Requisitos para formulação de consultas perante o TRE/DF

Consultas perante o Tribunal Regional Eleitoral
Requisitos para a formulação


Segundo dispõe o art. 30, VIII, do Código Eleitoral, aos Tribunais Regionais Eleitorais compete responder consultas, por intermédio das quais apresenta seu posicionamento diante de questões afetas à Justiça Eleitoral. Todavia, para que a indagação seja conhecida, o consulente deverá atender aos seguintes requisitos:

Quem pode consultar? Autoridades públicas, presidente de diretório regional de partido político e seus delegados credenciados, e os diplomados pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Quem são as autoridades públicas? São aquelas que respondem perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e as demais autoridades federais com jurisdição em todo o Estado ou região que abranja o Estado membro. Exemplo: governador, prefeito, senador, deputados federal e estadual, secretário de Estado, juiz, promotor público, etc.

Quem não pode consultar? Presidente de diretório municipal de partido político, vereador, delegado de polícia, presidente de conselho regional, etc.

Como formular a consulta? O interessado deverá dirigir sua indagação ao Presidente do TRE, que a distribuirá a um Juiz Relator. Para que a consulta seja conhecida, deverá versar sobre matéria eleitoral e ser formulada em tese.

O que é uma consulta em tese? É aquela que não aborda um caso concreto, mas sim uma situação hipotética. Dessa forma, a consulta não deve identificar nomes, locais, pessoas ou situações específicas.

O que ocorre se a consulta não atender a esses requisitos? O Tribunal não conhecerá da indagação e o processo será arquivado.

Dispositivos legais aplicáveis: Código Eleitoral, art. 30, VIII; e Regimento Interno TRE/DF, art. 70.