A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 (formato PDF), prevê no art. 17 a obrigação das agremiações em prestar contas à Justiça Eleitoral.
A obrigatoriedade de prestação de contas é exigida anualmente dos partidos políticos e encontra-se disciplinada no Capítulo I do Título III da Lei nº 9.096/95 (formato PDF).
Para elaboração e entrega da prestação de contas anuais dos partidos políticos, a regulamentação está disciplinada na Resolução TSE n.º 21.841/2004 (formato PDF).
As unidades responsáveis pelas contas partidárias no TSE são:
Secretaria de Controle Interno e Auditoria
Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (COEPA)
Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias (SECEP)
Seção de Contas Eleitorais e Partidárias/COEPA/SCI divulga o resultado dos julgamentos das prestações de contas anuais dos diretórios nacionais dos partidos políticos visando à transparência e controle social.
Inciso IX do Artigo 93 do Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Julgamentos (formato ZIP)