Candidatura de Maninha é deferida pelo TRE-DF

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O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal deferiu por unanimidade, em sessão de julgamento realizada ontem (30), o pedido de registro de candidatura de Maria José da Conceição Maninha formulado pelo Partido Socialismo e Liberdade para o cargo deputado distrital para as eleições de 2014.

O Ministério Público Eleitoral apresentou pedido de impugnação ao registro de candidatura, ao fundamento de que a requerente estaria inelegível. Segundo o MPE, a requerente teria recebido verba pública, no valor de R$ 200.000,00, para a promoção de um evento da Confederação Parlamentar das Américas – COPA, da qual era presidente no exercício de 2005, sendo que Tribunal de Contas do Estado do Paraná, teria encontrado irregularidade insanável, que configura ato doloso de improbidade administrativa.  Diz, ainda, o MPE que não há notícia de suspensão ou desconstituição da decisão e que a impugnada não recorreu da decisão que lhe era desfavorável.

 

Ao ser intimada, Maninha apresentou contestação alegando que o fato que ensejou a desaprovação das contas não configura ato doloso de improbidade administrativa. Asseverou que para incidência da inelegibilidade, seria necessária a existência de reprovação de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública. Nessa toada, consignou que a Confederação Parlamentar das Américas – COPA é uma organização privada, e a impugnada, ao exercer nela cargo diretivo, não exercia cargo ou função pública.

 

Em sua defesa, fundamentou que a verba em questão não se voltou para a prestação de um serviço público, mas para o patrocínio de evento privado, e que a irregularidade detectada representava apenas a realização de despesas inapropriadas, devido a distribuição de cachaça aos participantes do evento, bebida escolhida por ser típica do Brasil a fim de homenagear convidados internacionais e autoridades nacionais e estrangeiras que estiveram presentes.

Por fim, Maninha destacou que a despesa tida por inapropriada (R$ 7.525,43) representou percentual ínfimo em relação ao total de recursos movimentados e objeto de prestação de contas (R$ 200.000,00).

 

Em decisão, a relatora do processo considerou considero que o caso  não revela ato doloso de improbidade, pois o que a prova dos autos mostra é que, leva a crer que Maninha,  embora tenha utilizado o valor já referido de forma irregular, agiu sob a perspectiva de que seria possível agir daquela forma, tanto que prestou as contas.

Segundo  a relatora, é de considerar que o Tribunal Superior Eleitoral entende que, no caso de dúvida acerca da conduta dolosa do pretenso candidato, deve prevalecer o direito a elegibilidade.

 

 

 

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