Normas sobre afastamento do trabalho para fazer recadastramento mantêm-se válidas, afirma TRE-DF (republicada)

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O recadastramento eleitoral com coleta de dados biométricos – que é obrigatório e irá até 31 de março de 2014 – é espécie do gênero alistamento eleitoral. Portanto, a ele se aplicam as regras do Código Eleitoral, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos (Lei 8112/90) e Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) no que diz respeito à dispensa do trabalho para comparecimento à Justiça Eleitoral. O plenário do TRE-DF seguiu, à unanimidade, o entendimento do relator do processo, Desembargador Eleitoral César Loyola.

Desta forma, conforme o regime a que está submetida a pessoa, o superior hierárquico avaliará o pedido de dispensa, desde que comprovada a ausência para fins de recadastramento eleitoral no período indicado. A resposta foi dada à Consulta (CTA 61-03) feita pelo Coordenador-Geral de Assuntos Administrativos e Judiciais do Ministério da Cultura.

Inicialmente, o pedido havia sido feito ao juiz eleitoral da 10ª Zona Eleitoral (Núcleo Bandeirante), cujo entendimento foi de que, por se tratar de decisão com abrangência para todo o Distrito Federal, ele não teria competência para decidir. Assim, a questão, encaminhada por e-mail institucional, foi remetida ao TRE-DF para distribuição.

“Não há necessidade de dois dias de ausência do eleitor para realizar o recadastramento, mas sabemos que há outras dificuldades, como o deslocamento”, avaliou Loyola.

O Desembargador Eleitoral Romão Cícero Oliveira, Corregedor Eleitoral e Vice-Presidente do TRE-DF lembrou a obrigatoriedade do recadastramento, que, se não realizado, implicará o cancelamento do título. “A lei está em vigor”, disse o Corregedor.

Os Desembargadores reforçaram ainda que, em cada caso, será aplicado o dispositivo legal correspondente.

No caso dos servidores públicos, o artigo 97, inciso II da Lei 8112/90, cuja redação é a seguinte: “Art. 97.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (...) II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor.”

No caso dos celetistas, o pedido será avaliado à luz do artigo 473, inciso V, da CLT: Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...) - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.”

Ambos os dispositivos têm ainda que ser analisados à luz do Código Eleitoral, cujo artigo 48 aponta: “O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.”

RECADASTRAMENTO

O eleitor que for se recadastrar poderá realizar seu agendamento pela internet, a qualquer instante, acessando o site www.tre-df.jus.br ou, ainda, pelo número 3048.4000 de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas.

Ao acessar o sistema, o eleitor pode escolher qualquer cartório ou posto da Justiça Eleitoral para ser atendido. Para facilitar o agendamento, ele deverá ter em mãos o número do título de eleitor.

Quem optar pelo agendamento por telefone deverá anotar a data, horário e o local em que será atendido, bem como o número do protocolo, necessário no dia do atendimento. Com uma ligação, ele pode agendar o atendimento para várias pessoas de sua família. Ele precisa apenas ter à mão o número do título de eleitor de cada familiar.

Por fim, o eleitor deve ficar atento ao dia em que deve comparecer ao Cartório, mas, caso não tenha condições de se apresentar na data ou horário agendados, é muito importante que cancele o agendamento pelo site do TRE-DF, para que outra pessoa possa preencher a vaga liberada.

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Endereço e telefones do tribunal.

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
Praça Municipal - Qd. 02, Lote 06, Brasília - DF - Brasil
CEP: 70.094-901

Tel. Atendimento ao Eleitor:
(61)3048-4000 
Horário de atendimento por telefone:
Dias úteis de segunda a sexta-feira, das 12 às 19 horas
Fax: (61)3048-4077

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