 4).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-perda-de-cargo-acordao-4617


DECADÊNCIA DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO

 

EMENTA. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. SUPLENTE. ASSUNÇÃO DO MANDATO EM RAZÃO DE LICENÇA DE TITULAR. DESFILIAÇÃO ENQUANTO ENCONTRAVA-SE NO MANDATO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INÉRCIA DO PARTIDO. AJUIZAMENTO APÓS POSSE EM RAZÃO DE CASSAÇÃO DO TITULAR. DECADÊNCIA VERIFICADA. DESFILIAÇÃO COMO ATO ÚNICO. AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. O vetor da aplicação da Res. 22.610/2007 é o ato de desfiliação da sigla partidária pela qual concorreu as eleições. Se a desfiliação ocorre em relação à suplente ou qualquer outro filiado não eleito, o ato é juridicamente irrelevante para aplicação do aludido diploma normativo.

2. O suplente que assume o mandato detém prerrogativas políticas e poderes de influenciar a condução do processo político, surgindo o interesse do partido em reclamar o mandato a partir da posse do suplente infiel para substituição do titular, nas hipóteses de desfiliação anterior, ou da própria desfiliação, se o rompimento do vínculo partidário ocorreu enquanto o suplente encontrava-se, em exercício do mandato, ainda que por licença do titular.

3. Processo extinto com julgamento do mérito.

(PETIÇÃO nº 13642, Acórdão nº 5750 de 07/05/2014, Relator(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 85, Data 09/05/2014, Página 5).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-perda-de-mandato-por-infidelidade-partidaria-acordao-5750


DEVER DE FIDELIDADE PARTIDÁRIA

 

ELEITORAL. AÇÃO DE PERDA DO MANDATO. PRELIMINARES REJEITADAS DE DECADÊNCIA, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE ATIVA. UTILIDADE DA DEMANDA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/2007 TAMBÉM PARA OS CARGOS MAJORITÁRIOS. PROCEDIMENTO DE EXPULSÃO DO PARTIDO CALCADO EM MOTIVOS GRAVES, INTENSAMENTE REPUDIADOS PELA COLETIVIDADE. DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

De acordo com o parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 9.096/1995, somente decorridos dois dias da data da entrega do pedido de desfiliação é que o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos. É necessária, para a desfiliação, a dupla comunicação: ao partido e ao juízo eleitoral. Da última comunicação decorrem os dois dias. Na espécie, malgrado feita a comunicação ao partido em 10/12/2009, a endereçada à Justiça Eleitoral apenas se realizou em 15/12/2009. Extinto o vínculo dois dias depois, ou seja, em 17/12/2009, o prazo de trinta dias do partido só expirou em 16/01/2010, enquanto que o do Ministério Público apenas findaria em 15/02/2010. O Ministério Público ingressou com a ação em 09/02/2010, muito antes de escoar o prazo. Preliminar de decadência que se rejeita.

O procedimento instituído pela Resolução nº 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral é especial, célere, com prazo de 60 (sessenta) dias para o encerramento (artigo 12), prevendo o caput do artigo 7º ser incumbência da parte que arrolar testemunhas trazê-las à audiência. Inviável a aplicação supletiva de dispositivos dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal que contrariem a norma especial. Não há necessidade do depoimento de outras testemunhas quando o fato que se pretende com elas demonstrar já está incontroverso nos autos. Preliminar de cerceamento do direito de defesa que se repele.

Nos termos do § 2º do artigo 1º da Resolução nº 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral, julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.999-DF e a ADI nº 4.086-DF), se o partido político não formular o pedido de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, dentro de trinta dias da desfiliação, o Ministério Público Eleitoral passa a ter legitimidade para tanto, nos trinta dias subsequentes. Posta tal legitimidade, pretendendo o Ministério Público Eleitoral a perda do cargo conquistado pelo requerido, emerge evidente seu interesse de agir, porque necessária a prestação jurisdicional, em face da resistência à pretensão. Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público que se afasta.

O mandato eletivo, ainda que no sistema majoritário, não pertence ao candidato eleito, que não é detentor de parcela da soberania popular e não pode edificá-la em propriedade sua. O poder que do povo advém pelo sufrágio universal não pode ser apropriado de forma privatística. O candidato, também no sistema majoritário, precisa do partido para concorrer, pois permanece a filiação partidária como condição de elegibilidade, não sendo possível uma candidatura autônoma, sem partido. O partido opera como liame entre o candidato e o eleitor, sinalizando a este que aquele cumprirá as diretrizes programáticas da grei. Natural que haja a perda do direito ao exercício do mandato quando o eleito se afastar do compromisso assumido, deixando a sua agremiação política, abandonando a diretriz programática a que empenhou fidelidade. Isso, independentemente, de haver ou não suplente ou vice que possa ser empossado no seu lugar, até porque solução institucional sempre haverá.

Aplica-se a disciplina da Resolução TSE nº 22.610/2007 também para os cargos majoritários. Aliás, seus artigos 10 e 13 isso indicam claramente. Esse entendimento foi expresso pelo próprio TSE na Consulta nº 714, em 24/09/2009.

A filiação partidária não é apenas uma condição de elegibilidade, mas também uma condição para o exercício do mandato. Porque o eleitor elege o candidato, no sistema majoritário, para honrar determinado programa, do partido a que se filiou para concorrer, é natural a perda do direito ao exercício do mandato quando o eleito se afastar do compromisso assumido, deixando a sua agremiação política, abandonando a diretriz programática a que jurou fidelidade. Isso, independentemente, de haver vice que possa ser empossado no seu lugar. Uma vez acolhido o pedido, não havendo vice-governador, que renunciou, vagos então os dois cargos, incide por simetria o artigo 81 da Constituição Federal, determinando-se, de acordo com seu § 1º, eleição indireta pela Câmara Legislativa do Distrito Federal para o cargo de Governador e para o cargo de Vice-Governador. Evidente a utilidade da demanda, inclusive em respeito à vontade do eleitor.

A inércia do Partido DEMOCRATAS, não reivindicando, na forma do artigo 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007, a decretação da perda do cargo eletivo do requerido em nada inviabiliza a presente ação (precedente do TSE, na CTA 1.720, Resolução nº 23.148, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 24/09/2009, unânime, Dje 107 de 16/10/2009, p. 28). Seria mesmo paradoxal que a Resolução outorgasse legitimidade ativa ao Ministério Público diante da omissão do partido e, logo depois, se considerasse essa mesma inércia como concordância com a desfiliação e, portanto, justa causa para ela. Seria inócuo conferir legitimidade subsequente a quem tenha interesse jurídico e ao Ministério Público. Abrir-se-ia a porta para conchavos políticos, acordos escusos, com a burla da vontade política emitida pelos eleitores no momento do voto.

Se o partido move contra o filiado processo de expulsão de cunho arbitrário, é evidente a grave discriminação pessoal, configuradora de justa causa para a desfiliação, de acordo com o inciso IV do § 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007. Mas procedimento de expulsão calcado em motivos graves, intensamente repudiados pela coletividade, não autoriza o reconhecimento de justa causa para a desfiliação partidária.

Não se pode identificar a representação posta contra o requerido com um processo de expulsão de cunho arbitrário. Está a representação devidamente motivada em razões objetivas, explicitadas, circunstanciadas, em face de reprováveis atos e fatos, divulgados amplamente por todo o país, e no exterior, em mídias variadas, de gravidade ímpar e inquestionável, que provocaram justificada indignação geral. Fosse omisso o partido político, estaria severamente reprovado pela consciência coletiva nacional e alienígena.

O processamento da representação pelo partido político, o DEM, correspondeu não somente ao regular exercício de direito, como também ao indeclinável dever de zelar pelo cumprimento de princípios básicos que regem a democracia nacional, respeitando seu dever político para com a cidadania. Isso se distancia radicalmente do conceito de "grave discriminação pessoal", justa causa para a desfiliação partidária. O quadro não se altera diante dos fatos, incontroversos, de que era dada como certa a expulsão do requerido do Partido e de que ele requereu a desfiliação para evitar a provável expulsão. A opção do requerido por não aguardar a decisão partidária, esta quiçá politicamente inconveniente, lícita se mostra, porque ninguém é obrigado a permanecer filiado a partido algum, mas tem o preço da perda do direito ao exercício do mandato, pela quebra do dever de fidelidade partidária, que determina permaneça o eleito, mesmo após a eleição, vinculado ao partido a que se filiou e possibilitou sua candidatura.

Pedido julgado procedente, decretada a perda do direito do requerido de exercer o mandato de Governador do Distrito Federal.

(Petição nº 335-69, Acórdão nº 2885, de 16/03/2010, Relator(a) Mário Machado Vieira Netto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 18/03/2010, Página 1/2).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-perda-de-cargo-2885


ÉTICA PARTIDÁRIA

 

AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO - CONSTITUCIONALIDADE DA RES. 22.610/07-TSE - INFIDELIDADE QUE IMPLICOU A EXPULSÃO DO PARTIDO - INCIDÊNCIA DA RES. 22.610/07-TSE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1.   O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.999-DF e a ADI 4.086-DF, reafirmou a constitucionalidade da Res. 22.610/07-TSE, sendo incabível a declaração de inconstitucionalidade incidental, pois essas decisões possuem efeito vinculante (art. 28 da Lei 9.868/99).

2.   Se a simples desfiliação enseja a perda do mandato, quanto mais a violação aos princípios éticos estabelecidos no estatuto. É cabível a aplicação da citada resolução, tendo em vista que a infidelidade partidária não se restringe à hipótese de desfiliação voluntária, mas também de expulsão. Precedente do TRE/MG.

3.   É legítimo o direito de resistência do parlamentar quanto às orientações partidárias manifestamente ilegais. Contudo, a insubordinação do filiado, em especial, pela votação de projeto de lei em manifesto confronto com a orientação da agremiação, fato que ensejou a aplicação da pena de advertência no âmbito partidário, caracteriza infidelidade partidária.

4.   Caracteriza infidelidade partidária a grave violação à ética partidária, consistente no envolvimento de filiado em escândalo de corrupção. No caso, verificou-se, em gravação legal de conversa travada na residência oficial do Governador, na qual o assunto era a "despesa mensal com políticos", que o Chefe da Casa Civil ficou responsável pelo repasse de quantia ao Requerido.

5.   É incabível a alegação de cerceamento de defesa se as teses defensivas foram consideradas no julgamento da expulsão do filiado, sendo que os graves fatos a ele imputados foram suficientes para firmar o convencimento no sentido contrário à sua pretensão.

6.   Julgou-se procedente a ação para decretar a perda do mandato.

(Petição nº 105451, Acórdão nº 4244 de 27/09/2010, Relator(a) Josaphá Francisco dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Volume 11, Tomo 203, Data 29/09/2010, Página 02/03).

 

EXPULSÃO DE FILIADO DETENTOR DE MANDATO ELETIVO

 

AÇÃO DE PERDA DE MANDATO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EXPULSÃO DE FILIADO MANDATÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO LIMINAR DE EXTINÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não se vislumbra o interesse de agir da agremiação partidária na hipótese de o desligamento ter sido resultante de expulsão, uma vez que não há previsão no ordenamento jurídico de perda do cargo eletivo por esta hipótese, sob pena de se conferir aos partidos a faculdade de escolha de outro filiado para o exercício do mandato. Precedentes TSE.
(PETIÇÃO nº 13586, Acórdão nº 6699 de 09/12/2015, Relator(a) JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 019, Data 02/02/2016, Página 02/03).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tredf-informativo-tematico-perda-de-mandato-eletivo-por-infidelidade-partidaria-acordao-6699 

 

JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO

 

AÇÃO DE PERDA DE MANDATO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/2007 E DE INEXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA REJEITADAS. JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO PELA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

Deve ser julgado improcedente o pedido, em ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária, quando demonstrada a existência de justa causa para a desfiliação do Requerente em razão de grave discriminação e pela mudança de orientação político-partidária.

(PETIÇÃO nº 13812, Acórdão nº 5738 de 11/04/2014, Relator(a) ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 85, Data 09/05/2014, Página 4).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-perda-de-mandato-eletivo-por-infidelidade-partidaria-acordao-5738


AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRELIMINAR DE PREJULGAMENTO DA CAUSA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. INTERVENÇÃO. ANÁLISE DOS EFEITOS DO ATO INTERVENTIVO. SAIDA FORÇADA DO PARLAMENTAR DO PARTIDO. PREJUIZO AO PATRIMÔNIO POLÍTICO. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO CARACTERIZADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRAZO PARA NOVA FILIAÇÃO.

1. O despacho que delimita a causa de pedir, em ação de declaração de existência de justa causa para desfiliação, e indefere a produção de prova oral, ao fundamento de que os fatos alegados pelas partes, ainda a ser analisados em face do pedido, estão estampados em documentos, não caracteriza prejulgamento da causa nem cerceamento de defesa. Não devem ser produzidas provas desnecessárias.

2. A deliberação da Comissão Executiva Nacional do PPS, para que o Diretório Regional/DF passasse a fazer oposição ao Governo do Distrito Federal, do PT, cujo titular tivera o nome citado em investigação policial, seguida de intervenção no Diretório, por descumprimento da determinação, não expressa, vista isoladamente, "mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário", para dar base a pedido de desfiliação partidária (Res. 22.610/07-TSE, art. 1º, § 1º, III). Cuida-se de avaliação política que incumbe à direção nacional da agremiação, última instância na hierarquia partidária.

3. Os fatos, contudo, vistos, nos seus efeitos, no cenário maior da saída forçada e traumática do requerente da base aliada do GDF, em cujo ambiente foi eleito, convive e milita há muito tempo, deixando à vista evidentes prejuízos ao seu patrimônio político, têm aptidão para traduzir (razoavelmente) grave discriminação pessoal, qualificada, ainda, pela falta de isonomia do Partido em relação aos Diretórios de outras unidades federadas, também citadas na investigação, que não foram objeto das mesmas deliberações, o que atrai a incidência do disposto no art. 1º, IV w § 3º da Res. 22.610/07-TSE.

4.    Declaração de existência de justa causa para desfiliação do PPS, com prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão, para que o requerente se filie a outro partido político. Aplicação analógica da hipótese de nova filiação em virtude de criação de partido novo (Consulta 755-35/DF).

(PETIÇÃO nº 14623, Acórdão nº 5259 de 12/12/2012, Relator(a) OLINDO HERCULANO DE MENEZES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 15, Data 25/1/2013, Página 03).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-perda-de-madato-eletivo-por-infidelidade-partidaria-acordao-5259


AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA - IMPROCEDÊNCIA.

1. Embora não seja a hipótese de mudança substancial do programa partidário, aliança com grupo rival, liderado por quem paira a forte suspeita de corrupção, demonstra a infidelidade da agremiação, tornando justificável a desfiliação. Precedentes do TRE/AC e do TRE/PR.

2. Descaracteriza a justa causa para a desfiliação se o autor se filia a partido político que, posteriormente, vem a alinhar-se politicamente com o grupo rival.

3. Julgou-se improcedente a ação

(Petição nº 153, Acórdão nº 2954, de 30/06/2010, Relator(a) Josaphá Francisco dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Volume 13, Tomo 126, Data 09/07/2010, Página 01/02).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-perda-do-cargo-acordao-2954


AÇÕES DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE 22.610/2007. ALTERAÇÕES NO CENÁRIO POLÍTICO DO DISTRITO FEDERAL. DESFILIAÇÃO COM JUSTA CAUSA DECLARADA.

1.   As hipóteses de justa causa trazidas na Resolução TSE nº 22.610/2007 são exemplificativas, não exaustivas.

2.   A desfiliação deve ser analisada caso a caso, esquadrinhando-se a postura do partido, do titular do mandato eletivo e, ainda, o cenário político vigente.

3.   Se o partido pelo qual a requerida foi eleita se alinha a outra força política para as próximas eleições, que não a que se alinhou na eleição passada, ela tem justa causa para se desfiliar e seguir fiel ao alinhamento político que tinha quando se elegeu, sem o comprometimento do seu mandato.

3.   Desfiliação motivada por motivos ideológicos.

4.   Improcedência dos pedidos.

(Petição nº 159, Acórdão nº 2887, de 16/03/2010, Relator(a) Evandro Luis Castello Branco Pertence, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Volume 13, Tomo 58, Data 05/04/2010, Página 2).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-perda-de-cargo-acordao-2887


AÇÕES DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE 22.610/2007. ALTERAÇÕES NO CENÁRIO POLÍTICO DO DISTRITO FEDERAL. DESFILIAÇÃO COM JUSTA CAUSA DECLARADA.

1.   As hipóteses de justa causa trazidas na Resolução TSE nº 22.610/2007 são exemplificativas, não exaustivas.

2.   A desfiliação deve ser analisada caso a caso, esquadrinhando-se a postura do partido, do titular do mandato eletivo e, ainda, o cenário político vigente.

3.   Se o partido pelo qual a requerida foi eleita se alinha a outra força política para as próximas eleições, que não a que se alinhou na eleição passada, ela tem justa causa para se desfiliar e seguir fiel ao alinhamento político que tinha quando se elegeu, sem o comprometimento do seu mandato.

4.   Desfiliação motivada por motivos ideológicos.

5.   Improcedência dos pedidos.

(Petição nº 156, Acórdão nº 2886, de 16/03/2010, Relator(a) Evandro Luis Castello Branco Pertence, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Volume 13, Tomo 58, Data 05/04/2010, Página 2)

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-perda-de-cargo-acordao-2886


LEGITIMIDADE DO AUTOR

 

AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ILEGITIMIDADE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1.   O mandato pertence ao partido e não à coligação, razão pela qual o suplente desta não possui legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Precedente do TSE.

2.   Julgou-se extinto o processo sem julgamento do mérito.

(Petição nº 157, Acórdão nº 2955 de 30/06/2010, Relator(a) Josaphá Francisco dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Volume 13, Tomo 126, Data 09/07/2010, Página 2).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-perda-de-cargo-acordao-2955


INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - LEGITIMIDADE - EXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - DESFILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PERDA DE MANDATO

1) Tem legitimidade para ação de Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária quem postula o cargo eletivo, seja o partido ou suplente interessado, quem o estaria detendo indevidamente e o partido a quem está filiado.

2) Inexiste cerceamento de defesa quando a prova se mostra desnecessária e a parte se mantém em silêncio quando intimado para especificação de provas.

3) Presente se faz o interesse de agir quando a causa de pedir, ocupação indevida de cargo eletivo, se faz presente no instante do julgamento.

4) Inexistindo justa causa, não se tendo demonstrado a existência de grave discriminação pessoal e alteração substancial do programa partidário, sujeita-se a perda do mandato parlamentar quem sai indevidamente de partido político pelo qual concorreu no pleito eletivo e filia-se a outro.

5) Preliminares de ilegitimidades e cerceamento de defesa rejeitadas à unanimidade. Preliminar de falta de interesse rejeitada por maioria. Ação julgada procedente por maioria. Perda do mandato decretada.

(Petição nº 51670, Acórdão nº 2952, de 30/06/2010, Relator(a) João  Egmont Leôncio Lopes, Relator(a) designado(a) Luciano Moreira Vasconcellos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Volume 13, Tomo 121, Data 02/06/2010, Página 4).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-perda-de-cargo-acordao-2952

 

MIGRAÇÃO PARA PARTIDO ANTIGO. FRAUDE À LEI DE REGÊNCIA DA MATÉRIA

 

AÇÃO DE PERDA DE MANDATO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PREJUDICIAL DE COISA JULGADA AFASTADA. PARTES E FATOS DIVERSOS DA DEMANDA ANTERIOR. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRELIMINAR PASSIVA DO PARTIDO INTERMEDIÁRIO ACOLHIDA. MANDATO PERTENCE AO PARTIDO PELO QUAL O PARLAMENTAR FOI ELEITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUPLENTE ACOLHIDA. NECESSIDADE DA INÉRCIA DO PARTIDO PARA QUE O SUPLENTE AJUIZE AÇÃO COM BASE NA RES. 22.610/2007. JUSTA CAUSA. CRIAÇÃO DE NOVA AGREMIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA LEGENDA ANTIGA. FRAUDE À LEI. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. Não há que se falar em coisa julgada se as partes e os fatos são diversos da demanda anterior. Prejudicial afastada.

2. Aquele que detém interesse jurídico para pleitear a perda de mandato do parlamentar infiel só pode fazê-lo após o transcurso do prazo de trinta dias para o partido político. Preliminar de ilegitimidade ativa do suplente acolhida.

3. O STF definiu que o reconhecimento da justa causa não transfere o direito de pleitear o cargo ao novo partido em que o mandatário ingressou por justa causa. Preliminar de ilegitimidade passiva do partido intermediário acolhida e preliminar de ilegitimidade ativa do partido original afastada.

4. A justa causa que foi reconhecida por este eg. Tribunal consistiu na participação do mandatário na criação de nova agremiação, de modo que, ao ingressar em partido antigo, deixou de subsistir a justificativa.

5. A alegação de que a desfiliação do partido originário, o ingresso na nova agremiação e a posterior migração para a legenda antiga se deu dentro dos permissivos legais, não afasta a ilicitude da conduta, tendo em vista que se trata de fraude à lei, que ocorre quando há aparência de licitude, porque o ato é formalmente legal, no entanto, viola o que a própria lei quer vedar (a infidelidade).

6. Pedido julgado procedente.

(PETIÇÃO nº 12428, Acórdão nº 5757 de 14/05/2014, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 95, Data 23/05/2014, Página 3/4).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-perda-de-mandato-por-infidelidade-partidaria-acordao-5757


AÇÃO DE PERDA DE MANDATO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. PREJUDICIAL DE COISA JULGADA AFASTADA. PARTES E FUNDAMENTOS DIVERSOS DA DEMANDA ANTERIOR. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARTIDO INTERMEDIÁRIO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARTIDO EM QUE INSCRITO O PARLAMENTAR AFASTADA. JUSTA CAUSA. CRIAÇÃO DE NOVA AGREMIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA LEGENDA ANTIGA. FRAUDE À LEI DE REGÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. É possível a oitiva de pessoas impedidas e suspeitas, desde que estritamente necessário, nos termos do que dispõe o art. 40, § 4º, do CPC. A imprescindibilidade da prova oral não ficou demonstrada nos autos, pois a controvérsia se resume ao suposto conluio entre os requeridos, o qual foi expressamente repelido em suas defesas escritas, e diante de outros elementos de convicção que levariam ao acolhimento do pedido.

2. Não há que se falar em coisa julgada se as partes e os fundamentos da demanda anterior são diversos. Prejudicial afastada.

3. O termo inicial do prazo decadencial para a propositura da ação que tem por objetivo reconhecer a infidelidade e decretar a perda de mandato por desfiliação partidária é a data da última filiação. Prejudicial de decadência rejeitada.

4. O STF definiu que o reconhecimento da justa causa não transfere ao novo partido em que o mandatário ingressou o direito de pleitear o cargo. Preliminar de ilegitimidade passiva do partido intermediário acolhida.

5. É parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual o partido em que está inscrito o parlamentar (art. 4º da Res. 22.610/2007-TSE). Preliminar afastada.

6. A justa causa reconhecida por este Tribunal em pleito anterior está relacionada com a participação do mandatário na criação de nova agremiação, de modo que, ao ingressar em outro partido antigo, deixou de subsistir ao parlamentar a justificativa que o afastava da infidelidade partidária.

7. A desfiliação do partido originário, o ingresso na nova agremiação e a posterior migração para outra legenda antiga constitui fraude à lei, pois embora tenha aparência de licitude, porque o ato é formalmente legal, viola o que a própria lei quer vedar, ou seja, a infidelidade partidária.

8. Pedido julgado procedente. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Partido Ecológico Nacional - PEN.

(Petição nº 129-50, Acórdão nº 5698 de 26/03/2014, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 66, Data 07/04/2014, Páginas 3/4).

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