Partidos Políticos

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, por meio da Coordenadoria de Registro de Partidos Políticos e Jurisprudência da Secretaria Judiciária, disponibiliza aos Partidos Políticos do Distrito Federal as normas de interesse dos Partidos Políticos, a partir da sua criação até as demais normas necessárias ao seu funcionamento.
Mais informações aos Partidos poderão também ser obtidas na Seção de Registro de Partidos Políticos, pelos telefones (61) 3048-4273 e 3048-4053.

Normas aplicáveis à anotação de órgãos de direção partidária no TRE


É obrigatória a comunicação à Justiça Eleitoral acerca da constituição e alteração de órgãos de direção partidária, a qualquer tempo. No TRE/DF são anotadas as composições dos órgãos de direção regional e zonais dos partidos em funcionamento no Distrito Federal (Lei nº 9.096/95, art. 10, caput e parágrafo único).

Essa comunicação, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 23.093/09 – TSE, deverá ser feita por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, Módulo Externo (SGIPex), onde será informada, além da constituição de seu órgão de direção, seu início e fim de vigência, os nomes, números de inscrição no CPF e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem com as alterações promovidas. Os órgãos de direção regionais e zonais deverão incluir na informação o correspondente número do CNPJ.

Além desses dados, serão informados também os números de telefones, fac-símile e endereço residencial atualizado dos membros do órgão informado.

Após a conclusão da inserção dos dados no SGIPex, o sistema emitirá formulário que, em via impressa subscrita pelo representante legal do partido, deverá ser encaminhado ao TRE/DF e será submetida ao Presidente do Tribunal, que determinará à Secretaria que proceda à anotação.


ELEIÇÕES

Os partidos que pretendem participar das eleições, mesmo que somente integrando coligação, sem lançar candidato da própria legenda, devem atentar para a norma inscrita no art. 4º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) que dispõe:

Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até
um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme disposto em Lei, e tenha, até a data da Convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. (grifamos)

Lei nº 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos

Regimento Interno do TRE (formato PDF)

Resolução-TSE nº 23.093/09 (formato PDF) - Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

Resolução-TSE nº 23.117/09 - Dispõe sobre a filiação partidária, aprova nova sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

Resolução-TSE nº 22.610/07 - Disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária.

Resolução-TSE nº 21.975/04 - Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).

Resolução-TSE nº 23.464/15 - Regulamenta o disposto no Título III da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.

Resolução-TSE nº 20.034/97 - Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.

Segue um fluxograma contendo o passo-a-passo para a fundação de um partido político, elaborado com base na Lei nº 9.096/95 e Resolução-TSE nº 23.282/10.

FLUXOGRAMA PARA A FORMAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO (formato PDF)