Dicionário Eleitoral

DICIONÁRIO ELEITORAL

1. Abstenção eleitoral

2. Abuso de poder

3. Ação de investigacão judicial eleitoral

4. Candidato

5. Diploma

6. Inelegibilidade

7. Iniciativa popular

8. Sistemas eleitorais

9. Voto

10. Voto em branco

11. Voto nulo

 

1. ABSTENÇÃO ELEITORAL

Termo usado para definir a não-participação [do eleitor] no ato de votar.

O índice de abstenção eleitoral é calculado como o percentual de eleitores que, tendo direito, não se apresentam às urnas. É diferente dos casos em que o eleitor, apresentando-se, vota em branco ou anula o voto.

Referência:

PASQUINO, Gianfranco. Abstencionismo. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Giafranco. Dicionário de Política. 3. ed. Brasília: UnB, 1991. v. 1. p. 7-9

 

2. ABUSO DE PODER

2.1. Econômico

Abuso do poder econômico em matéria eleitoral consiste, em princípio, no financiamento, direto ou indireto, dos partidos políticos e candidatos, antes ou durante a campanha eleitoral, com ofensa à lei e às instruções da Justiça Eleitoral, objetivando anular a igualdade jurídica (igualdade de chances) dos partidos, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições.

Por abuso do poder econômico pode-se entender qualquer atitude em que haja uso de dinheiro em quantidade excessiva e que venha em prejuízo da liberdade de voto.

2.2. Político

O abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder, o mandatário, vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.

Temos exemplo de abuso do poder político quando, na véspera das eleições, o prefeito candidato à reeleição ordena que fiscais municipais façam varredura em empresas de adversários políticos e não o façam em relação a empresas de amigos e companheiros de partido.

Referências:

MENDES, Antônio Carlos. Apontamentos sobre o abuso do poder econômico em matéria eleitoral. Cadernos de Direito Constitucional e Eleitoral, São Paulo, V. 1, n.º 3, p. 24-31, maio 1988.

CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral e com a Lei n.º 9.504/97. 3. ed. Curitiba: Juruá, 1998. p. 129-130.

Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Documentação e Informação. Coordenadoria de Biblioteca e Editoração. Glossário Eleitoral. Brasília: TSE, 2005, pp. 7-8.

 

3. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

A ação de investigação judicial eleitoral tem por objetivo impedir a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição (a exemplo do abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e abuso dos meios de comunicação social), sancionando com declaração de inelegibilidade tanto o candidato beneficiado quanto aqueles que contribuíram para a prática do ato ilícito.

O objetivo da ação de investigação judicial eleitoral é a exclusão da disputa eleitoral, através da confirmação da inelegibilidade, de candidatos e pessoas envolvidos na prática de atos potencialmente lesivos à normalidade e à igualdade do pleito, consubstanciados em práticas de abuso, desvio ou uso indevido de poder econômico e político.

 Referências:

SILVA, Geilton Costa da. A ação de investigação judicial eleitoral e o termo inicial para a sua propositura. Paraná Eleitoral, Curitiba, n.º 46, p. 29-37, out./dez. 2002

Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Documentação e Informação. Coordenadoria de Biblioteca e Editoração. Glossário Eleitoral. Brasília: TSE, 2005, pp. 8-9.

 

4. CANDIDATO

No latim, o adjetivo candidus significava "alvo, brilhante". Em Roma, o cidadão que se apresentava para disputar um cargo público era chamado de candidatus porque ele envergava a toga candida (literalmente, a "toga branca"), uma capa feita de tecido alvíssimo. Essa brancura tinha um valor simbólico, pois indicava que a pessoa não tinha nenhuma mancha no seu caráter e que era merecedora do cargo pretendido. Ao ingressar nas línguas ocidentais, o termo cândido adquiriu o sentido predominante de "puro, ingênuo", enquanto candidato passou a designar qualquer pessoa que postule um cargo, uma vaga ou uma posição. Independente de suas qualidades morais.

Disponível em:

http://www.sualingua.com.br/02/02_eleicao.htm

 

5. DIPLOMA

Terminado o pleito, apurados os votos, conhecidos os eleitos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado emanado das urnas, a Justiça Eleitoral emite documento em que certifica a legitimidade da pessoa cujo nome consta dele para empossar-se no cargo do poder para o qual tenha concorrido, Reconhece também a sua legitimidade para representar a população da circunscrição eleitoral pela qual de elegeu.

Conforme o caso, será o documento assinado pelo presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da junta eleitoral. Dele deve constar o nome do candidato, o cargo para o qual foi eleito e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou Tribunal; do diploma de suplente deve constar também a sua classificação. (CE, art. 215, parágrafo único).

Referência:

QUEIROZ, Ari Ferreira de. Direito Eleitoral. 4. ed. Goiânia: Jurídica IEPC, 1998. p. 131.

 

6. INELEGIBILIDADE

O impedimento a que uma pessoa concorra a eleição. Pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo. Como ensina Pinto Ferreira, há três tipos de inelegibilidades relativas: “O primeiro diz respeito ao exercício de certas funções: é a inelegibilidade relativa funcional; o segundo concerne ao parentesco: é a inelegibilidade por parentesco; o terceiro abrange a obrigatoriedade de domicílio eleitoral no Estado ou no município por prazo entre um ou dois anos, fixado conforme a natureza do mandato ou função.” (Ferreira, Pinto. Manual prático de Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 1973, p. 148)

A inelegibilidade se distingue da incompatibilidade pois, ao contrário desta, é anterior à eleição, impede as candidaturas e leva à anulação dos votos.

No Brasil – Império, inicialmente, à falta de previsão da lei, os detentores de funções públicas disputavam, com vantagem, os pleitos, sem se afastar de seus cargos. Uma rápida leitura do Catálogo biográfico dos Senadores brasileiros (Brasília, Senado Federal, 1986), mostra, por exemplo, que, entre muitos outros, foram eleitos senadores, nas províncias que presidiam, Leitão da Cunha, em 1870, pelo Amazonas; Sá e Albuquerque, em 1865, por Pernambuco; Carneiro Campos, em 1857, por São Paulo; Francisco de Souza Paraizo, em 1837, pela Bahia; Almeida e Albuquerque, em 1857 , pela Paraíba; Cansanção de Sinimbu, em 1858, pela Bahia; Maciel da Costa, em 1826, pela Paraíba; Rodrigues Jardim, em 1837, por Goiaz. E, para a Câmara , era tão freqüente a eleição dos dirigentes das províncias que Paula Souza indagava, em 1846: “Qual é o Presidente que, de certa época para cá, não é eleito deputado?” (Sessão de 23.6.1846, in: Anais do Senado. Brasília: Senado, 1978, p.218) E, quando não candidatos, os dirigentes das províncias impunham nomes de sua preferência. Comentava Vasconcelos: “Os presidentes das províncias, que são quase todos candidatos ou que tem candidatos do seu peito...”(Sessão de 16.6.1846, in: Anais do Senado, ob.l cit., p. 184)

Aos poucos é que, com grande reação no Parlamento, vão se alinhando os casos de inelegibilidades – incompatibilidades, como então se dizia.

Hoje, no Direito Eleitoral, se distinguem com precisão as duas realidades: inelegibilidade sendo um impedimento à capacidade eleitoral passiva, ao direito de ser eleito; incompatibilidade sendo um impedimento ao exercício do mandato eletivo, à prática de certos atos, ou ao exercício acumulativo de certas funções (Ferreira, Pinto, ob. Cit., p. 148)

Mas, no Império, somente se falou de incompatibilidade, envolvendo os impedimentos anteriores e posteriores às eleições. A lei e os melhores tratadistas, como Pimenta Bueno (Direito Público brasileiro e análise da Constituição do Império. Brasília: Senado, 1978), confundiam os dois conceitos.

Somente com a lei Rosa e Silva, na República, em 1904, é que se passaria a utilizar o termo correto, de inelegibilidade.

Segundo a atual Constituição, além dos casos de inelegibilidade previstos em seu art. 14, a lei complementar estabelecerá outros “a fim de proteger a normalidade e a legitimidade ds eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.” (parágrafo 9º).

Referência:

COSTA PORTO, Walter. Dicionário do Voto. Brasília: Editora UnB, 2000, pp. 242-245.

 

 7. INICIATIVA POPULAR

Procedimento pelo qual determinada porção do eleitorado de um país pode dar começo à elaboração de projeto de lei. Permite-se, assim – comenta Duverger, ao invés de um simples controle, uma orientação, pelos governados, da atividade governamental.

A eficácia do procedimento, prossegue Duverger, é variável, conforme se trate de uma iniciativa “formulada”, compreendendo um verdadeiro projeto de lei, ou de uma iniciativa “não formulada”, consistindo em uma simples indicação geral da reforma a cumprir. No primeiro caso, contata ele, o povo chega a elaborar, diretamente, a maior parte de uma medida governamental (Duverger, Maurice. Manuel de Droit Constitutionnel et de Science Politique. Paris: Puf, 1948, p. 182).

Segundo outros autores, a iniciativa popular pode criar, ao lado do procedimento legislativo ordinário, um procedimento legislativo especial, que permita ao povo modificar o direito em vigor com, ou mesmo sem, o consentimento dos órgãos competentes.

A Constituição atual prevê, inicialmente, que a soberania popular será exercida por meio de representantes eleitos ou diretamente (art. 1º, parágrafo único).

O artigo 14 indica, quanto ao exercício direto, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. E esta, afinal, nos termos do artigo 61, parágrafo 2º, poderá ser exercida “pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.”

A exigência desse número de assinaturas torna pouco provável a utilização do procedimento. Esse patamar elevado – creditado “à intensa polêmica sobre o próprio princípio participativo” – representou, segundo Maria Victória Benevides, “uma vitória dos conservadores, já que não podiam, simplesmente, eliminar toda e qualquer forma de iniciativa popular, como desejavam.”

Essa posição conservadora é retratada, por ela, num testemunho que recolhe, nos debates da subcomissão de direitos políticos. Um constituinte de São Paulo assim se pronuncia: “Quanto à iniciativa dada à população, acho que constitui um desrespeito ao próprio Parlamento, porque ninguém há de negar que, se qualquer cidadão aqui chegar e me apresentar um projeto, posso não concordar com ele, mas o encaminho. Portanto não há necessidade de cirarmos instrumentos que dificultem essa apresentação. Todos nós recebemos, diariamente sugestões até na rua. E as apresentamos ou não...Se somos advogados constituídos do povo, ou somos bons advogados ou não somos. Passarmos a nós mesmos um atestado de incompetência e incapacidade é um absurdo. Creio ainda que exigirmos um número de assinaturas – 20 mil, 30 mil, 50 mil – que correspondem aos votos que recebemos aqui para representarmos esse mesmo povo, seria a mesma questão de o cliente passar à frente do advogado e discutir com o Juiz” (Diário da Constituinte, 22.4.1987, in: Benevides, Maria Victoria de Mesquita, ob. cit., p. 126).

Referências:

COSTAPORTO,Walter. Dicionário do Voto. Brasília: Editora UnB, 2000, pp. 245-246.

 

8. SISTEMAS ELEITORAIS

Segundo G. Schepis (I sistemi elettorali Teoria – Técnica – Legislazioni Positive, Empali, 1955) há um conceito amplo e outro estrito de Sistema Eleitoral.

Por Sistema Eleitoral, no primeiro sentido, entende ele “a totalidade orgânica das distintas normas jurídicas, das técnicas e procedimentos que se aplicam ao processo, desde a abertura das eleições até a proclamação dos candidatos eleitos.” Em um sentido especial, entende por Sistema Eleitoral “o processo técnico que subjaz na distribuição dos mandatos.”

Em comentário a essa visão de Schepis, Dieter Nohlen comenta: “Existe, com efeito, o perigo de querer converter partes do Direito Eleitoral em sentido estrito em problemas de sistema eleitoral. Essa denominação parece justificar-se ali onde a retrição do Direito Eleitoral leva a eleições desiguais e, por meio da determinação da chave de representação, a divisão de circunscrições e outros elementos, serve para assegurar o predomínio de uma capa social ou de um partido. Em todo o caso, o conceito de sistema se amplia aqui muito mais para compreender a todos aqueles métodos de dominação na esfera eleitoral que servem para manipular os resultados e para afiançar o grupo dominante no poder político.” (Nohlen, Dieter. Sistemas electorales Del mundo, Madrid, Centro de Estúdios Constitucionales, 1981, p.55)

DIVISÃO DOS SISTEMAS ELEITORAIS:

Costuma-se dividir os Sistemas Eleitorais de acordo com dois princípios: o princípio da eleição majoritária e o princípio da eleição proporcional. Esses conceitos, segundo Nohlen (ob.cit.,p.78) definem os tipos básicos de sistemas eleitorais; e todo debate, a respeito, “parte deles ou conduz a eles.” Por esta razão, como diz Nohlen, a análise científica dos termos eleição majoritária e eleição proporcional tem uma importância enorme; mas, em verdade, ela é descurada, em detrimento do debate sobre sistemas eleitorais que se tem procedido tanto na ciência como na política”. Mas, como apontou Hans Meyer, (Wahlsystem und Verfassungsordnung, Frankfurt/M: 1973, pp.156 e sgs.) a definição do uso dos sistemas eleitorais básicos não opera no mesmo plano lógico: “Enquanto que... a eleição majoritária, em realidade, se define, desde um ponto de vista técnico-eleitoral, como aquela eleição na qual “resulta eleito o que reúne uma maioria dos votos”... a eleição proporcional se define como aquela eleição “na qual os lugares de deputados dos partidos concretos se distribuem na mesma proporção em que se encontram os votos emitidos para cada partido.” Daí que Nohlen postule a elaboração de critérios de classificação “inequívocos que sejam logicamente congruentes.” (nohlen, Dieter, ob.cit.,p.78)

Considera ele fundamental a distinção de dois princípios dentro dos conceitos de eleição majoritária e eleição proporcional, que denomina princípio de decisão e princípio de representação. “Se a decisão eleitoral dentro de uma circunscrição tem lugar de acordo com a maioria de votos, com esta regra que estabelece o modo de valorar os votos (isto é, os emitidos para o candidato vencedor alcançam toda sua eficácia, os emitidos a favor do candidato ou candidatos vencidos são votos perdidos) fica definida, desde um ponto de vista conceitual, a pauta de decisão da (eleição) majoritária ou o princípio majoritário, Se, pelo contrário, a eleição de um Parlamento conduz a uma certa representação de forma que, por exemplo, na medida do possível, todas as forças sociais e grupos políticos se encontram representados nesse Parlamento em proporção a seu apoio eleitoral, esta concepção se orienta para o princípio de representação da eleição proporcional”. (Nohlen, Dieter, ob. Cit.,p.79)

No passado, costumava-se classificar os sistemas eleitorais em 1) sistemas majoritários; 2) sistemas minoritários (empíricos e proporcionais) e 3) sistemas mistos.

Referências:

COSTAPORTO,Walter. Dicionário do Voto. Brasília: Editora UnB, 2000, pp.381-382.

 

9. VOTO

O vocábulo voto provém do latim votum, e isso já indica a origem religiosa do termo, que era entendido como oferenda ou promessa feita aos deuses. (...)

Comumente são utilizados como sinônimos os vocábulos voto e sufrágio. A palavra sufrágio provém do latim sufragium e pode ser traduzida inicialmente como ajuda, favor ou socorro, acepção que não é de todo descabida pois, como adverte Lucas Verdu, mediante o sufrágio os cidadãos eleitores colaboram, enquanto membros da comunidade política (Estado-comunidade), com a sua conexão com a organização jurídico-política do Estado (Estado-aparato) e, assim, para a integração funcional de toda a sociedade política. Não em vão, como já manifestava Maurice Hauriou, o sufrágio é a organização política do assentimento, do sentimento de confiança e de adesão de homem para homem.

Em todo caso, posteriormente, ao vocábulo sufrágio se deu um novo significado, o de voto, como sendo a capacidade para eleger. Anteriormente, pois, se utilizavam indistintamente as expressões sufrágio e voto, por amplos setores doutrinários. Assim, Perez Serrano define o sufrágio como uma operação administrativa, pela sua forma e procedimento, mediante a qual se define quem deve ocupar determinados cargos públicos; se manifesta o critério do corpo eleitoral com respeito a uma medida proposta, ou se expressa a opinião dos cidadãos pelo voto em um certo momento a respeito da política nacional. Sem embargo, de nossa parte, entendemos que convém distinguir os termos sufrágio e voto, mesmo tendo em conta que entre estes existe uma indiscutível analogia. O tema da natureza jurídica do sufrágio tem propiciado posições doutrinais divergentes que podem ser organizadas em dois grandes grupos.

No primeiro se situam aqueles que entendem que o eleitor, ao votar, exercita um direito dos chamados inatos ou originários. A origem dessa posição se vincularia de algum modo à concepção rousseauniana da lei como expressão da vontade geral, que se reflete no art. 6º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, em cujo teor se lê: “A Lei é expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer pessoalmente, ou por meio de representantes, para a sua formação...”

Definitivamente, se a lei deve refletir fielmente a vontade geral, todos os cidadãos devem participar de sua formação por intermédio da eleição de quem, enquanto representantes seus, hão de elabora-la.

No segundo grupo, poderíamos inserir aquele setor da doutrina que o ato de votar não supõe o exercício de nenhum direito individual, mas sim que pelo voto o eleitor atua como um órgão do Estado, realizando uma função deste. (...)

De nossa parte, entendemos, com Gimenez Fernández, que essas posições não são inconciliáveis. Claro que o sufrágio, mesmo não sendo um direito originário, não pode ser concebido como uma mera função. Estamos em presença de um direito fundado na convivência social, próprio do homem, não enquanto ser humano, mas como cidadão de um Estado, cuja essência portanto corresponde ao homem-cidadão, mas cuja determinação compete ao Estado, que é encarregado de assegurar a realização do direito.

(...) Se trata, pois, de um direito público subjetivo de natureza política.

Frente ao sufrágio, o voto é uma determinação de vontade que compreende outras espécies que o sufrágio político. Vota-se nas assembléias legislativas, nos tribunais, nos corpos diretivos, no seio dos órgãos de direção e deliberação de todo tipo de instituição, públicas e privadas. O voto constitui, pois, uma forma de expressão de vontade e, com relação ao sufrágio político, o voto é o fato do seu exercício.

A atividade que desempenha o eleitor quando vota configura um ato de vontade política – que deriva do prévio direito subjetivo de sufrágio – mediante o qual, sem necessidade de uma fundamentação explícita, expressa seu respaldo a uma determinada opinião, fórmula ou solução política , ou manifesta seu desejo de que determinados candidatos ocupem certos postos de autoridade; enfim, formaliza a própria vontade ou opinião de modo a alcançar uma decisão coletiva.

Referências:

Instituto Interamericano de Derechos Humanos. Diccionarioelectoral. San Jose, CR: IIDH, 2000, tomo II, pp. 1243-1245. Tradução: Mauro Almeida Noleto.

 

10. VOTO EM BRANCO - ver mais

Aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos.

Referências:

VOTO em branco. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 760.

 

11. VOTO NULO

É considerado voto nulo quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. No caso de uso de cédula de papel, é nulo o voto quando o eleitor faz qualquer marcação que não identifique de maneira clara o nome, ou o número do candidato, ou o número do partido político. São nulos, igualmente, os votos cujas cédulas contenham elementos gráficos estranhos ao ato de votar. O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.

Referências:

VOTO nulo. In: FARHAT, Said. Dicionário parlamentar e político. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. 1 CD-ROM.