17. Temas diversos

AÇÃO RESCISÓRIA

AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ação rescisória é cabível na Justiça Eleitoral quando a coisa julgada a ser desconstituída não tratar de matéria eleitoral ou na hipótese do artigo 22, alínea 'j' do Código Eleitoral, o que não é o caso.
2. Ação não conhecida.
(PETIÇÃO nº 14045, Acórdão nº 5884 de 04/08/2014, Relator(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 08/08/2014, Página 02)

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-acordao-5884

ACESSO DADOS CADASTRO ELEITORAL. AUTORIDADE POLICIAL.

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE POLICIAL. ACESSO A DADOS CONSTANTES DO CADASTRO ELEITORAL PARA IDENTIFICAÇÃO DE SUSPEITO DE CRIME CONTRA A VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É permitido o acesso de autoridade policial a dados de cadastro eleitoral para o fim de identificar pessoa suspeita de autoria de crime contra a vida, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013 c/c o art. 31, § 4º, da Lei 12.527/2011.
2. Segurança concedida.
(MANDADO DE SEGURANÇA n 060028695, ACÓRDÃO n 8041 de 03/12/2018, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 36, Data 25/02/2019, Página 04)

Disponível em: ACÓRDÃO 8041

ACESSO DADOS DE PESQUISA ELEITORAL

RECURSOS ELEITORAIS. I - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE ACESSO A DADOS DE PESQUISA ELEITORAL. ELEIÇÃO REALIZADA EM 1º TURNO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. II - INSTITUTO DE PESQUISA. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS NA FORMA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL AUTORIZATIVA DE ACESSO A DADOS DE INVESTIGAÇÃO. MULTA APLICADA. III - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
No que tange ao interesse processual para o ajuizamento de representação por propaganda eleitoral ilegal, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral está pacificada no sentido de que "o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir" (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10568 - Macapá/AP). Entendimento aplicado, por analogia, a procedimento eleitoral instaurado ao intento de concretizar o direito de acesso a dados internos de pesquisa eleitoral. Realizadas as eleições, a pesquisa deixa de reunir condições para influenciar a disputa, razão pela qual o procedimento deve ser extinto por superveniente perda de objeto.
Multa. Instituto de pesquisa que desatendeu a ordem judicial autorizativa de acesso a seus dados de investigação. Informações incompletas. Multa aplicada.
Recursos não providos. Sentença mantida.
(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) n 060036307, ACÓRDÃO n 8029 de 27/11/2018, Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 247, Data 06/12/2018, Página 7/8)

Disponível em: ACÓRDÃO 8029

AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM ANO ELEITORAL

ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. COLETA SELETIVA DE LIXO. PROCEDIMENTO JÁ IMPLANTADO DESDE FEVEREIRO DE 2014. PERÍODO VEDADO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA NÃO RECONHECIDA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A vedação à publicidade institucional, no período de três meses que antecede o pleito, é a regra, somente sendo excepcionada diante de grave e urgente necessidade pública, nos termos do no art. 73, VI, "b" da Lei das Eleições.
2. Não é toda necessidade de esclarecimento ou informações da Administração Pública para os administrados, que se reveste da gravidade e urgência exigidas pela Lei nº. 9.504-97, mormente quando se poderiam adotar medidas eficazes antes do período vedado pela legislação.
3. Se a campanha não foi realizada a contento pela Administração, no período que antecede o pleito eleitoral, não deve esta Justiça Especializada autorizar que agentes do Governo divulguem propaganda no interregno vedado.
4. Grave e urgente necessidade pública não reconhecidas, nos termos do art. 73, VI, "b", da Lei nº. 9.504/97.
5. Pedido Indeferido.

(PETIÇÃO nº 141007, Resolução nº 7591 de 06/08/2014, Relator(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 157, Data 08/08/2014, Página 03 )

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-resolucao-7591

ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. OUTDOORS. VAZIO SANITÁRIO DO FEIJÃO. POTENCIALIDADE DE AFETAR A ECONOMIA LOCAL. INEFICÁCIA DA MEDIDA APÓS AS ELEIÇÕES. GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA RECONHECIDAS. DEFERIMENTO.
1. A vedação de plantio de feijão, no período de 20 de setembro a 20 de outubro, é medida que se reveste de grave e urgente necessidade pública, já que se destina a evitar praga, com potencialidade de comprometer a lavoura de feijão e de afetar a economia local.
2. Publicidade institucional autorizada para informar a população, em período crítico, que não pode ser postergado para depois das eleições, sob pena de ineficácia da medida.
3. Grave e urgente necessidade pública reconhecidas, a fim de autorizar a publicidade institucional, nos termos do art. 73, VI, "b", da Lei nº. 9.504/97 e art 37, § 1º da Constituição Federal.
4. Autorização concedida.
(PETIÇÃO nº 138761, Resolução nº 7587 de 30/07/2014, Relator(a) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 149, Data 01/08/2014, Página 7).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-resolucao-7587

ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE CAMPANHA EDUCATIVA DE TRÂNSITO. EDUCAÇÃO QUE NÃO DEVE SER INTERROMPIDA. PROTEÇÃO À VIDA. PROTEÇÃO À ISONOMIA NA DISPUTA POR CARGOS ELETIVOS. RESPONSABILIDADE POR EXCESSOS QUE PERSISTE. DEFERIMENTO.

1. A educação no trânsito é medida que deve ser continuada, a fim de estimular o respeito à legislação e a redução dos índices de acidentes.

2. A realização de campanha institucional de trânsito, nos termos do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, pode ser deferida, desde que observados os ditames da legislação eleitoral que tutela a isonomia na disputa por cargos eletivos.

3. A autorização não se convalida em um salvo conduto para práticas eleitoreiras e que representem a quebra da isonomia da disputa eleitoral que se avizinha.

4. Em relação a campanhas educativas de trânsito, persiste a proibição de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades, servidores e entidades públicas ou façam alusão a candidato ou a partido político.

5. Autorização concedida, com determinação de readequação da campanha educativa à legislação pertinente, sob pena de responsabilidade por eventuais abusos cometidos.

(PETIÇÃO nº 2876, Resolução nº 7568 de 07/05/2014, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 85, Data 09/05/2014, Página 9).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-resolucao-7568

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO ELEITORAL

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 10ª E 20ª ZONAS ELEITORAIS DO DISTRITO FEDERAL. SUPOSTA PRÁTICA DE DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO ELEITORAL. ART. 70 DO CPP. COMPETÊNCIA DO LUGAR DA INFRAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

1. Na hipótese em julgamento, questiona-se qual a regra de competência seria aplicável ao caso, se aquela prevista no art. 70 do CPP, como defende o Juízo Suscitado (20ª Zona Eleitoral), ou se aquela disciplinada no art. 71 do CPP, como propugna o Juízo Suscitante (10ª Zona Eleitoral).
2. Os elementos de informação constantes dos autos afastam a tese de ter ocorrido infração continuada ou permanente, porquanto, em linha de princípio, a prática delitiva, consistente em suposta inscrição eleitoral fraudulenta, iniciou-se e consumou-se nas dependências do cartório da 10ª Zona Eleitoral do Distrito Federal.
3. Inexistindo continuidade delitiva, aplica-se ao caso a regra geral de competência prevista no art. 70 do CPP, que exterioriza a adoção do critério territorial (ratione loci), e não a regra específica de competência contida no art. 71 do CPP.
4. Declarou-se competente para processar e julgar o feito o Juízo da 10ª Zona Eleitoral do DF (Juízo Suscitante).
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA n 060000630, ACÓRDÃO n 8867 de 05/05/2021, Relator JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 86, Data 14/05/2021, Página 10).

Disponível em: Acórdão 8867

MUDANÇA DE DOMÍCILIO DA PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA EMPRESA REPRESENTADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 87 DO CPC. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 15ª ZONA ELEITORAL.

A alteração do domicílio do doador, posterior ao ajuizamento da representação, não autoriza a modificação da competência do juízo, consoante dispõe o artigo 87 do Código de Processo Civil.

A partir do novo entendimento da Corte Superior Eleitoral (Rep 981-40), passou a ser territorial o critério de fixação da competência para processar e julgar as representações por doações acima do limite legal. Assim, sendo de natureza relativa, o juízo suscitado não poderia declarar de ofício a sua incompetência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 33 do STJ.

Declarado competente o Juízo suscitado da 15ª ZE.

(Conflito de Competência nº 340-57, Acórdão nº 5411, de 17/07/2011, Relator(a) Leila Cristina Garbin Arlanch, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 133, Data 19/07/2013, Página 04).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-acordao-5411


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E 15ª ZONAS ELEITORAIS DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO FRUSTRADO. ENDEREÇO DA REPRESENTADA INVÁLIDO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA SOCIEDADE CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA PELO TSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 87, 219 E 263 DO CPC. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE DA 15ª ZONA ELEITORAL.

As representações por extrapolação dos limites de doação para campanhas eleitorais devem ser processadas e julgadas no juízo eleitoral com jurisdição que compreenda o domicílio da pessoa física ou jurídica representada. Competência territorial fixada pelo TSE na Questão de Ordem na Representação nº 981-40/2011.

Competência do juízo suscitante da 15ª Zona Eleitoral do Distrito Federal para processar e julgar a causa.

(Conflito de Competência nº 36910, Acórdão nº 4661, de 06/06/2012, Relator(a) Romão Cícero de Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 108, Data 11/06/2012, Página 02).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-temas-diversos-acordao-4661

CONSULTA. CANDIDATO DA CLASSE ARTÍSTICA OU APRESENTADOR DE PROGRAMA DE RÁDIO OU TELEVISÃO

CONSULTA. CANDIDATO DA CLASSE ARTÍSTICA OU APRESENTADOR DE PROGRAMA DE RÁDIO OU DE TELEVISÃO. CONSULTA RESPONDIDA AFIRMATIVAMENTE.
O candidato da classe artística ou apresentador de programa de rádio ou TV pode continuar as atividades profissionais, estando, no entanto, as emissoras impedidas de veicular programa do candidato escolhido em convenção.
Os referidos profissionais podem apresentar eventos ao vivo sem que façam alusão à sua condição de candidato.
Também não podem atuar na animação de comícios, nem em eventos por eles animados, que tenham por finalidade a promoção da candidatura ou campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar ou dissimulado.
Consulta a que se responde afirmativamente.
(CONSULTA nº 12916, Resolução nº 7582 de 09/07/2014, Relator(a) JOSÉ CRUZ MACEDO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 127, Data 11/07/2014, Página 7).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-resolucao-7582

DEBATES

REPRESENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM DEBATES. NÃO HÁ AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. A LEI ASSEGURADA A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS DOS PARTIDOS COM, NO MÍNIMO, CINCO PARLAMENTARES NO CONGRESSO NACIONAL. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Não possuem direito subjetivo de participar de debates os candidatos que não possuem o mínimo de cinco parlamentares no Congresso Nacional. A lei que assegurada esse mínimo legal não fere o princípio da igualdade.
2. A norma estipula um critério razoável, coerente com as normas relativas à propaganda eleitoral vigentes no país e que cumpre as finalidades constitucionais.
3. A empresa responsável pelo debate pode convidar candidato cuja participação é facultativa.
4. Pedido indeferido.
(PETIÇÃO n 060163536, ACÓRDÃO n 7732 de 10/09/2018, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Disponível em: ACÓRDÃO 7732

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ATOR PROFISSIONAL E AMADOR DE TEATRO. CONSULTA.

CONSULTA. DIRETÓRIO REGIONAL. LEGITIMIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ATOR. PROFISSIONAL. AMADOR. TEATRO. DESNECESSIDADE.

1. A desincompatibilização ostenta uma natureza preventiva de abuso do exercício profissional, a fim de evitar que se criem privilégios inadmissíveis na disputa eleitoral. Visa tratar com isonomia todos os candidatos para que, no pleito eleitoral, prevaleça a vontade livre do eleitor, ou seja, a formada por uma reflexão consciente e não manipulada.

2. Embora a desincompatibilização não seja exigida, o ator, seja profissional ou amador, que atua, exclusivamente, em teatro, deve atentar para que o exercício da profissão não seja consubstanciado de forma a exercer vantagem indevida sobre aqueles que não possuem sobre si os holofotes de um palco.

3. Consulta respondida negativamente em relação à necessidade de descompatibilização de atores teatrais e considerada prejudicada em relação ao prazo de desincompatibilização.

(CONSULTA nº 14164, Resolução nº 7549 de 09/12/2013, Relator(a) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 233, Data 11/12/13, Página 05/06).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-resolucao-7549

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E CARGO EM COMISSÃO. CONSULTA.

CONSULTA - PARTIDO POLÍTIDO - LEGITIMADO - SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E DE CARGO EM COMISSAO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - 3 MESES.

1. Deve o servidor candidato, para fins de desincompatibilização, exonerar-se do cargo/função e afastar-se do cargo efetivo no prazo comum de 3 (três) meses anteriores ao pleito, nos termos do art. 1º, II, L, Lei Complementar n. 64/90 c/c art. 1º, VI do mesmo diploma.

2. Consulta conhecida e respondida.

(CONSULTA nº 4090, Resolução nº 7567 de 07/05/2014, Relator(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 85, Data 09/05/2014, Página 9).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-resolucao-7567

DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DUPLICIDADE.  COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES. PERMANÊNCIA DA MAIS RECENTE. LEX MITIOR. PROVIMENTO. PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL.

I. O dever de comunicação do desligamento da filiação partidária é obrigação que ainda persiste, nos termos do art. 21 da Lei 9.096/95, mesmo diante da novel sistemática introduzida pela Lei 12.891/2013.

II. Em casos da constatação da duplicidade de filiações, deve prevalecer a mais recente, o que se aplica retroativamente, pelo postulado da Lex Mitior.

III. Recurso conhecido e provido.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 5014, Acórdão nº 5690 de 26/02/2014, Relator(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 42, Data 28/02/2014, Página 2/3).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-acordao-5690


RECURSO ELEITORAL. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO. PEDIDO DE DESFILIAÇÃO APRESENTADO AO PARTIDO E AO JUÍZO ELEITORAL. DATA DA NOVA FILIAÇÃO. ERRO DO PARTIDO. MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DO ELEITOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO MAIS RECENTE. RECURSO PROVIDO.

Se a duplicidade de filiação decorreu de erro de partido, o eleitor de boa-fé não pode ser penalizado com a anulação de filiação posterior.

O princípio da boa-fé, associado à manifestação volitiva formulada a tempo hábil, são pilastras do direito, de forma a garantir a última filiação partidária.

Recurso eleitoral a que se dá provimento.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 13008, Acórdão nº 5645 de 29/01/2014, Relator(a) ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 022, Data 31/01/2014).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-acordao-5645

EFEITO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE IMPOSTO DE RENDA APÓS NOTIFICAÇÃO

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PLEITO ELEITORAL DO ANO DE 2010. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ACIMA DO LIMITE LEGAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O TRE-RO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DE NOVEL POSICIONAMENTO DO TSE. CONTAGEM FEITA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO EXERCIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RATIFICAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER NASCER NOVO FEITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. Não há que se falar em decadência, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, eis que à época vigorava o entendimento pacífico no e. Tribunal Superior Eleitoral de que a competência para julgar as representações por doações irregulares era das Cortes Regionais;

2. Em sendo a representação proposta dentro do prazo legal, por quem possuía legitimidade e perante o órgão competente, haja vista que o novo entendimento jurisprudencial apenas transferiu a competência para a justiça de primeira instância, não há que se falar em decadência;

3. Ainda que a ratificação extemporânea pudesse ser imputada ao membro do Ministério Público, não seria possível acolher a prejudicial de decadência em homenagem aos princípios constitucionais que norteiam a atuação dessa instituição, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º c/c art. 4º da Lei Complementar 75/93);

4. A remessa do feito para o juízo eleitoral de primeiro grau não tem o condão de alterar a legitimidade ativa do Ministério Público, porquanto, nesse caso, não se trata de regra de competência - que é do órgão jurisdicional, mas sim de atribuição, nem tampouco enseja a nulidade dos atos praticados em consonância com as normas que os regia;

MÉRITO. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO, POR PESSOA JURÍDICA, ACIMA DO LIMITE LEGAL (§ 1º DO ART. 81 DA LEI 9.504/97). APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA APÓS A DETERMINAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. DOCUMENTO INSERVÍVEL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO QUE SE MOSTRA OPORTUNISTA E NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A ILICITUDE DA DOAÇÃO. EXPEDIENTE UTILIZADO PELA REPRESENTADA POSSUI A ÚNICA FINALIDADE DE LIVRÁ-LA DA SANÇÃO PREVISTA EM LEI. PRESERVAÇÃO DA MORALIDADE E DA AUTORIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA DO VALOR EXCESSIVAMENTE DOADO, IN CASU, DE TODO O VALOR DA DOAÇÃO EFETUADA, JÁ QUE A DECLARAÇÃO DE RENDA, CONSIDERADA A INICIAL, CONSTANDO COMO FATURAMENTO "ZERO", NÃO AUTORIZAVA, PORTANTO, A DOAÇÃO DE NENHUM NUMERÁRIO, QUALQUER QUE FOSSE SEU VALOR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE ACESSÓRIA DO § 3º DO ART. 81. NECESSIDADE. APLICAÇÃO QUE NÃO GUARDA PREJUDICIALIDADE PARA COM A PENALIDADE PECUNIÁRIA. PROIBIÇÃO DE LICITAR E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PERÍODO DE CINCO ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. A apresentação de documento retificador, de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, em momento posterior à determinação de notificação nos autos de representação por excesso de doação, é ineficaz no âmbito da Justiça Eleitoral e não afasta a ilegalidade da doação, devendo, ser aplicada à multa a que alude o § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97. Precedentes;

2. Também é impositiva a aplicação da sanção secundária, qual seja, a proibição de licitar e contratar com o Poder Público pelo período de cinco anos, nos termos do § 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/07, ante a gravidade da conduta e ao fato de que a própria norma não a considera prejudicial em relação à sanção pecuniária do parágrafo anterior;

Recurso Eleitoral conhecido e provido. Sentença reformada, com a consequente procedência da Representação. Aplicada à multa em cinco vezes o valor doado em excesso (vinte e cinco mil reais), e a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público, pelo prazo de cinco anos.

(Recurso Eleitoral (1ª Instância) nº 29946, Acórdão nº 4650 de 24/04/2012, Relator(a) Alfeu Gonzaga Machado, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 110, Data 13/06/2012, Página 02).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-acordao-4650

EXECUÇÃO FISCAL

REEXAME NECESSÁRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PAGAMENTO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA UNIÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que somente a execução que adentra o mérito fica sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
2.   Embora o juízo de primeiro grau tenha julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, o fundamento da decisão foi a ocorrência de pagamento na data do ajuizamento da ação executória, o que se confunde com o próprio mérito da demanda. No caso, porém, não é cabível o reexame necessário, pois a Fazenda Nacional reconheceu que houve o pagamento do débito exequendo, de modo que não houve uma decisão propriamente contrária à União.
3.   Remessa necessária não conhecida.
(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 4485, Acórdão nº 6544 de 05/08/2015, Relator(a) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 143, Data 07/08/2015, Página 02/03).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-acordao-6544


EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Em se tratando de recurso contra decisão interlocutória, aplica-se o prazo de 10 dias previsto no art. 522 do CPC, contado em dobro (art. 188 do CPC), tendo a Fazenda a prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
2. Não se aplica a legislação eleitoral quanto aos prazos recursais de execução fiscal, pois não se trata de ação tipicamente eleitoral. Não é possível realizar a conjugação das leis para aplicar o prazo de recurso do Código Eleitoral com a contagem em dobro da lei processual comum, criando-se uma norma híbrida.
3. O inconformismo da recorrente não pode ser manifestado em embargos de declaração, que se prestam ao saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição.
4. Os embargos de declaração também não são admitidos para fins exclusivos de prequestionamento.
5. Embargos de declaração não providos.


(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 877, Acórdão nº 5860 de 28/07/2014, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 146, Data 30/07/2014, Página 04)

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-acordao-5860


RECURSO ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.

A fixação dos honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, sopesadas de forma eqüitativa, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.

Recurso a que se nega provimento.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 4422, Acórdão nº 5774 de 27/05/2014, Relator(a) JOSÉ CRUZ MACEDO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 99, Data 29/05/2014, Página 04).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-acordao-5774

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

PETIÇÃO. NOTICIA CRIME. ENVOLVIDOS SEM PRERROGATIVAS DE FORO. DECLINIO DE COMPETÊNCIA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AP 937 QO/RJ, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, fixou a tese de que o foro por prerrogativa função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, dando interpretação restritiva ao art. 102, inciso I, alíneas b e c da Constituição Federal.
2. Nesse contexto, por restar ausente, em princípio, o requisito da relação do suposto crime praticado com o desempenho do cargo que atraia a competência deste Regional, aplica-se o princípio da simetria, em consonância à decisão proferida pelo Plenário do STF na AP 937 QO/RJ, para afastar a regra constitucional da prerrogativa de foro e, consequentemente, reconhecer a incompetência deste TRE-DF para processamento e julgamento do feito.
3. Incompetência reconhecida.
(PETIÇÃO n 060302626, ACÓRDÃO n 8095 de 04/02/2019, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 25, Data 08/02/2019, Página 03)

Disponível em: ACÓRDÃO 8095

HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESTATUTO DOS ADVOGADOS E DA OAB.
É cabível fixação de honorários advocatícios em prestação de contas se a atuação do patrono ocorreu em virtude de determinação judicial, em respeito ao § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS n 298295, ACÓRDÃO n 8040 de 29/11/2018, Relator TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 250, Data 11/12/2018, Página 3/4)

Disponível em: ACÓRDÃO 8040

IMPOSSIBILIDADE DE NOVO CÔMPUTO DE VOTOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DE DIPLOMA

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VOTOS CUMULADA COM RECÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.

PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS CUMULADOS SUCESSIVAMENTE E QUE NÃO SE EXCLUEM. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUPOSTO PROVEITO A OUTRO CANDIDATO, DE OUTRO PARTIDO POLÍTICO. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O RO 4377-64. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO, PREJUDICADOS OS DEMAIS. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE ANULAÇÃO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DAQUELA E. CORTE, POR IGUAL MOTIVO. DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 222 E 237 DO CÓDIGO ELEITORAL. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVOS QUE SE APLICAM SOMENTE À VOTAÇÃO E NÃO AOS VOTOS. INDEFERIMENTO DO REGISTRO E NÃO A CASSAÇÃO DE DIPLOMA. OCORRÊNCIA DE DERROGAÇÃO PARCIAL TÁCITA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 16-A DA LEI 9.504/97 SOMENTE AOS CASOS QUE TRATAM DE REGISTRO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

1.   Não há que se falar em incompatibilidade de pedidos - declaratório de nulidade e de recálculo do quociente eleitoral - mas de cumulação própria sucessiva, o que não é vedado pelo CPC. Já a impossibilidade jurídica do pedido somente ocorre quando há expressa ou implícita vedação legal que impossibilite o julgamento, e não quanto à questão que se refira ao próprio mérito da causa;

2.    A realização de simulação de novo quociente eleitoral, demonstrou que os votos eventualmente anulados beneficiariam os autores, tornando-os assim, legitimados para a causa;

3.   Inexiste litispendência entre recurso ordinário em trâmite no TSE e a presente ação, que têm objetos distintos, pois naquele feito a questão da anulação dos votos não foi apreciada pela Corte Superior. Por igual razão, rejeita-se a argumentação de coisa julgada, em razão do não enfrentamento da questão, seja por este Regional, pela Corte Superior.

4.   Preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa ad causam e exceções de litispendência e coisa julgada, rejeitadas.

5.   O Capítulo VI do Código Eleitoral regulamenta as hipóteses de nulidade do próprio pleito - considerada a votação em si - e não da forma como os votos foram dados. O sistema de nulidade de votos - não da votação - consoante tratado na espécie, está disposto no Código Eleitoral no art. 175, §§ 2º a 4º, que cuida dos votos proporcionais;

6.   No tocante à revogação do art. 175, § 4º do Código Eleitoral pelo art. 16-A da Lei 9.504/97, criado pela Lei 12.034/09 (Mandado de Segurança nº 403463 - TSE), há que se reconhecer que, na esteira do próprio julgado, a revogação somente ocorreu em relação ao trato da matéria referente ao registro, não havendo menção a cassação de diploma;

7.   A norma do art. 16-A e seu parágrafo único tratam unicamento do "registro" e condiciona a validade dos votos ao deferimento em definitivo do mesmo ao candidato. Contudo, a anulação que se quer ver reconhecida diz respeito à captação ilícita dos votos, portanto, inaplicável o dispositivo especial;

8.   O registro é ato que acontece no período pré-eleitoral, cuidando-se de condições preexistentes do candidato ao pleito em que concorre, sendo conditio sine qua non para o mesmo concorrer no pleito. A cassação do diploma, contudo, somente pode ocorrer, por óbvio, após a expedição do diploma e a candidato cujo "registro" foi deferido;

9.   Em sendo os votos, no sistema proporcional, pertencentes à agremiação política, não se deve estender a ilicitude, do candidato, ao partido político pelo qual concorreu. A punição, in casu, fica adstrita ao candidato, sob pena de se atingir terceiro que não é parte na demanda. Na hipótese, a cassação do mandato é medida suficiente à punição pelos atos praticados pelo candidato, não havendo norma que impute também ao partido tal responsabilidade;

10.  Não há que se falar em novo cômputo dos votos em razão da cassação do diploma, na hipótese de o candidato haver disputado as eleições com o seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, considerando que os votos a ele destinados deverão ser computados para legenda, consoante regra prevista no § 4° do art.175 do Código Eleitoral. Precedentes das Cortes Regionais e do c. TSE.

11.  Pedidos julgados improcedentes.

(Petição nº 941, Acórdão nº 4684, de 04/07/2012, Relator(a) Josaphá Francisco dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 133, Data 16/07/2012, Página 02/03).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-temas-diversos-acordao-4684

INAPLICABILIDADE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO DIREITO ELEITORAL

DIREITO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.  DEPUTADO FEDERAL. MILITAR. IMPUGNAÇÕES INACOLHIDAS.

1. Ilegitimidade ativa do impugnante que se configura, à vista do teor do artigo 6º da Lei nº 9.504/1997, traduzindo regra processual, a cujo respeito não se prevê a disciplina por lei complementar, apta, destarte, a modificar o artigo 3º da LC nº 64/1990, pois esse dispositivo não cuida de caso de inelegibilidade.

2. A sanção por litigância de má-fé, de natureza eminentemente civil, não se aplica a demanda eleitoral, concernente a pedido de registro de candidatura.

3. O militar cumpre os requisitos legais à sua candidatura ao cargo eletivo pretendido.

4. Improcedência de impugnação feita pelo MPE. Registro deferido.

(Registro de Candidato nº 205134, Acórdão nº 3986, de 16/08/2010, Relator(a) Hilton José Gomes de Queiroz, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/08/2010).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-temas-diversos-acordao-3986

MANDADO DE SEGURANÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA E SUSPENSAO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO POR DOIS ANOS. PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENALIDADE APLICADA RESTRITA AO ÂMBITO DO ÓRGÃO SANCIONADOR.
1. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática do relator que indefere liminar em mandado de segurança de competência originária de Tribunal, uma vez existe expressa previsão legal/regimental quanto ao recurso cabível (agravo interno), não havendo dúvida objetiva, ultrapassado, ainda, o prazo para a interposição da espécie recursal adequada, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. O mandado de segurança constitui garantia apta a proteger direito líquido (delimitado em sua extensão) e certo (manifesto em sua existência) quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.
3. A impetrante foi vencedora de Pregão Eletrônico 26/2013 e celebrou com este Tribunal os Contratos Administrativos 34/2013, tendo como objeto o fornecimento de impressoras. Dos contratos celebrados consta ainda a obrigação de fornecimento de serviço de assistência (garantia "on site) para todos os produtos e seus componentes, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses. Para a execução desse serviço, foi estipulado que a contratada deveria prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, e, ainda, realizar as manutenções que se fizerem necessárias no decorrer da garantia, solucionando todos os problemas apresentados nos produtos objeto do contrato em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da comunicação do contratante.
4. Consta dos autos que, a partir do ano de 2015, vários chamados foram abertos visando à solução de problemas apresentados por algumas impressoras fornecidas ao Tribunal, mas que não foram atendidos. Em virtude do descumprimento contratual foi instaurado processo administrativo e, somente no fina do ano de 2016, após a imposição de condenação, os problemas com as impressoras remanescentes foram definitivamente solucionados. Antes disso, no período de quase um ano, nenhuma providência foi tomada pela empresa a respeito dos chamados em questão.
5. Bem definida a desídia injustificada no cumprimento da obrigação contratual pela contratada, que não apenas deixou de atender aos chamados, como também ignorou os diversos contatos, e-mails e a notificação enviada, além de não comparecer a reunião previamente agendada, tudo isso sem dar ao órgão contratante qualquer posição, prolongado demasiadamente a solução do impasse por um período considerável, inclusive prejudicando o atendimento dos trabalhos relativos ao recadastramento biométrico de eleitores, foram impostas as penalidades à contratada. Ao contrário do que sustenta a impetrante, todas essas circunstâncias foram sopesadas e confrontadas com os argumentos da defesa administrativa, que são os mesmos reiterados no presente mandado de segurança:
6. O art. 87 da Lei 8.666/1993 admite que, em caso de inexecução total ou parcial do contrato, sejam aplicadas ao contratado as seguintes sanções: I) advertência;
II) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
7. Na hipótese dos autos, a aplicação das sanções (multa e suspensão) foi rigorosamente justificada, considerando a gravidade da conduta, o objeto e a finalidade do contrato, a extensão do inadimplemento, o período de duração da mora e a adequação da reprimenda necessária. Consoante reiterado pela Presidência, a penalidade de suspensão observou o que estava previsto nos contratos administrativos e foi justamente visando dar concretude ao princípio da razoabilidade, diante da modicidade do valor da sanção pecuniária e da gravidade da conduta, que privou a Administração Pública da utilização de bens patrimoniais indispensáveis ao seu regular funcionamento, que o Tribunal cominou sanção de suspensão temporária do direito de participar em licitações e de contratar. Não há, portanto, que se falar em inadequação das penalidades, que foram definidas coerentemente dentro de margem razoável e proporcional, nos termos da lei e do instrumento contratual.
8. A penalidade de suspensão imposta à impetrante tem alcance restrito ao âmbito do próprio Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, conforme consta da Resolução 7.777/2018, da publicação no Diário Oficial e dos registros realizados no SICAF e CEIS.
9. Agravo de instrumento não conhecido. Mandado de segurança denegado.
(MANDADO DE SEGURANÇA n 060275092, ACÓRDÃO n 8097 de 07/02/2019, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 28, Data 13/02/2019, Página 10/11)

Disponível em: ACÓRDÃO 8097

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. PROPAGANDA POLÍTICO-PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES REGIONAIS. DECISÃO MANTIDA.

1. Para o deferimento das medidas de urgência em sede de liminar, o Código de Processo Civil estabelece que se faz necessário as presenças da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da possibilidade da parte vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação (periculum in mora).

2. Não constatada a presença da relevância da fundamentação pelos elementos constantes nos autos, tem-se por clarividente indeferir o pedido de urgência vindicado.

3. Negou-se provimento ao agravo regimental.

(AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 1492, Acórdão nº 5656 de 05/02/2014, Relator(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 30, Data 12/02/2014, Página 3 )

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-acordao-5656


MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. CADASTRO ELEITORAL. FILIAÇÃO A PARTIDO POLÍTICO. ORDEM DENEGADA.

1. Não se registra ilegalidade ou abuso de poder na anotação de suspensão dos direitos políticos no cadastro eleitoral do impetrante, pelo que não se justifica a retirada da anotação para viabilizar a sua filiação a partido político. A Justiça Eleitoral apenas deu cumprimento ao registro da sanção civil aplicada em decorrência de condenação por improbidade administrativa.

2. Segurança denegada.

(MANDADO DE SEGURANÇA nº 12173, Acórdão nº 5569 de 20/11/2013, Relator(a) OLINDO HERCULANO DE MENEZES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 225, Data 29/11/2013, Página 04).

Disponível em: http://adm.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-acordao-5569


MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE NEGOU ENTREGA DO TÍTULO ELEITORAL AO IMPETRANTE. RESOLUÇÃO TSE Nº 21.538/2003. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 2º, § 3º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.335/2011. LEGALIDADE DO ATO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Evidenciado que a decisão impugnada não atingiu eventual direito do impetrante, denega-se a segurança.

(MANDADO DE SEGURANÇA nº 7317, Acórdão nº 5405 de 17/07/2013, Relator(a) ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 148, Data 09/08/2013, Página 3 ).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-acordao-5405


MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA FORA DO PRAZO LEGAL DO ART. 96, § 7º, DA LEI Nº 9.504/97. INTIMAÇÃO DO REPRESENTADO REALIZADA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. TRÂNSITO EM JULGADO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL INDEFERIDO. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE E A LEGISLAÇÃO ELEITORAL. LEGALIDADE DO ATO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Se a intimação do representado, realizada por meio do DJE, obedeceu à legislação em vigor (Resoluções TSE nº 23.193/2009 e nº 23.367/2011), acertada a providência adotada pelo Cartório Eleitoral de certificar o trânsito em julgado da sentença.

Evidenciado que a decisão impugnada não atingiu direito do impetrante, denega-se a segurança.

(MANDADO DE SEGURANÇA nº 168-81, Acórdão nº 5452 de 04/09/2013, Relator(a) ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 173, Data 13/09/2013, Página 3 ).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-acordao-5452

MATÉRIA RECURSAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. PROVIMENTO. SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.

I - Em matéria eleitoral, somente é cabível agravo de instrumento nas hipóteses dos artigos 279 e 282 do Código Eleitoral.

II - Agravo de instrumento recebido como Reclamação em homenagem aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, a fim de preservar a competência deste Tribunal.

III - O juízo de admissibilidade de recursos eleitorais é feito somente pelo Tribunal ao qual é dirigido, conforme disposto no artigo 267 do Código Eleitoral.

IV - Reclamação a que se dá provimento para que o Juízo a quo dê seguimento ao recurso eleitoral interposto.

(PETIÇÃO nº 278, Acórdão nº 5668 de 12/02/2014, Relator(a) ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 42, Data 28/02/2014, Página 2).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-acordao-5668

PODERES INSTRUTÓRIOS DOS MAGISTRADOS ELEITORAIS

ELEIÇÃO 2010 - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO NA REPRESENTAÇÃO POR EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO - PESSOA FÍSICA - PRELIMINAR DE NÃO-CABIMENTO DO AGRAVO REJEITADA - PODERES INSTRUTÓRIOS DO RELATOR - AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há inovação recursal se a matéria foi suscitada na manifestação do Representado e na defesa técnica, tendo sido também considerada na decisão de primeiro grau. Cabe à parte trazer os fatos e ao julgador dizer o direito, de modo que não importa que somente no recurso a Defensoria tenha suscitado que o fato se enquadraria na exceção contida no art. 23, § 7º, da Lei das Eleições.

2. É incabível cogitar-se de vulneração da imparcialidade judicial se, no mesmo despacho que facultou a produção de prova pelo representado, foi determinada a juntada de cópia de recibo eleitoral, prova requerida pelo próprio Ministério Público agravante.

3. Embora a Res. 23.193/10-TSE tenha silenciado quanto ao rito aplicável às representações por excesso de doação efetuada por pessoa física, inexiste razão jurídica para não se aplicar o procedimento do art. 22 da LC 64/90, que se destina a apurar os ilícitos cometidos pelas pessoas jurídicas (art. 81 da Lei 9.504/97). Não se justifica, fora do período eleitoral, a utilização dos prazos em horas do art. 96 da Lei das Eleições.

4. No rito do art. 22 da LC 64/90, o relator, após a oitiva das testemunhas, poderá realizar "todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes" (inc. VI), bem como ordenar a requisição de cópias de "qualquer documento necessário à formação da prova [que] se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado" (inc. VIII). O magistrado eleitoral tem poderes instrutórios muito maiores que os conferidos pelo art. 130 do CPC, pois, no Direito Eleitoral, as matérias são predominantemente de ordem pública como, no caso, o financiamento de campanha eleitoral.

5. Segundo dispõe o art. 268 do CE, as partes não podem juntar alegações e documentos em sede recursal, mas, do relator não se pode subtrair os poderes instrutórios.

6. Negou-se provimento ao agravo regimental.

(Recurso Eleitoral (1ª INSTÂNCIA) nº 67661, Acórdão nº 4652 de 02/05/2012, Relator(a) Josaphá Francisco dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 093, Data 18/05/2012, Página 02).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-temas-diversos-acordao-4652

QUERELA NULLITATIS

PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CANDIDATO NOTIFICADO REGULAMENTE. CONTAS NÃO PRESTADAS. NATUREZA JURIDICA DA QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DO REQUISITO (ESSENCIAL) DA REVELIA, À CONTA DE AUSÊNCIA OU DE DEFEITO DE CITAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A querela nullitatis, meio excepcional de impugnação de julgado, que não depende de prazo, destina-se a desfazer decisão desfavorável à parte, em processo que correu à sua revelia, seja por que não foi citado, ou o foi de forma defeituosa, e constitui uma ação, que, como tal, exige a indicação da parte demandada, a  fim de que possa ser processada, não podendo ser requerida como se fora um pedido de jurisdição voluntária ou graciosa.
2. No rigor dos termos, a hipótese seria de não admissibilidade do pedido, dada a impropriedade do meio utilizado. Mas, considerando que o Ministério Público Eleitoral, que forneceu parecer pelo indeferimento, pode, ainda que sem rigor técnico, ser considerado como parte requerida - e assim o foi no precedente indicado na inicial, do TRE/RJ -, é de admitir-se excepcionalmente a querela nullitatis.
3. O candidato que protocolizou pedido de registro da candidatura, ainda que autônomo, deve prestar contas do período em que participou do processo eleitoral, mesmo que o pedido haja sido indeferido. A prestação de contas, ainda que o candidato não tenha aberto conta bancária por ausência de CNPJ, justifica-se (também) porque é possível a arrecadação de receitas estimáveis em dinheiro.
4. Se o interessado, devidamente notificado - não se registrando, portanto, ausência ou defeito no ato de intercâmbio processual - deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação das contas, é incabível a alegação de vício no chamamento, não se configurando o requisito essencial da (ação de) querela nullitatis - revelia por ausência ou por defeito de citação.
5. A despeito da previsão da Lei 9.096/1995 (art. 37, § 6º), de que o exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional, os normativos eleitorais entendiam que presença de advogado nas prestações de contas, no pleito de 2010, não era requisito essencial para validade do processo.
6. Não fora isso, o querelante poderia ter constituído advogado, o que lhe era facultado, mas não o fez. A norma que regulou as eleições de 2010 não exigia, na prestação de contas, a representação processual por advogado, como uma forma de simplificar o procedimento.
7. Pedido improcedente.
(PETIÇÃO nº 13268, Acórdão nº 5837 de 16/07/2014, Relator(a) OLINDO HERCULANO DE MENEZES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 149, Data 01/08/2014, Página 4/5).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-acordao-5837

RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO E LICENÇA PARA SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS PÚBLICOS - CONSULTA

CONSULTA. REVISÃO DO ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS. ABRANGÊNCIA. ALISTAMENTO. LICENÇA. POSSIBILIDADE.

  1. O recadastramento biométrico se equipara ao alistamento eleitoral no que diz respeito ao direito dos servidores públicos à licença prevista no art. 97, II, do RJU, e aos empregados públicos o afastamento conferido pelo art. 473, V, da CLT c/c o art. 48 do Código Eleitoral.
  2. Consulta respondida positivamente.

(Consulta nº 6103, Resolução nº 7529 de 12/06/2013, Relator(a) CÉSAR LOYOLA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 112, Data 20/06/2013, Página 3).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-resolucao-7529

RECONTAGEM DE VOTOS

ELEIÇÕES 2014. PETIÇÃO. CANDIDATO. REQUERIMENTO DE RECONTAGEM DOS VOTOS NAS ZONAS ELEITORAIS ONDE O CANDIDATO RECEBEU VOTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE PUDESSE ATINGIR A IDONEIDADE, A CORREÇÃO E A TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO ELEITORAL E DA URNA ELETRÔNICA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Não tendo o ora requerente obtido demonstrar concretamente a ocorrência de vício que pudesse atingir a idoneidade, a correção e a transparência do processo eleitoral e da urna eletrônica, é de se indeferir a solicitação de "(...) RECONTAGEM DE VOTOS nas zonas eleitorais onde o candidato recebeu votos (...)" (fl. 02).
2. Pedido de recontagem dos votos indeferido.
(PETIÇÃO nº 311710, Acórdão nº 6293 de 19/12/2014, Relator(a) I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 002, Data 08/01/2015, Página 8/9).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-acordao-6293

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECADASTRAMENTO ELEITORAL

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECADASTARMENTO ELEITORAL. COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS E FOTOGRÁFICOS. ADI 4543. Lei 7.444/1985 e Resoluções TSE. FUNDAMENTO LEGAL PARA EXIGÊNCIA DO PROCEDIMENTO BIOMÉTRICO E FOTOGRÁFICO. RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO PARA ASSEGURAR O PROCESSO ELEITORAL PROBO E ISENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O julgamento liminar da ADI 4543, que suspendeu a eficácia do artigo 5º da Lei 12.034/2009, não pode ser considerado como fundamentação para dispensar a coleta de dados biométricos e fotográficos no recadastramento eleitoral.

2. O artigo 3º da Lei 7.444/1985 preceitua que o Tribunal Superior Eleitoral deverá regulamentar o procedimento para recadastramento do eleitorado. Assim, amparado pela lei a Corte Eleitoral editou as Resoluções 22.688/2007, 23.061/2009 e 23.335/2011 que instituíram a obrigatoriedade legal do recadastramento com coleta de dados biométricos e fotográficos.

3. O recadastramento eleitoral com o procedimento da biometria visa assegurar aos eleitores um processo eleitoral isento de fraudes, o que se coaduna perfeitamente com os direitos da personalidade.

4. Recurso desprovido.

(PETIÇÃO nº 3681, Resolução nº 7569 de 21/05/2014, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 95, Data 23/05/2014, Página 08).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-resolucao-7569

REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCDF E REPERCUSSÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL - CONSULTA

CONSULTA. CONHECIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. CONSULENTE. LEGITIMIDADE. INDAGAÇÕES. INELEGIBILIDADE. LC 64/90. ALTERAÇÃO LC 135/2010. "LEI DA FICHA LIMPA". ART. 1º, INC. I, ALÍNEA g. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NESTA NORMA DE REGÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. RATIONE MATERIAE. CONSULTA RESPONDIDA.

I- Compete privativamente aos Tribunais Regionais responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político (art. 30, VIII, da Lei 4.737/65).

II- As causas de inelegibilidades prevista na LC 64/90, alterada pela LC 135/10, decorrem do mandamento constitucional preceituado no art. 14, § 9º, da Constituição da República.

III- A norma do art. 1º, inc. I, alínea g, da LC 64/90 trata da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas pelo órgão competente. Não decorre de ato próprio da Justiça Eleitoral, esta, limita-se, apenas, a apreciar os fatos e as provas que lhes são apresentados, reconhecendo-a ou afastando tal restrição.

IV- É notório que todo agente político (executor de orçamento) e gestor público (ordenador de despesas) são obrigados a prestar contas ao órgão público competente.

V- Caberá à Justiça Especializada dizer se a irregularidade apontada pela Corte de Controle ou Casa Legislativa é insanável, assim como se configura ato doloso de improbidade administrativa, capaz de tornar o candidato inelegível, tendo em vista a matéria subjudice (ratione materiae).

VI- Nos termos do art. 11, § 5º, da Lei 9.504/97, até o dia 5 de julho anterior as eleições os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponível à Justiça Eleitoral a relação dos administradores que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder judiciário ou que tenha provimento final judicial favorável.

VII- Consulta respondida nos termos do Voto Condutor.

(Consulta nº 16007, Resolução nº 7497 de 14/11/2012, Relator(a) Leila Cristina Garbin Arlanch, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 219, Data 20/11/2012, Página 8/9).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-resolucao-7497

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO EM FORMAÇÃO

REGISTRO DE ÓRGÃO DE PARTIDO POLÍTICO EM FORMAÇÃO. PARTIDO NOVA UNIÃO DEMOCRÁTICA NACIONAL. ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL. PEDIDO DE REGISTRO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. OMISSÃO DE DADOS RELATIVOS À SEDE DO ÓRGÃO REGIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO APOIAMENTO MÍNIMO DE ELEITORES. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DEFINITIVO.

1. O registro de órgão de direção regional de um partido político em formação nos Tribunais Regionais Eleitorais depende do efetivo preenchimento dos requisitos exigidos pela Resolução TSE n° 23.571/2018 e pela Lei n. 9.096/1997.
2. Ante a ausência da certidão de inteiro teor exigida pelo art, 10, § 2º e art. 20, II, da Resolução TSE n. 23.571/2018; dos dados da sede do órgão regional, conforme art. 20, III, da Resolução/TSE nº 23.571/2018, bem como de apoiamento mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado no Distrito Federal, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, impõe-se o indeferimento do registro de órgão de direção regional.
3. Registro indeferido.
(REGISTRO DE DIRETÓRIO n 060003084, ACÓRDÃO n 8435 de 30/07/2020, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 137, Data 06/08/2020, Página 04)

Disponível em: Acórdão 8435

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO EM FORMAÇÃO. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. ART. 13 DA RES 23.282/2010-TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO.

1. Cumpridas as exigências previstas no art. 13 da Res. 23.282/2010-TSE e não havendo impugnação ao requerimento de registro de partido político em formação, impõe-se o deferimento do pedido.

2. Requerimento deferido.

(Registro de Órgão de Partido Político em Formação nº 42-94, Acórdão nº 5480, de 25/09/2013, Relator(a) Leila Arlanch, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 183, Data 27/09/2013, Página 8).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-acordao-5480


REQUERIMENTO DE REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO EM FORMAÇÃO. REDE SUSTENTABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. ART. 13 DA RES 23.282/2010-TSE. DEFERIMENTO.

1. Deve ser deferido o registro de partido político que cumpre as exigências normativas previstas no art. 13 da Res. 23.282/2010-TSE.

2. Pedido deferido.

(Registro de Órgão de Partido Político em Formação nº 85-31, Acórdão nº 5459, de 13/09/2013, Relator(a) Cleber Lopes de Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 183, Data 27/09/2013, Página 3).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-acordao-5459


REQUERIMENTO DE REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO EM FORMAÇÃO. PARTIDO NOVO. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. ART. 13 DA RES 23.282/2010-TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO.

1. Cumpridas as exigências previstas no art. 13 da Res. 23.282/2010-TSE e não havendo impugnação ao requerimento de registro de partido político em formação, impõe-se o deferimento do pedido.

2. Requerimento deferido.

(Registro de Órgão de Partido Político em Formação nº 2643, Acórdão nº 5400, de 10/07/2013, Relator(a) Leila Garbin Arlanch, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 128, Data 12/07/2013, Página 5).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-acordao-5400


REQUERIMENTO. REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO EM FORMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE. REQUISITOS LEGAIS. RESOLUÇÃO 23.282/2010-TSE, INCISO IV, ART. 13. NÃO CUMPRIMENTO. AUSENCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO ZONAIS NO DISTRITO FEDERAL.

1 - Estabelece o art. 15 da Resolução nº 23.282/2010 -TSE que "caberá a qualquer interessado impugnar, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro", sendo que a expressão "qualquer interessado" deverá ser tomado em sua acepção literal e óbvia, evitando-se a redução do seu significado e alcance, desde que demonstrado o interesse jurídico em petição fundamentada.

2 - É inegável que a criação de uma nova agremiação influenciará na esfera jurídica dos partidos políticos já constituídos em razão da distribuição dos recursos oriundos do fundo partidário e do tempo para a divulgação dos programas partidários, consoante previsão legal. Preliminares de ilegitimidade e ausência de interesse de agir rejeitadas.

3 - A autonomia partidária conferida pela Constituição Federal (art. 17, § 1º) não é absoluta, encontrando limitações no ordenamento jurídico infraconstitucional, a fim de conferir forma e ordem à sua existência e atuação, não sendo possível a criação de partido político fora das balizas legais.

4 - Impende o indeferimento do pedido de registro de Diretório Regional, uma vez que não cumprido pelo partido requerente a exigência contida no inciso IV do art. 13 da Resolução TSE n. 23.282/2010. Restou incontestável a ausência de prova da constituição dos órgãos zonais no Distrito Federal, visto que o art. 54 da Lei 9.096/95 equipara os municípios às divisões político-administrativas do Distrito Federal e órgãos de direção zonais aos órgãos de direção municipais.

5 - Embora os partidos políticos detenham a autonomia para definir a sua estrutura interna, organização e funcionamento, não devem passar ao largo da normatização contida na Resolução nº 23.282/2010 que tem por finalidade nortear o procedimento para o registro dos estatutos dos partidos em formação.

6 - O exame de suposta fraude nas assinaturas de apoiamento dos eleitores ocorridas em outros Estados escapa à competência deste Tribunal Eleitoral.

7- Prejudicadas as demais alegações meritórias das impugnações.

8 - Requerimento indeferido.

(Registro de Diretório nº 57439, Acórdão nº 4538, de 05/09/2011, Relator(a) Nilsoni de Freitas Custódio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 177, Data 16/09/2011, Página 2-3).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-temas-diversos-acordao-4538

RESTAURAÇÃO DE AUTOS

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE DOAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ELEIÇÕES 2006. DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPREENSÃO GERAL DO PROCESSO. AUTOS RESTAURADOS.

1. Os documentos juntados são suficientes para compreensão do contexto geral do processo que se perdeu, devendo ser declarada a restauração dos autos, os quais valerão pelos originais.

2. Autos restaurados.

(Petição nº 190-42, Acórdão nº 5425 de 24/07/2013, Relator(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 138, Data 26/07/2013, Página 7).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-temas-diversos-acordao-5425

SERVIDOR PLANTONISTA. FOLGAS ELEITORAIS

RECURSO ELEITORAL. FOLGA ELEITORAL. DISPENSA PELO DOBRO DOS DIAS TRABALHADOS PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 98, DA LEI Nº 9.504/1997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 22.747/2008. SERVIDOR PLANTONISTA. ESCALA FIXA DE PLANTÃO. SEM PREJUÍZO FOLGA DECORRENTE DA ESCALA. PROVIMENTO.
1. O art. 98, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que os eleitores que auxiliaram a Justiça Eleitoral durante as eleições serão dispensados do serviço pelo dobro dos dias trabalhados, inclusive aqueles que laboram em regime de plantão, conforme Resolução TSE nº 22.747/2008.
2. No presente caso, o servidor plantonista poderá usufruir suas folgas eleitorais, sem prejuízo da folga decorrente da escala fixa de plantão, pois caso tivesse que trabalhar nos dias seguintes, o dia de folga implicaria acréscimo de dias de trabalho e tornaria sem efeito a regra constante da norma eleitoral.
3. Recurso conhecido e provido.
(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) n 732, ACÓRDÃO n 8122 de 22/04/2019, Relator ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 73, Data 24/04/2019, Página 03)

Disponível em: ACÓRDÃO 8122